Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DORINHA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084522-15.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio-doença: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por invalidez requer, para a sua concessão, do cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria por invalidez incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. A perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Nesse diapasão, afirmou-se que: “Não ocorrendo limitações ou perdas funcionais durante no exame médico pericial, não se caracteriza situação de incapacidade laborativa. O exame físico da pericianda não demostra alterações anatomofuncionais que possam caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Salientamos que atualmente a Pericianda referiu que não realiza qualquer forma de tratamento, apesar das queixas de dor crônica. Portanto após proceder exame detalhado da Pericianda, não observamos disfunções anatomofuncionais que possam caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades habituais” (ID 176285083). Frise-se, por fim, que, inobstante regularmente intimada a se manifestar sobre o laudo, a requerente deixou transcorrer o prazo “in albis”. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa. Aliás, eventual discordância em relação à conclusão do perito judicial ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos assistentes das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia a improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Paulo, 22 de dezembro de 2021. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal Titular