Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO SILVIO TORRES Advogados do(a)
AUTOR: KARINA MAZARA - SP173221, LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Gratuidade concedida. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ainda, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 da Lei 8.213/91 diz atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua atividade, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 26/10/2022, na qual o Expert Judicial o perito extraiu as seguintes considerações / conclusões: “(...)Autor com diagnostico de fratura de pilão tibial esquerdo, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação residual. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitada para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível, logo sem repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual.” Em resposta aos quesitos das partes, o perito consigna que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual – técnico em segurança do trabalho. Aduz que o requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em manifestação ao laudo, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito - por falta de interesse de agir – ao argumento que o período consignado pelo Expert Judicial de incapacidade prévia ao laudo – quesito 17.1 – já fora pago pela autarquia; no mérito, requer a improcedência da demanda. Lado outro, a parte autora apresenta sua impugnação; anexa relatório médico recente (datado em 30/11/2022, id 2700008700), qual aponta que o requerente não possui condições de exercer atividade laboral; anexa foto do requerente (id 270009406); aduz que o demandante está em programação para submissão à artrodese; requer o retorno dos laudos ao perito para esclarecimentos, ou a nomeação de novo perito para que responda ao quanto impugnado pelo requerente. Preliminarmente, o laudo apresentado pelo perito do Juízo merece acolhimento, tendo em vista não se vislumbra no documento médico apresentado pelo Expert erros ou contradições que permitam afastá-lo, prevalecendo, portanto, o parecer elaborado em sede Judicial, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem interesse pessoal na lide. O autor esteve em percepção de benefício de 10/03/2014 (data em que sofreu acidente) até 22/11/2021 (NB 31/605.626.460-6); tal benesse foi concedida por força de sentença homologatória de acordo proferida nos autos 0000278-37.2015.4.03.6343. Cabe destacar que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à autora ou outros peritos não desabona a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. Além disso, o relatório médico e receituário anexados a impugnação, acrescidos da informação de que o autor possivelmente será submetido à procedimento cirúrgico, se configuram em fatos novos, e carecem de preliminar apreciação pelo INSS (Tema n.350, STF). Descabe a nomeação de outro perito, tendo em vista que o profissional nomeado pelo Juízo analisou todas as moléstias apontadas pela parte requerente como incapacitantes; cabe ressaltar, ainda, que não cabe ao Julgador, mediante análise de foto, identificar as doenças ou lesões do autor e sua eventual tradução em incapacidade laborativa, vez que tal encargo pertence ao perito do Juízo, cabendo ao Magistrado, após produzida a prova (o laudo) verificar a pertinência de seu acolhimento ou não, sendo certo que a fotografia (id 270009406) não induz, por si, incapacidade, tampouco redução da capacidade laboral. No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial e da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013). Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC). Em relação ao pedido subsidiário de concessão de auxílio acidente, o laudo identifica a gênese acidentária da lesão do autor, e informa que a mesma está consolidada; contudo, não identifica redução da capacidade laboral do requerente ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual como técnico em segurança do trabalho, de modo que não é possível a concessão da benesse exarada no art. 86 da LBPS. Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de aposentadoria por incapacidade permanente, seja de auxílio por incapacidade temporária, seja de auxílio acidente. Por todos: - A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. - A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000013-30.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) <#Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.#> Mauá, 24 de fevereiro de 2023.