Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELE DE GASPARI ANTONIO - SP402905 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002524-46.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELE DE GASPARI ANTONIO - SP402905 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELE DE GASPARI ANTONIO - SP402905 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da decisão que indeferiu a tutela recursal transcrevo o seguinte: [...] As hipóteses de levantamento dos valores do FGTS estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI -FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. ( Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16 -A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) Contudo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que as hipóteses de saque previstas em lei não são taxativas, sendo possível o levantamento em situações excepcionais. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (REsp 848.637/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 256). No caso, pleiteia-se o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS em razão de dificuldade financeira ocasionada pelos efeitos da pandemia de Covid-19, e, nesse sentido, verifica-se a existência de norma que tratou expressa e especificamente do tema.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002524-46.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte ré contra decisão que deferiu pedido de medida cautelar/tutela provisória nos autos da ação principal, para a liberação da quantia máxima de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Aduz que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia não configura desastre natural para fins de saque do FGTS, além de que o Governo Federal, atento ao atual cenário de pandemia, editou a Medida Provisória n. 946/2020, determinando a extinção do Fundo PIS-Pasep, transferindo o seu patrimônio para o FGTS e autorizando o saque de até 1 salário mínimo por trabalhador, a partir de 15/jun/2020. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A parte requerida não apresentou contrarrazões. É, no que basta, o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002524-46.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Trata-se da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, cujo art. 6º discorre que: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid -19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. Ocorre que a MP nº 946/20 não foi convertida em lei, de modo que teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório nº 101/2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Na lacuna da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º). Nesse sentido, mostra-se adequada a aplicação ao caso concreto do disposto no inciso XVI do art. 20, que dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) O dispositivo disciplina situação que em muito se assemelha com a que se verifica no presente feito, ao autorizar a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, na forma regulamentada pelo Decreto nº 5.113/04, cujos artigos 1º e 4º dispõem que: Art. 1º O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural. Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. No caso dos autos, o autor comprovou estar em dificuldade financeira, haja vista que, sem trabalho formal desde meados de 2019, suas possibilidades de recolocação no mercado de trabalho reduziram-se sensivelmente em razão do atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, como tal declarado Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Consigne-se, ademais, ter o autor demonstrado que presta alimentos a seu filho menor, que reside com a mãe em outro estado da Federação. Destarte, por aplicação analógica do art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, e do respectivo regulamento, deve ser autorizado o levantamento parcial da conta vinculada do FGTS, até o limite de R$ 6.220,00. [...] A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, e sua concessão pressupõe a demonstração, pela parte requerente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 294, parágrafo único, e 300, “caput”). Na ação cautelar, presentes os requisitos do “fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do direito alegado) e “periculum in mora” (receio de dano irreparável ou de difícil reparação), o juiz concederá a medida pretendida, ou, na hipótese contrária, a rejeitará. A análise desses requisitos constitui o mérito da ação cautelar, que é distinto daquele da ação principal. Nesse sentido: “[...] Para alcançar-se uma tutela cautelar dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte em razão do periculum in mora e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris). [...] (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, CauInom - CAUTELAR INOMINADA - 7386 - 0018113-94.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 29/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 651) