Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE MORAIS MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003562-96.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja anulado o ato de eliminação do processo seletivo para o Quadro de Oficiais Convocados do Comando da Aeronáutica de 2021 (QOCON). Em sede de tutela de urgência pleiteia a manutenção da classificação e o direito de participar das próximas etapas do concurso. Alega, em apertada síntese, estar participando de processo seletivo para ingresso no quadro de oficiais temporários da Força Aérea Brasileira nas vagas de administração. Obteve a classificação preliminar dentro das vagas oferecidas na seleção e, após a inscrição e a avaliação curricular, foi submetida a inspeção de saúde e considerada inapta por doença incapacitante: hipotireoidismo não especificado. Nega o diagnóstico e qualquer doença tiroidiana. Afirma ter apresentado recurso administrativo, que foi indeferido. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida (ID 54383638). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento nº 5011885-66.2021.4.03.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal (ID 54842144), posteriormente, confirmada com o parcial provimento do recurso (ID 302485887), já transitado em julgado. A autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 56014059). Citada, a União contestou (ID 57534755). Pugna pela improcedência. Determinou-se a intimação pessoal da União para comprovar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa diária (ID 57646223). A ré apresentou o edital de convocação da autora para a realização do TACF (ID 57873948). Converteu-se o julgamento em diligência a fim de as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 245663639). A União manifestou desinteresse em outras provas (ID 250426860). A autora requereu prova pericial (ID 252135420) e formulou novo pedido questionando o indeferimento da prorrogação do tempo de serviço (ID 262781726). Foi proferida decisão no sentido de suspender os efeitos do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço militar, veiculado no BCA nº 170, de 09 de setembro de 2022 (ID 270488974). A União interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 273906099), o qual não foi conhecido (ID 274513396). Interposto agravo interno, este foi provido para conhecer do agravo de instrumento, o qual foi provido pelo E. TRF3, anulando-se a decisão agravada (ID 339433055). A Corte anulou a decisão agravada, a qual havia suspendido os efeitos do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço militar da demandante, entendendo que "a questão do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço da autora, já militar temporária, após o término processo seletivo, caracteriza novo ato administrativo, extrapolando o objeto desta demanda, pois caracteriza novos pedido e causa de pedido". O acórdão transitou em julgado na data de 14.11.2024 (ID 353290173). O Comando da Aeronáutica informou o cumprimento da decisão prolatada no ID 270488974 (IDs 273906355 e 274188472). A parte autora requereu que a União lhe conceda os mesmos direitos de seus pares, comprovando nos autos o total cumprimento da decisão ID 270488974, com todos os direitos consectários da referida decisão, com a promoção da autora retroativa a data em que seus pares foram promovidos, com o pagamento da diferença salarial e ainda que seja mantida sua classificação perante sua turma e perante os demais militares do Comando da Aeronáutica (ID 289048397). A União apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 293176226). Determinada a realização de perícia médica (ID 302595923), cujo laudo foi apresentado no ID 310838497. Solicitada a majoração dos honorários periciais pelo expert (ID 310350688), o pleito foi indeferido (ID 311560330). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, por meio de ato ordinatório (ID 314818281), a União pugnou pela improcedência do pedido (ID 318363982), ao passo que a parte autora sustenta que o laudo não constatou qualquer incapacidade (ID 341018817). A parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência para que seja reincluída no serviço ativo, com data retroativa ao desligamento, com todos os direitos e vantagens correlatos (IDs 341018817 e 345525875). A tutela de urgência foi indeferida e determinada a abertura de conclusão para sentença (ID 345761817). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. De início, registro que, conforme salientado pelo E. TRF da 3a Região, em sede de agravo de instrumento, "a questão do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço da autora, já militar temporária, após o término processo seletivo, caracteriza novo ato administrativo, extrapolando o objeto desta demanda, pois caracteriza novos pedido e causa de pedido". Assim, esta sentença não abordará o ato administrativo de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço da autora. O pedido é procedente. A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. Como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, tendo em vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O edital é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos igualdade de condições. