Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISABETE CRISTINA SINIBALDI ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR - SP113112, OSMAR DE SOUZA CABRAL - SP131331-B
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001346-37.2004.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento proposta por ELISABETE CRISTINA SINIBALDI ALVES em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS-EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A para cobrança dos honorários de sucumbência. A exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os valores que entende devidos (fls. 440/444). A executada CEF impugnou, alegando excesso de execução (fls. 448/453). Pela CAIXA SEGURADORA S/A, foi juntada a guia do depósito referente aos honorários de sucumbência (fls.460/461). Diante da controvérsia de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos a contadoria. Parecer contábil (fls.467/469). Por decisão, foram homologados os cálculos apresentados pela contadoria. A impugnação da CEF foi julgada procedente (fls.477/479). A exequente apresentou embargos de declaração (fls.485/488). Por decisão de fls. 503/505, foi dado parcial provimento aos embargos apresentados, obrigando a executada CEF a entregar o respectivo termo de quitação referente ao contrato habitacional de n. 1.0574.6075.503-9, e ainda providenciar, às suas próprias custas, o cancelamento de eventuais gravames ou penhoras que porventura ainda existam na matrícula do imóvel 1031 do CRI de Buritama. Os autos retornam à contadoria para apurar os valores devidos à exequente e aqueles que deveriam ser restituídos à CEF e CEF Seguradora. Parecer contábil (fls.516/519). Decisão de fls. 558/559 converteu o julgamento em diligencia. Comprovantes de transferências (fls. 598-600). Intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a exequente silenciou. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal