Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-19.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARCOS PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 284 do Código de Processo Civil/73: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial. Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de dez dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. In casu, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido. Ocorre que a parte autora não cumpriu o despacho proferido, sem qualquer justificativa plausível, motivo pelo qual agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao indeferir a inicial. A tentativa de regular o processo com o recolhimento das custas após a prolação da sentença não supre a irregularidade que ensejou a extinção do feito, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial no prazo determinado pelo MM. Juiz a quo. Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC. - Apelo improvido. (TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-19.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial. Foi indeferido o benefício à assistência judiciária gratuita e determinou à parte autora a regularização da petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido. A parte autora corrigiu o valor atribuído à causa e não providenciou o recolhimento das custas. O Juízo a quo, em 25/11/14, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 267, incs. I e IV e art. 14, inc. I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Em 13/1/15, a parte autora juntou aos autos petição, bem como a guia de recolhimento das custas. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum, uma vez que realizou o recolhimento das custas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-19.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo legal, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.