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Portanto, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas. A vinculação às exigências editalícias deve ser seguida por todos os candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, a administração emite a norma do concurso e o candidato que nele se inscreve obriga-se a acatar as condições estabelecidas no edital. Nesse sentido, o AVICON/QOCon 1-2021 foi regulamentado pela Portaria DIRAP Nº 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020 (ID 54163123). Na referida portaria, constam as regras do concurso, dentre as quais aquelas que preveem a avaliação psicofísica dos voluntários, como transcrevo: “5.6.3 A Inspeção de Saúde (INSPSAU) é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário no dia, horário e local determinados pela CSI, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste Aviso de Convocação, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, divulgada no endereço eletrônico do Processo Seletivo. Durante a realização da Concentração Inicial, a CSI informará aos voluntários a data, o horário e a Organização de Saúde da Aeronáutica na qual os voluntários deverão apresentar-se para a realização da INSPSAU, de acordo com os períodos estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo B). 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.6 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o voluntário militar deverá submeter-se às mesmas regras gerais constantes neste Aviso de Convocação.... 5.6.15 O voluntário será EXCLUÍDO por ato da CSI, caso tenha sido julgado NÃO APTO por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. O voluntário não poderá prosseguir na seleção, sendo o ato de exclusão divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.16 O voluntário que obtiver a menção “NÃO APTO” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado, caso queira, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).” O referido edital está em consonância com o disposto no artigo 20, inciso I e §4º da Lei n.º 12.464/2011: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;... § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.... Quanto às causas incapacitantes, o item 13 da ICA 160-6 aprovada pela Portaria DIRSA nº 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016, estabelece (ID 341018824, fl. 65): “13 CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA Entende-se por CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA, para efeito desta Instrução, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou alteração, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiência do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoecimento, a critério das Juntas de Saúde. A gravidez é um estado fisiológico normal, entretanto, pode constituir causa de incapacidade física temporária quando diagnosticada em inspecionandas que deverão exercer atividades físicas ou laborativas que possam colocar em risco a saúde da gestante ou do feto. As causas de incapacidade em Inspeções de Saúde da Aeronáutica estão definidas na ICA 160-1, Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS), e estão descritas no anexo J desta Instrução.” No caso concreto, a impetrante foi classificada na 16ª posição da relação nominal dos voluntários do QOCOn 1-2021 convocados para a etapa de INSPSAU (ID 54162787). Realizada a inspeção de saúde, foi considerada NÃO APTA (ID 54162793). Interposto recurso administrativo na data de 17.05.2021, a Administração Militar manteve o parecer desfavorável (ID 54162790). A Junta Regular de Saúde constatou a necessidade de tratamento ou correção de “E03.9 HIPOTIROIDISMO NÃO ESPECIFICADO” (ID 54163114), doença que consta no anexo J como causa incapacitante (ID 341018824, fl. 115): "Doenças metabólicas e endócrinas 26. Hipertireoidismo; 27. Hipotireoidismo, bócio e outras tireoidopatias; Obs: O hipotireoidismo sob controle clínico, compensado e sem complicações, comprovado por meio de exames complementares específicos (Exemplos: TSH, T3 e T4 livres, Anti-TPO, anti-TG, USG de tireoide, etc) e relatórios médicos especializados, não constituirá causa de inaptidão para os candidatos com idade igual ou maior que 25 anos". Todavia, a normativa expedida pelo Comando da Aeronáutica atesta que o hipotireoidismo sob controle clínico, compensado e sem complicações, não constitui causa de inaptidão, como destacado acima. In casu, a perícia judicial sequer constatou ser a parte autora portadora de hipotireoidismo. Realizada a prova técnica, o expert concluiu que "a pericianda não apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade legalmente relevante, não há limitações da sua capacidade laboral e não há contraindicações de atividade física" (ID 310838497, fl. 09). A constatação do perito encontra-se de acordo com os laudos médicos acostados aos autos pela parte autora (IDs 54163111 e 54163109). Ademais, a questão odontológica apontada