Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILSIMAR OLIVEIRA DA SILVA e outros ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CANCISSU TRINDADE - SP162445 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) noticiou a intenção de quitar o débito mediante transferência bancária no prazo de 10 (dez) dias, requerendo a homologação do ajuste (ID 468693520), o que foi ratificado pela exequente (ID 470980919). Todavia, após alegar dificuldades operacionais para o depósito (ID 474585274), a executada deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da obrigação, levando a exequente a pugnar pelo prosseguimento do feito, com o pedido de condenação por má-fé e prioridade de tramitação em razão de doença grave (ID 477042578). Inobstante o cenário de descumprimento, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 543785616), indicando valores que entende devidos, pretensão esta refutada pela exequente, sob o argumento de preclusão (ID 547019880). Paralelamente, o Oficial de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de cumprimento de diligência anterior, uma vez que o cancelamento dos atos já havia sido realizado (ID 562604394). É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA Intimada a pagar, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que ensejou a condenação prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID 454613523). Consolidado o valor da execução, a exequente e a própria CEF noticiaram a realização de acordo extrajudicial para satisfação do débito, que não foi cumprido. Houve, portanto, manifestação inequívoca da executada acerca da certeza do título pela preclusão temporal, agora confirmada sob o aspecto lógico. Todavia, a CEF apresentou impugnação à execução e depositou apenas o valor que entendia devido, sem garantir a integralidade do montante exigido para fins de discussão. A manifestação da CEF é nitidamente intempestiva e busca rediscutir questão já consolidada. Assim, NÃO CONHEÇO a impugnação da executada, ante sua intempestividade. Deverá a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente para o pagamento total da execução, sob pena de adoção de medidas constritivas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A dinâmica processual revela atuação temerária da CEF, que levou a exequente a firmar acordo extrajudicial para, posteriormente, pretender reabrir discussão sobre tema precluso. A apresentação de impugnação em momento inoportuno contraria a boa-fé processual e implica o reconhecimento da litigância de má-fé. Assim, CONDENO a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, VI e VII, do CPC. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC. Após o transcurso do prazo recursal,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005963-55.2019.4.03.6130 intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo relativa à multa ora fixada. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DO ACORDO COM A EXECUTADA BLM O documento ID 372340276 é insuficiente para fundamentar a prioridade de tramitação por doença grave. Assim, a exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico que declare expressamente sua condição específica. HOMOLOGO o acordo celebrado com as coexecutadas BLM DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente esclarecer se o ajuste foi integralmente cumprido. Por fim, digam as partes sobre a Nota de Devolução do Cartório de Imóveis (ID 562604394), em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal