Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS TOSHIRO LTDA. Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024777-11.2019.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS TOSHIRO LTDA. Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 5 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024777-11.2019.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS TOSHIRO LTDA. Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO – SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024777-11.2019.4.03.6100 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face da sentença de extinção da execução. Há o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização, o qual me curvo, na Súmula nº 20 que dispõe: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.” No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso contra sentença de extinção da execução, com base nos seguintes fundamentos: ” 1. Trata-se, em síntese, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, que objetiva o reconhecimento do direito da Recorrente de excluir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar o direito de repetição/compensação dos valores recolhidos a maior a este título. 2. A ação foi julgada de forma favorável à Recorrente e o seu trânsito em julgado foi certificado em 03/05/2022 (id 252312910). Logo, o d. Juízo facultou à Recorrente a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias (id 270817386). 3. Por tal motivo, a Recorrente manifestou o seu interesse em utilizar os créditos na compensação de débitos na esfera administrativa e por consequência, requereu a homologação da desistência da execução do título judicial e após a homologação da desistência, a expedição de Certidão de Inteiro Teor do presente processo (id 293122250). 4. Ato contínuo, o d. Juízo a quo declarou extinta a Execução (id 311559573), nos termos dos artigos 924, inciso IV, e 775, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 4 “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desitência da execução pela parte autora, sem oposição da União Federal, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso IV, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.” 5. Em que pese o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo d. Juízo a quo, ao analisar a referida decisão, a Recorrente constatou que os artigos utilizados não condizem com a hipótese dos autos, uma vez que o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil3, refere-se à renúncia do crédito executado, enquanto, o artigo 775, do Código de Processo Civil4, dispõe sobre o direito da exequente de desistir da execução ou de alguma medida executiva. 6. Tendo em vista as hipóteses diversas de causas extintivas do processo de execução apontadas na decisão, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (id 312411058), a fim de que fosse sanado equívoco nos fundamentos legais apontados. Entretanto, sobreveio a r. decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos (id 319927606), sob o fundamento de que “a irresignação da embargante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a sentença”.... III.1 – Da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL 11. Conforme exposto na síntese fática, é patente que os artigos utilizados pelo d. Juízo a quo, para fundamentar a sentença não condizem com a hipótese dos autos, uma vez que o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se à renúncia do crédito executado, enquanto, o artigo 775, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o direito da exequente de desistir da execução ou de alguma medida executiva. 12. Nesse sentido, confiram-se os artigos mencionados: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” 13. Pois bem. Inicialmente, repise-se que não foi instaurado nos autos qualquer processo ou procedimento de Execução. De forma tal, que seque há o que se extinguir no caso em tela, seja com fundamento no artigo 775 ou no artigo 924, do Código de Processo Civil. 14. Considerando o artigo 102, da Instrução Normativa nº 2.055/2021, a Requerente, por meio da Manifestação de id 293122250, busca preencher os requisitos para 7 a habilitação do seu crédito, que tem origem na decisão judicial transitada em julgado no caso em tela. 15. Tal artigo preceitua que, caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, o pedido de habilitação do crédito deverá ser instruído com a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial ou a cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal. Veja- se: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: [...] III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” 16. Com efeito, a intenção da Recorrente é evidente. Ela pretende obter os documentos indispensáveis para instruir o pedido de habilitação do crédito obtido com a presente ação, sem que isso implique na renúncia do crédito, de forma que, o caso em tela não se subsumi a hipótese prevista no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8 17. Referido equívoco pode ser retificado ao se tornar sem efeito a sentença proferida ou, ainda, ao se retificar o fundamento legal da decisão, excluindo-se a menção expressa ao artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 18. Repise-se que a Requerente não pretende executar o título judicial decorrente da presente ação e faz tal declaração, de modo a cumprir o artigo 102, da IN nº 2.055/2021.” O recurso interposto deve ser provido. O pedido da parte autora de desistência da execução fiscal para fins de aproveitamento do crédito tributário foi claro razão pela qual a extinção da execução com fundamento nos artigos art. 924, inciso IV, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, é descabida. Recurso da Parte Autora provido para anular a sentença de extinção da execução e homologar o pedido de desistência da execução e da declaração de desinteresse da Requerente na execução do título executivo judicial, para instruir o procedimento de habilitação do crédito transitado em julgado, nos termos do artigo 102, da Instrução Normativa nº 2.055/2021. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO – SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal