Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMA DE PAULA MELO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS - MS10786
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista a concordância da parte devedora em utilizar o dinheiro bloqueado para pagamento (fls. 224), determinou-se “a expedição de ofício para a instituição depositária para que converta o numerário em renda a favor da União, utilizando-se guia DARF com código da receita 2864” (fl. 225). Constou, ainda, da referida decisão: “De outro norte, como a parte credora União (Fazenda Nacional) concordou com o pedido de parcelamento do débito restante a ser feito em 10 vezes,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000738-50.2010.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas intime-se a parte devedora para, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento da intimação, liquidar a primeira parcela, através de guia DARF, sob o código da receita n. 2864, devendo as subsequentes ser realizadas 30 (trinta) dias após esta, necessitando juntar aos autos o comprovante do adimplemento tão logo ocorra. Pagas as 10 parcelas, dê-se ciência ao credor e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado daquelas não quitadas, incidência de multa de 10% e no início dos atos executivos. Assim, caso ocorra, dê-se vistas dos autos ao credor.” (fl. 225) Convertido o numerário bloqueado em renda a favor da União (ID 280579702, fls. 07/08). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que, após om retorno dos autos da instância superior, manifestou-se a União para informar o valor atualizado do débito em R$ 12.205,04 (fl. 215), entretanto, houve o bloqueio de apenas R$ 1.808,52 (ID 273939276). Verifica-se que, embora deferido o parcelamento, não consta nos autos comprovação do pagamento das parcelas correspondentes; apenas a conversão em renda dos valores de R$1.739,16 e R$ 106,62 (ID 280579702, fls. 07/08). Com isso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte devedora para informar nos autos o pagamento das parcelas acordadas, devendo juntar os comprovantes correlatos. Após a juntada da documentação ora requerida, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para manifestação sobre o pagamento realizado. Tudo regularizado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.