Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003590-80.2020.4.03.6109 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A
RECORRIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Da Justiça Gratuita: Primeiramente, esclareço que em qualquer momento processual poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade da justiça, com os critérios da Lei nº 1.060/50, do mesmo modo que, a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de sua concessão ou revogação, visto que a “insuficiência de recursos” para pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, pode sofrer alteração ao longo do tempo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Da leitura desses dispositivos, percebe-se claramente que a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo ser reservada apenas para quem dela de fato necessita, eis que associada “ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família”. Conforme estabelecido pela jurisprudência pátria, um parâmetro válido e razoável para a aferição da condição de necessitado é àqueles que se encontram na faixa de isenção para imposto de renda. Este é o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no RESP 1.282.598/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/04/2012 – destacou-se) Na mesma linha, fixou-se o Enunciado 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Da Atividade Especial e a EC 103/2019 (13.11.2019): O reconhecimento da atividade especial, para períodos até 28.04.1995, é possível pelo enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários, expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental - LTCAT, desde que reúna, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e contenha a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, no seu § 2º do art. 25, estabelece que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita às condições especiais que efetivamente prejudiquem à saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Portanto, permanece possível a conversão do tempo especial em comum em reação às atividades submetidas a agentes nocivos exercidas até 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019), sendo, entretanto, proibida a sua conversão sobre o labor realizado a partir de 14/11/2019. Todavia, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS não preencha os requisitos para a aposentadoria, poderá valer-se das regras de transição prevista no art. 21 da EC 103/2019. Não obstante, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchido os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional. Da atividade profissional de Motorista de Ônibus/Caminhão de Carga: Como visto no tópico acima, o enquadramento por categoria profissional é viável até 28/04/1995. A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans). Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg (caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e peso. Da atividade profissional de Pedreiro/Servente de Pedreiro: O item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 alude a “Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”, enquanto o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalho em pedreiras” e em “construção de túneis”. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres". 2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. 3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018). Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja a demonstração efetiva, no caso concreto, de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. Por fim, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos "cimento e outras substâncias utilizadas pelo pedreiro", uma vez que o contato do pedreiro, por si só, não decorre da fabricação de cimentos, cal, asfalto, etc, mas da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade desempenhada. Da atividade profissional exercida em Indústria Metalúrgica: A categoria profissional dos trabalhadores em indústria metalúrgica estava prevista no item 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No referido item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 estava prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico – soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros”. O referido decreto classificava as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de trabalhador em indústria metalúrgica (soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros), à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Desse modo, para que haja o enquadramento na categoria profissional descrito no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, basta que o segurado trabalhasse em Indústria Metalúrgica, e exercesse atividades assemelhadas às de soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros, já era suficiente para o reconhecimento do tempo especial. Do Operador de Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre: A atividade de operador de transporte marítimo, fluvial e lacustre encontra-se prevista no código 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, somente pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. E, após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agentes nocivos. O código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade por categoria profissional dos agentes que exerciam “Transporte Marítimo, Fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde - operário de construção e reparos navais”. Desse modo, para que haja o enquadramento na categoria profissional descrito no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, basta que o segurado trabalhasse como operador de transporte marítimo, fluvial e lacustre, ou exerça atividades assemelhadas, desde que presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade e periculosidade. Da atividade profissional de vigia/vigilante até 28/04/1995: O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP julgado em 09/12/2020, bem como, os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”. Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”. Nestes termos, recentemente (acórdão publicado em 05/05/2022) a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 282, em sentido contrário, fixando a seguinte tese: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. Tal tema veio na mesma linha de entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), que entendia que: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), demonstra que tanto a atividade de guarda, quanto a de vigilante são consideradas atividades de segurança privada, com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como, a segurança de pessoas físicas ou realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (vide art. 10, da Lei 7.102/83). Nesse contexto, o vigilante é aquele que se encontra vinculado à empresa especializada na proteção e segurança patrimonial e de pessoas, realizando a vigilância ostensiva, independentemente do porte de arma de fogo. Já o vigia exerce atividade relacionada à recepção e orientação de pessoas e zelam pela guarda do patrimônio, independentemente do porte de arma de fogo. Verifica-se, assim, que muito embora a legislação estabeleça uma distinção entre a atividade de vigilante (que se assemelhando claramente à atividade de guarda) e de vigia, na prática, muitas vezes essas atividades se equivalem ou ocorrem desvios de função no exercício do labor, no entanto, a mera anotação em CTPS não comprova, por si só, tal semelhança, necessitando de comprovação da equiparação das condições de trabalho. Do Caso Concreto: Do Recurso da Parte Ré: Primeiramente, passo a analisar o pedido de suspensão da gratuidade da justiça. Como dito anteriormente, conforme estabelecido pela jurisprudência pátria, um parâmetro válido e razoável para a aferição da condição de necessitado é àqueles que se encontram na faixa de isenção para imposto de renda. O Enunciado 38 do FONAJEF fixou o seguinte entendimento: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. No caso em concreto, verifica-se que a parte autora recebe valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, não havendo motivo que sustente a alegação de estado de carência econômica. Conforme demonstrado no extrato do CNIS, a parte autora possui remuneração mensal de aproximadamente R$ 9.000,00, portanto, seus vencimentos superam em muito o limite de R$ 1.903,98 da faixa isenta do imposto de renda (Lei n. 13.149/2015), não fazendo jus às benesses da justiça gratuita. Há notícias que a faixa de isenção de imposto de renda subirá para R$ 2.500,00, mas ainda assim, a parte autora recebe valor superior à esta nova faixa de isenção. Portanto, inviável a manutenção da concessão da gratuidade da justiça, no caso em concreto, devendo o benefício ser cassado. Com relação ao erro material do cálculo do benefício da parte autora, onde constou o início do vínculo em 23/01/1989, o correto é 23/11/1989, conforme dados do CNIS. Portanto, acolho integralmente o recurso da parte ré. Do Recurso da Parte
Autora: No que se refere aos períodos de 05/03/1981 a 17/12/1982 (ALINOX ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA) e 01/09/1988 a 23/12/1988 (MONTCALM S.A. MONTAGENS INDUSTRIAIS), foi anexada a CTPS da parte autora, na qual consta que laborou no cargo de “ajudante geral” e “ajudante”. A categoria profissional dos trabalhadores em indústria metalúrgica estava prevista no item 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No referido item estava prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico – soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros”. Portanto, a atividade de trabalhador em indústria metalúrgica (soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros), à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. Desse modo, para que haja o enquadramento na categoria profissional descrito no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, basta que o segurado trabalhasse em Indústria Metalúrgica, e exercesse atividades assemelhadas às de soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros, já era suficiente para o reconhecimento do tempo especial. No entanto, no caso em concreto, não há qualquer documento nos autos que comprove que as atividades de “ajudante geral” e “ajudante” se equiparavam às de soldadores, galvenizadores, chapeadores, caldeireiros, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados. No que se refere aos períodos de 02/04/1983 a 01/11/1984 (DECORPINT LTDA S/C DECORAÇÕES E PINTURAS EM GERAL) e de 01/07/1985 a 28/02/1987 (GONÇALVES BRITO E CIA LTDA), foi anexada a CTPS da parte autora, na qual consta que laborou no cargo de “motorista”. Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de "motorista”, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans). Assim, como no caso concreto a CTPS apenas indica genericamente o cargo de “motorista”, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados. No que se refere aos períodos de 01/05/1987 a 02/07/1988 (PORTO DE AREIA APARECIDO REGHINE LTDA), 02/05/1989 a 20/06/1989 (RANCHO ALEGRE COM EXTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), 03/07/1989 a 31/10/1989 (SEGURA PARRA S/C LTDA) e 01/02/1991 a 30/09/1994 (SEGURA PARRA S/C LTDA), foi anexada a CTPS e os formulários DSS-8030 da parte autora, na qual consta que laborou em empresas de “extração de areia, cascalho ou pedregulhos”, no cargo de “dragueiro/draguista” (exercia a atividade de dragueiro sobre uma embarcação (barco), operando a draga para sucção de areia), estando exposto aos seguintes agentes nocivos: chuva, sol, vento, poeira, frio e ruído do motor (sem indicação da intensidade), de forma habitual e permanente. Ainda, constou da profissiografia que: “O funcionário exercia suas atividades como draguista, onde pilotava a embarcação que navegava pelo Rio Tietê até a eclusa, onde era utilizada a bomba de sucção que suga areia e pedregulho do rio e coloca na embarcação”. O código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade por categoria profissional dos agentes que exerciam “Transporte Marítimo, Fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde - operário de construção e reparos navais”. No caso concreto, comprovou-se que a parte autora exercia o transporte fluvial, pois pilotava embarcação que navegava pelo Rio Tietê, de modo que a atividade de draguista (operador de draga) pode ser equiparada por similaridade às atividades do código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, pois exposta aos mesmos riscos, agente nocivos e agressivos do que a de operador de embarcação fluvial. Sendo assim, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1987 a 02/07/1988, 02/05/1989 a 20/06/1989, 03/07/1989 a 31/10/1989 e 01/02/1991 a 30/09/1994. No que se refere aos períodos de 12/07/1988 a 25/08/1988 (DIAGRAVA CONSTRUÇÃO LTDA) e 25/01/1989 a 13/02/1989 (COJAN ENGENHARIA S.A.), foi anexada a CTPS da parte autora, na qual consta que laborou no cargo de “servente”. O item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 alude a “Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”, enquanto o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalho em pedreiras” e em “construção de túneis”. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro/servente sem que haja a demonstração efetiva, no caso concreto, de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. Por fim, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade no caso em concreto, visto que não há prova nos autos que a parte autora trabalhava em “pedreiras”, em “construção de túneis”, ou mesmo na construção de “edifícios, barragens, pontes, torres”, sendo que poderia realizar apenas reformas em geral, construções de casas, etc. No que se refere aos períodos de 23/11/1989 a 03/05/1990 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) e 25/06/1990 a 21/12/1990 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) foi anexada a CTPS e os formulários DSS-8030 da parte autora, na qual consta que laborou no cargo de “vigilante”, exposto aos fatores de riscos: “risco a ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de assaltos e perturbações causadas por violência praticada por terceiros”. Na profissiografia constou que: “Com vigilante desenvolvia atividades de rondas pelo local de trabalho e guardando o patrimônio da empresa de modo habitual e permanente”. Desse modo, considerando que a parte autora além da CTPS, também juntou formulário DSS-8030 comprovando a exposição a agentes nocivos, seria possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/11/1989 a 03/05/1990 e 25/06/1990 a 21/12/1990, no entanto, verifica-se da Planilha de Cálculos do INSS, que referidos períodos já foram enquadrados como especiais, de modo que a parte autora não tem interesse em novo provimento no mesmo sentido, ainda que judicial. No que se refere ao período de 14/05/1990 a 26/06/1990 (ALPHA SERVICE SERGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA), a parte autora juntou sua CTPS, no qual consta que exerceu a atividade de vigilante. Não foi juntado formulário DSS-8030 ou PPP. Ao contrário dos períodos acima, a parte autora juntou somente sua CTPS, o que por si só, não comprova a especialidade do período, a teor do Tema 282 da TNU, o qual prevê: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. Tal tema veio na mesma linha de entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), que entendia que: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período de analisado. No que se refere aos períodos de 29/04/1995 à 31/01/2002 e 02/09/2002 à 04/03/2009, foi anexado aos autos o formulário PPP no qual consta que a parte autora laborou na empresa TIETZ EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA, no cargo de “marinheiro regional de convés”, estando exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído (sem indicação de intensidade), vibração, agentes climáticos (sem indicação de intensidade), agentes químicos (graxa, óleos, lubrificantes) e postura inadequada. Não consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador. Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, porém, não consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais no período de labor. Como dito anteriormente, o Tema 208 da TNU prevê que:“...2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". No entanto, no caso em concreto, a parte autora além do formulário PPP, não juntou LTCAT ou documentos equivalentes ou mesmo declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, diante da irregularidade do formulário PPP, que não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. Por fim, no que se refere aos períodos de 12/04/2005 à 20/07/2012, 06/03/2009 à 20/09/2010, 21/09/2010 à 19/09/2011, 09/12/2011 à 25/11/2013, 26/11/2013 à 20/02/2014, 04/04/2014 à 26/05/2014, 22/02/2016 à 01/06/2016, 08/02/2017 à 08/05/2017, 09/05/2017 à 06/08/2017, 07/08/2017 à 04/11/2017, 10/12/2017 à 08/01/2018, 05/02/2018 à 05/05/2019, 06/05/2019 à 03/08/2019, 04/08/2019 à 16/09/2019, foi anexado aos autos somente a CTPS da parte autora, sem a juntada de formulários PPPs comprovando a exposição a agentes nocivos. Após 28/04/1995 não se admite o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional, devendo ser comprovada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o que não restou cumprido no caso concreto, diante da ausência dos formulários comprovando a exposição a eventuais agentes nocivos. Concluindo, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais pela presente decisão (01/05/1987 a 02/07/1988, 02/05/1989 a 20/06/1989, 03/07/1989 a 31/10/1989 e 01/02/1991 a 30/09/1994), e retificando a data de 23/01/1989 para 23/11/1989, a parte autora para a contar com 38 anos, 1 meses e 23 dias de tempo de contribuição na data da DER, suficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Planilha de Cálculos em anexo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/10/1962 - Sexo: Masculino - DER: 26/07/2020 - Período 1 - 11/07/1977 a 25/03/1980 - 2 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum - 33 carências - Período 2 - 05/03/1981 a 17/12/1982 - 1 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum - 22 carências - Período 3 - 02/04/1983 a 01/11/1984 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 4 - 01/07/1985 a 01/02/1987 - 1 anos, 7 meses e 1 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 5 - 01/05/1987 a 02/07/1988 - 1 anos, 2 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 18 dias = 1 anos, 7 meses e 20 dias - 15 carências - Período 6 - 12/07/1988 a 25/08/1988 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 7 - 01/09/1988 a 23/12/1988 - 0 anos, 3 meses e 23 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 8 - 02/05/1989 a 20/06/1989 - 0 anos, 1 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias - 2 carências - Período 9 - 03/07/1989 a 31/10/1989 - 0 anos, 3 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 17 dias = 0 anos, 5 meses e 15 dias - 4 carências - Período 10 - 23/11/1989 a 03/05/1990 - 0 anos, 5 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 15 dias - 7 carências - Período 11 - 14/05/1990 a 26/06/1990 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 12 - 27/06/1990 a 21/12/1990 - 0 anos, 5 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 5 dias - 7 carências - Período 13 - 01/02/1991 a 30/09/1994 - 3 anos, 8 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 5 meses e 18 dias = 5 anos, 1 meses e 18 dias - 44 carências - Período 14 - 01/04/1995 a 28/04/1995 - 0 anos, 0 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias - 1 carência - Período 15 - 29/04/1995 a 16/12/1998 - 3 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 44 carências - Período 16 - 17/12/1998 a 28/11/1999 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 17 - 29/11/1999 a 31/01/2002 - 2 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 26 carências - Período 18 - 02/09/2002 a 04/03/2009 - 6 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 79 carências - Período 19 - 06/03/2009 a 20/09/2010 - 1 anos, 6 meses e 15 dias - Tempo comum - 18 carências - Período 20 - 21/09/2010 a 19/09/2011 - 0 anos, 11 meses e 29 dias - Tempo comum - 12 carências - Período 21 - 09/12/2011 a 25/11/2013 - 1 anos, 11 meses e 17 dias - Tempo comum - 24 carências - Período 22 - 26/11/2013 a 20/02/2014 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 23 - 04/04/2014 a 26/05/2014 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 24 - 01/07/2014 a 30/09/2014 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 25 - 22/02/2016 a 23/05/2016 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 26 - 08/02/2017 a 08/05/2017 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 27 - 09/05/2017 a 06/08/2017 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 28 - 07/08/2017 a 04/11/2017 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 29 - 10/12/2017 a 08/01/2018 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 30 - 05/02/2018 a 05/05/2019 - 1 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 16 