Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GAIO MARSI, RENATA MARIA TERESA REFINETTI MARSI, LUIZ EDUARDO R MARSI, CARLOS EDUARDO R MARSI Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA CACIOLI - SP223663, JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - SP125406
REQUERIDO: LACIR AUGUSTO LACAVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES - SP217608 D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001062-43.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de medida cautelar requerida em caráter antecedente por GAIO MARSI, RENATA MARIA TERESA REFINETTI MARSI, LUIZ EDUARDO R MARSI e CARLOS EDUARDO R MARSI em face da UNIÃO e de LACIR AUGUSTO LAVACA, em que postulam, em sede de tutela de evidência, a interrupção (embargo) das obras promovidas pelo requerido em imóvel de domínio dos requerentes, que fora leiloado em execução fiscal de tributos federais. O pedido foi deduzido originariamente perante a 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, sendo posteriormente declinado à Justiça Federal, tendo em vista a presença da UNIÃO no polo passivo. Concedida a gratuidade da Justiça, foi determinada a citação dos requeridos (id 53905975). Citados, sobrevieram as contestações. O requerido LACIR arguiu a incompetência do juízo, impugnou a concessão da gratuidade de Justiça e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id 291486301). A requerida UNIÃO, por sua vez, arguiu a ilegitimidade passiva, postulando a condenação dos requerentes no ônus da sucumbência (id 307358289). Intimados, os requerentes não se opuseram ao pedido de exclusão da UNIÃO, embora tenham impugnado o pedido de condenação no ônus da sucumbência, alegando, para tanto, a gratuidade da Justiça (id 309233182). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). As condições da ação, nesse sentido, consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. São legítimas as partes cujos interesses estejam em conflito. A legitimidade do autor se verifica pelo direito alegado na exordial. Já a legitimidade passiva cabe ao titular do interesse que se opõe à pretensão do autor. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. No caso, refoge à UNIÃO a capacidade de satisfazer a pretensão manifestada pelos requerentes com a presente medida cautelar, tendo em vista a inexistência de interesse que se oponha à pretensão dos requerentes. Colhe-se que, em 2002, a UNIÃO promoveu execução fiscal de tributos federais em desfavor dos ora requerentes, inicialmente distribuída perante o Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Ribeirão Pires. Posteriormente, em 2007, a mencionada execução fiscal foi redistribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, sob o nº 0109500-09.2007.5.02.0411, que promoveu o leilão judicial do bem penhorado objeto da matrícula imobiliária nº 21.451, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires. Insatisfeitos com os atos expropriatórios, os requerentes promoveram, em 10/03/2020, ação judicial com o objetivo de, entre outros, sustar os efeitos da arrematação e suspender a imissão na posse por parte do arrematante do imóvel. Mencionada ação foi deduzida em desfavor do requerido LACIR, arrematante do imóvel leiloado, e da UNIÃO, exequente do feito fiscal, e recebeu o nº 1000303-48.2020.5.02.0411, tendo sido distribuída por dependência à sobredita execução fiscal. Além disso, os requerentes promoveram a presente medida cautelar, objetivando a interdição da obra iniciada pelo arrematante no imóvel leiloado até que sobrevenha decisão final da ação anulatória de arrematação distribuída por dependência à execução fiscal. Consoante destacado pela própria requerida em sua contestação (id 307358289), a pretensão manifestada pelos requerentes não pode ser cumprida ou satisfeita pela UNIÃO, tendo em vista a ausência de domínio sobre o imóvel arrematado, bem como a inexistência de responsabilidade sobre a obra que vem sendo edificada no local.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO no presente caso, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao(s) pedido(s) formulado(s) em face dessa requerida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas, pois os requerentes são beneficiários da gratuidade da Justiça. Quanto à pretensão remanescente, restituo os autos ao juízo estadual da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, no qual o feito tramitava sob o nº 1002592-42.2020.8.26.0505, sem necessidade de suscitar conflito de competência, com fundamento no art. 45, § 3º, do CPC, e nas Súmulas nº 150 e 224, ambas do STJ. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo recursal, proceda-se a baixa dos autos, com a retificação do polo passivo. Mauá, d.s.