Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO APARECIDO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANTOS, 24 de junho de 2022. SENTENÇA:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002617-55.2021.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula, em face do INSS, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Citado, o INSS apresentou contestação. Realizada a perícia médica e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Por sua vez, a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do novo CPC) ou quando houver nulidade. No caso, nenhuma das duas hipóteses ocorreu, pois o laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Além disso, todas as queixas relatadas já foram avaliadas pelo perito médico judicial que, apesar de constatar enfermidade, expressamente afastou a existência de incapacidade laborativa, logo incabível e desnecessária a realização de nova perícia, seja na mesma especialidade seja em especialidade diversa. Assim, indefiro o pedido e prossigo com o julgamento do mérito. A questão controvertida nos autos concerne ao reconhecimento do direito da autora à percepção de benefício de auxílio doença ou de benefício de auxílio-acidente, por caracterizada a redução da capacidade laborativa. A diferença basilar entre o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sob apreço é o caráter permanente, ou não, da incapacidade. Dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De seu turno, o artigo 42, preconiza: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando da reabilitação, cabe destacar os seguintes dispositivos do Diploma legal acima citado: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” (g.n.) “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” “Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”. (g.n.) Pois bem, de sorte a analisar a possibilidade de concessão dos benefícios postulados, à luz do quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial em que se verifica, por meio do laudo pericial, não estar preenchido o pressuposto da incapacidade. Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial, conforme ID 239030854 - Laudo Pericial. A despeito do alegado pela parte autora, para a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como outros benefícios de incapacidade, nos termos da legislação de regência da matéria, é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa. No caso dos autos, o perito foi claro ao afirmar que, mesmo sendo portador de enfermidade, tal condição não causa incapacidade laborativa. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios postulados. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. No mais, é certo que se a parte ora demandante pretendia impugnar o laudo médico com base em conclusão médica particular, poderia ter nomeado o médico para atuar como assistente técnico, faculdade esta de que não se utilizou a parte no dia da perícia. Posto isso, mister prevalecer o laudo médico judicial, eis que a perícia foi conclusiva. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Como consequência lógica, indefiro a tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.