Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZODIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO PAULO DA SILVA, MARCIO HENRIQUE SARDI, EDNA AMANCIO CORREIA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERSON BELLANI - SP102202 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0531929-58.1997.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Conforme consulta efetuada no sistema Inscreve Fácil (www.inscrevefacil.pgfn. gov.br), constatou-se que a inscrição em cobro encontra-se “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO ” (ID 323027097). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Após o trânsito em julgado, fica liberada a penhora de fl. 78 do ID 42322166, bem como o depositário do respectivo encargo. Oficie-se ao DETRAN-SP para desbloqueio do veículo penhorado (fl. 87 do ID 42322166). Oficie-se, ainda, ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – SP, para o fim de solicitar o cancelamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 67.475 e 67.476 (fls. 49/52 do ID 42322174), devendo a parte interessada acompanhar o cumprimento da diligência para, após a entrega do ofício, dirigir-se ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis e recolher os emolumentos devidos. Cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado servirá de ofício para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.