na Informação de Saúde não é considerada doença incapacitante no ICA 160 (IDs 341018817 e 341018821, fl. 02). Portanto, restou comprovada a aptidão da parte autora para o serviço militar. Nesse sentido, destacam-se os julgados de nossa Corte Regional, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. - A Lei nº 12.464/2011, ao tratar do ensino na Aeronáutica, dispõe que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá, dentre outros requisitos, ser aprovado em processo seletivo que inclui inspeção de saúde, nos termos do art. 20. - O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente. - Embora, em uma primeira análise, a decisão administrativa que excluiu a apelada aparente estar em conformidade com o edital do processo seletivo, extrai-se dos autos que o laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau foi taxativo ao concluir não ser a apelada portadora de hipotireoidismo. O argumento da apelante no sentido de que a condição de saúde da autora deve ser apurada nas datas previstas no edital e não posteriormente, não convence, na medida em que na inspeção de saúde realizada como etapa do processo seletivo pela própria aeronáutica, a apelada foi considerada apta. - Ao que tudo indica, o diagnóstico inicial de hipotireoidismo feito por médico particular em março de 2022 estava equivocado, ao se considerar a conclusão do perito judicial, corroborada com os demais laudos juntados. Logo, a exclusão da apelada do Curso de Formação de Sargentos se mostra violadora do postulado da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001482-74.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AERONÁUTICA. QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS. RESERVA NÃO REMUNERADA. PROCESSO SELETIVO. ADMINISTRAÇÃO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou procedente os pedidos, para anular o ato de desclassificação do autor do concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), para a especialidade Administração (ADM), localidade São Paulo/SP, bem como determinar o regular prosseguimento de sua participação no referido processo seletivo. 2. O autor, ora apelado, tendo sido aprovado e classificado na 11ª colocação na etapa de "Concentração Inicial", do processo seletivo para ingresso no Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não Remunerada de 2ª Classe (QOCon), especialidade Administração (ADM), regulamentado pelo AVICON QOCon 1-2021, foi excluído do certame por ter sido considerado "não apto" em inspeção de saúde (ID 258459558), realizada pela Junta de Saúde Local da Diretoria de Saúde, do Comando da Aeronáutica, em razão do diagnóstico de "exame de seguimento após cirurgia por outras afecções pós bariátrica" (CID Z09.0). 3. O Laudo Pericial (ID 258459740), elaborado pela Dra. Cláudia Gomes, clínica geral, CRM 129.658, concluiu que o autor (periciando) não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade militar, tampouco prejuízo para a vida independente e civil, bem como não há sinais clínicos atuais ou documentos que indiquem a presença de patologias em atividade no momento. 4. Ademais, foi apresentada manifestação do médico assistente pericial do autor, Dr. Jesus Adalberto Gutierrez, especialista em ortopedia e traumatologia, CRM 44.293, (ID 281631963) atestando o sucesso sem nenhuma intercorrência da cirurgia de gastroplastia videolaparoscópica a que foi submetido o autor, sem que tivesse sido utilizada técnica de ressecção do intestino. Atestou, ainda, que o autor é praticante de atividade física de rotina, e está em perfeito estado de saúde físico e mental. 5. Dessa forma, contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a exclusão do autor do processo seletivo para o Quadro de Oficiais Convocados da Reserva não remunerada de 2ª Classe (QOCon 1-2021), sob o critério de inaptidão realizado em avaliação médica, por ter sido submetido a cirurgia bariátrica. Pondere-se que o laudo favorável apresentado por profissional de confiança do Juízo, o atestado do assistente pericial, bem como a especialidade do cargo (Administração) militam em favor da pretensão do autor. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004685-81.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024). (grifamos). Contudo, reitero, conforme já decidido pela instância superior em sede de agravo de instrumento (ID 339433052) esta conclusão não atinge o ato administrativo de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço da autora, após o término do certame, quanto esta já era militar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido originalmente formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a nulidade dos atos administrativos expedidos durante o concurso pelo Comando da Aeronáutica, que reprovaram a parte autora na inspeção de saúde, autorizando-a a prosseguir nas demais etapas do processo seletivo. Condeno a União a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 9.894,00 (nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista o valor da causa (ID 54162755), de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.