carências - Período 31 - 06/05/2019 a 03/08/2019 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 32 - 04/08/2019 a 16/09/2019 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 1 carência - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 8 meses e 7 dias, 224 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 21 anos, 7 meses e 19 dias, 235 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 38 anos, 1 meses e 23 dias, 438 carências - 95.2028 pontos - Soma até 31/12/2019: 38 anos, 1 meses e 23 dias, 438 carências - 95.3333 pontos - Soma até a DER (26/07/2020): 38 anos, 1 meses e 23 dias, 438 carências - 95.9056 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.20 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 26/07/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003590-80.2020.4.03.6109 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a reconhecer e averbar como especial o período de 01/04/1995 a 28/04/1995, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER (26/07/2020). Ainda, foi mantida a concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1981 a 17/12/1982 e 01/09/1988 a 23/12/1988, que laborou em metalurgia e como ajudante de indústria, por enquadramento na categoria profissional do código 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/79; de 02/04/1983 a 01/11/1984 e de 01/07/1985 a 28/02/1987, que laborou como motorista, por enquadramento na categoria profissional do código 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64; código 2.4.2 (anexo II) do Decreto n. 83.8080/79; de 01/05/1987 a 02/07/1988, 02/05/1989 a 20/06/1989, 03/07/1989 a 31/10/1989 e 01/02/1991 a 30/09/1994, que laborou como draguista, por categoria profissional do código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64; de 12/07/1988 a 25/08/1988 e 25/01/1989 a 13/02/1989, que laborou como servente, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; de 23/11/1989 a 03/05/1990 (já reconhecido pelo INSS), 14/05/1990 a 26/06/1990, 25/06/1990 a 21/12/1990 (já reconhecido pelo INSS) que laborou como vigilante, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/1995 à 31/01/2002, 12/04/2005 à 20/07/2012, 02/09/2002 à 04/03/2009, 06/03/2009 à 20/09/2010, 21/09/2010 à 19/09/2011, 09/12/2011 à 25/11/2013, 26/11/2013 à 20/02/2014, 04/04/2014 à 26/05/2014, 22/02/2016 à 01/06/2016, 08/02/2017 à 08/05/2017, 09/05/2017 à 06/08/2017, 07/08/2017 à 04/11/2017, 10/12/2017 à 08/01/2018, 05/02/2018 à 05/05/2019, 06/05/2019 à 03/08/2019, 04/08/2019 à 16/09/2019, por exposição aos agentes nocivos: ruído, vibração, calor e produtos químicos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Nas razões recursais, a parte ré alega que a remuneração mensal do autor é de aproximadamente R$ 9.000,00, superior a faixa de isenção do imposto de renda, comprovando que tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, sendo que a declaração de pobreza é insuficiente, a teor do art. 4º da Lei 1060/50. Alega ainda erro no cálculo de concessão do benefício, sendo que onde constou o início do vínculo em 23/01/1989, o correto é 23/11/1989, conforme dados do CNIS. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003590-80.2020.4.03.6109 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e dou integral provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/05/1987 a 02/07/1988, 02/05/1989 a 20/06/1989, 03/07/1989 a 31/10/1989 e 01/02/1991 a 30/09/1994, bem como, para retificar a planilha de cálculos para onde se lê 23/01/1989 leia-se 23/11/1989. No mais, mantem-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos da planilha acima. Dou por revogada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação acima apresentada. Considerando que a parte Autora foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADAS NOS DECRETOS. ATIVIDADE DE OPERADOR DE DRAGA SE EQUIPARA A ATIVIDADE DO CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 53.831/64. FORMULÁRIO DESCUMPRE O TEMA 208 DA TNU. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado. 2. A parte autora requer o enquadramento de diversos períodos por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes nocivos. 3. A parte ré alega que a remuneração mensal do autor é de aproximadamente R$ 9.000,00, superior a faixa de isenção do imposto de renda, comprovando que tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, sendo que a declaração de pobreza é insuficiente, a teor do art. 4º da Lei 1060/50. Alega ainda erro no cálculo de concessão do benefício, sendo que onde constou o início do vínculo em 23/01/1989, o correto é 23/11/1989, conforme dados do CNIS. 4. Reconhecer atividade de operador de draga (draguista) em embarcação no Rio Tietê por similaridade a atividade do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 (operador de transporte fluvial). Formulário sem indicação de responsável técnico (aplicação do Tema 208 da TNU). 5. Rendimentos do autor estão fora da faixa de isenção do IR. Precedente do STJ. Cassar justiça gratuita. Corrigir os cálculos, passando a constar a data correta de 23/11/1989. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se dá integral provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e integral provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.