Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 S E N T E N Ç A Id 346375819: Inicialmente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016767-75.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o novo pedido de prazo suplementar para manifestação sobre coisa julgada, tendo em vista que o prazo já foi prorrogado uma vez e transcorridos mais de 20 dias desde então.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão do valor do quantum debeatur por excesso de execução. As partes celebraram contrato de empréstimo para pessoa jurídica, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), parcelado em 36 prestações, formalizando a cédula de crédito bancário nº 21.3050.606.0000088-30. Os embargos foram recebidos, sem, contudo, suspender o curso da ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. A embargante alega que há “exigência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado”, que “a cláusula que prevê utilização da Tabela Price como método de amortização nesta espécie de contrato é completamente abusiva e ilegal”, que “a incidência dos juros remuneratórios equivalente à TR - taxa referencial + taxa de rentabilidade, configura a hipótese de duplicidade de incidência de juros”, que a cobrança da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) configura ilegalidade, pede a inversão do ônus da prova. A embargante alega que deve ser reconhecida a prevenção da execução em relação ao juízo da 2ª vara cível de Osasco, na qual tramita a ação revisional nº 0005095-07.2015.4.03.6130. Citada, a CEF apresentou impugnação (Id 25534602), aduzindo impossibilidade de revisão contratual, por se tratar de contrato de adesão; sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; aduz a aplicação das MP’s 1.963-17/00, 1.170-36/01 e Lei 10.931/04, alega que não está adstrita a limitação dos juros de 12% ao ano, que a utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo) e que a “TAC é a tarifa de abertura de credito e é liberada juntamente com a liberação do credito”. A parte embargante pleiteou a realização de prova pericial contábil (Id 33676255). Os embargos foram redistribuídos a esta vara, uma vez que a ação de execução de título extrajudicial nº 5005927-74.2017.4.03.6100 tramita nesta vara cível (Id 64872754). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual requereu orientações quanto aos parâmetros judiciais a serem efetivamente aplicados quando da realização dos cálculos aritméticos (Id 308680567 e Id 325441857). Verifico que os autos nº 0005095-07.2015.403.6130 se encontram em fase de análise de recursos apresentados por ambas as partes, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de reconhecer que a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência não poderá ser cumulada com juros de mora, taxa de rentabilidade e outros encargos, bem como para declarar a nulidade da cobrança das tarifas denominadas Tarifa de Renovação de Limite de Crédito Rotativo, Tarifa de Retificação de Limite de Crédito Rotativo e Tarifa de Manutenção de Cheque Empresa Caixa (Cláusula Quarta, “c”, “d” e “e”), por serem abusivas. Em consequência, caberá à CEF revisar o saldo devedor objeto de execução nos autos 0019162-67.2015.403.6100, a fim de ajustá-lo à presente determinação, inclusive fazendo o abatimento de eventuais valores indevidamente pagos pela demandante a esse respeito. Ainda, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à Cédula de Crédito Bancário 21.3050.606.0000088-30, com fundamento no art. 485, V, do CPC, tendo em vista que a questão foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo no bojo do feito n. 0026398-70.2015.403.6100. Considerando-se que os autores decaíram da maior parte do pedido, condeno-os a arcarem com as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Custas ex lege.” Observo que, quanto à cédula de crédito bancário 21.3050.606.0000088-30, o referido feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a questão teria sido objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo no bojo do cumprimento de sentença nº 0026398-70.2015.4.03.6100. Ao analisar os autos do embargos à execução/cumprimento de sentença nº 0026398-70.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, constata-se que este se originou da ação de execução de título extrajudicial nº 0010921-07.2015.4.03.6100, transitada em julgado em 03/05/2022, a qual visava à satisfação de crédito consubstanciado no contrato de empréstimo na espécie Capital de Giro, no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), referente à Cédula de Crédito n° 21.3050.606.0000088-30 (Id’s 46139515 e 293951380 dos autos nº 0026398-70.2015.4.03.6100). Nos autos dos embargos à execução foi proferida sentença de parcialmente procedência: Em seguida, foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao recurso: Na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos nº 0026398-70.2015.4.03.6100 (Id 305766798), consta que: “Trata-se de cumprimento de sentença em embargos à execução, que foram opostos pela ora executada em face da ora exequente, referentes aos autos originários de execução extrajudicial n°. 0010921-07.2015.4.03.6100, visando a satisfação de crédito consubstanciado no contrato de empréstimo na espécie Capital de Giro no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), podendo-se constatar tais fatos pela Cédula de Crédito n°. 21.3050.606.0000088-30, conforme já contantes nos autos”. Desse modo, sendo a Cédula de Crédito n° 21.3050.606.0000088-30 objeto do cumprimento de sentença nº 0026398-70.2015.4.03.6100, reconheço de ofício a existência de coisa julgada em relação aos presentes embargos à execução e à execução de título extrajudicial nº 5005927-74.2017.4.03.6100, conforme art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Custas ex lege. Condeno a embargada (CEF) em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução de título extrajudicial nº 5005927-74.2017.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL