Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ELIANA LIMA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA PELLI - SP236046 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016125-71.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA contra ELIANA LIMA FERREIRA. Alega a requerente que a ré firmou contrato particular de crédito para aquisição de material de construção, denominado construcard, contudo, a ré não cumpriu com suas obrigações e a parte autora requer o adimplemento dos valores. Atribuiu-se ao valor da causa de R$ 33.320,81, em 2011. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. A ação foi distribuída em 01/09/2011. A ré foi citada em 10/12/2014 (fls 80 ID 13626839) e em 05/03/2015 foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos. Na mesma data foi proferida decisão convertendo o feito em execução e autorizando a penhora. Em 13/04/2015 a ré é intimada. Em 16/10/2015 a exequente requer a busca de bens o que foi deferido em 05/11/2015. Bloqueio de valores às fls. 118 - R$ 2.187,13. Em 12/11/2015 a parte ré apresenta petição solicitando a liberação de valores e requerendo Justiça Gratuita. Em 16/11/2015 foi determinado a liberação dos valores da ré e marcada audiência de conciliação. Os autos foram remetidos à CECON em 02/03/2016 e em 25/04/2016 foi certificado que a audiência não foi realizada por ausência da ré. Em 19/04/2016 foi proferido despacho determinando que se aguardasse sobrestado em Secretaria a localização de bens pela exequente para prosseguimento do feito (fls. 137 - ID 13626839). Em 15/06/2016 a CEF requereu a consulta de bens do sistema RENAJUD e em 02/08/2016 a ré se manifestou no sentido de ter interesse em audiência de conciliação. Em 02/02/2017 a CEF foi intimada a se manifestar a respeito e informou que a parte autora poderia comparecer a uma de suas agências. Processo digitalizado. Em 21/10/2019 foi proferido despacho dando ciência às partes da digitalização do feito e em 15/01/2020 a parte autora propõe acordo de R$ 31.922,72 à vista (id. 26925255). Em 01/06/2020 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à CECON. Em 08/06/2020 a EMGEA noticia a cessão de crédito, conformada pela CEF em 16/07/2020 e deferida a sucessão processual em 04/02/2022. Em 04/03/2022 a EMGEA requereu o bloqueio dos ativos financeiros da ré pelo sistema BACENJUD e, também, a consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD. Em 09/03/2022 foi proferido despacho acerca do Juízo 100% digital. Em 21/07/2023 foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito bem como se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Em 14/08/2023 a EMGEA S/A requereu prorrogação de prazo. Em 16/08/2023 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Em 17/08/2023 a EMGEA requer pesquisas de bens pelo RENAJUD e INFOJUD. Em 30/11/2023 foi deferido o arresto de bens o que foi realizado. Intimada, em 03/05/2024 a EMGEA S/A requereu pesquisas por meio do sistema INFOJUD. Em 12/09/2024 a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 338389204). Em seguida, a EMGEA apresentou petição alegando que “a paralisação do processo não se dá pela inércia do credor, mas pela ausência de bens passíveis de penhora” (ID 339239965). É a síntese do necessário. Decido. Como visto,
trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução teve início em março de 2015, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, ficando suspensa de abril de 2016 a abril de 2017. Aplicando a regra "I" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 19/04/2017 (um ano após a suspensão do processo) e que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 21 de novembro de 2024.