Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO CARDOSO DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID. 64879763), o INSS informou que a “demanda judicial já foi cumprida” (ID. 111223611 e seguintes). Ato contínuo, ainda defendeu que o “benefício deve ser imediatamente suspenso até que haja comprovação nos autos que o autor não desempenha atividades nocivas nas mesmas condições que lhe conferiram a benesse previdenciária”, já que o “STF, no julgamento do RE 791.961, com repercussão geral - Tema STF 709, reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que prevê o cancelamento da aposentadoria no caso do beneficiário permanecer no desempenho da atividade nociva. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais” (ID. 118342844). Para tanto, explicou que a “CTPS consta vínculo empregatícios de 10/02/1988 sem data de término e o PPP apresentado considera a mesma data a até a elaboração do documento em 19/07/2019. Veja-se, não há no PPP qualquer menção sobre o termo final correto da exposição do autor ao agente tido por nocivo, pois considerar a data final a mesma data do documento” (pág. 2) e que o “título executivo judicial transitado em julgado determinou a conversão tempo laborado em face da empresa acima mencionada de 10/02/1988 a 19/07/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial a contar de 30/07/2019” (pág. 3), mas que o “autor continua a desempenhar atividades laborais em face da empresa acima citada até a presente data” (pág. 3) e “Não havendo provas de alteração do ramo de atividade desempenhada pelo autor, é forçoso concluir que foram prestadas nas mesma condições nocivas” (pág. 3). Instado (ID. 135536471), o exequente deixou o prazo transcorrer. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001727-59.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a implantação de aposentadoria especial, a qual foi julgada procedente (ID. 30945658), cujo mérito restou mantido na instância superior (ID. 58625538), com trânsito em julgado certificado em 27/07/2021 (ID. 58625539). Não tem razão o executado. Perscrutando os autos, verifico que a referida questão já foi abordada em sede de embargos de declaração. Consoante restou decidido na ocasião, “incabível provimento jurisdicional que impeça o segurado de continuar a exercer determinada atividade profissional. Com efeito, o §8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, não proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça no desempenho da atividade que o sujeite a agentes nocivos, mas apenas estabelece uma sanção a ser aplicada nesse caso, consistente na cessação do benefício, a qual deve ser aplicada pelo INSS uma vez constatada a situação. E não há necessidade de provimento jurisdicional neste sentido, tendo em vista que o §8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, que teve a constitucionalidade reconhecida pela recente decisão proferida pelo Plenário do c. STF, em sede de repercussão geral (Tema 709), no RE 791.691, permite o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário que continuar no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos” (ID. 34322528). Deixou-se claro, portanto, que a respectiva aferição está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, de acordo com as disposições legais em vigor. Desta forma, cumpra o executado o quanto decidido em 09/08/2021 (ID. 64879763,) mediante a apresentação dos cálculos de liquidação, ou requeira o que de direito. Intimem-se. GUARULHOS, 15 de dezembro de 2021.