Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TJ - SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, JOAO TEODORO FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613, FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 D E C I S Ã O I. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028574-48.2007.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de feito virtualizado e inserido no ambiente PJe, nos termos da Resolução PRES n. 418 de 07 de maio de 2021. 2. Intime-se as partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, notadamente se a peça defeituosa tiver sido produzida pela parte que indicou o vício, observando-se o caráter de essencialidade do documento. Ressalte-se que meras inversões de páginas não serão consideradas ilegibilidades. II. 1. ID 111597669: ainda que o pedido de exclusão não tenha partido do coexecutado, considerando-se a manifestação expressa da parte exequente (ID 91294725, p. 05), determino (i) a exclusão do polo passivo de JOÃO TEODORO FERREIRA e (ii) o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 202.256, do 15º CRI-SP. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio ou falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do presente feito na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Promova a Serventia a intimação da parte exequente, procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. 4. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 5. Ressalte-se que a mera formulação de pedidos de busca do devedor ou bens não possui o condão de suspender o curso da prescrição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.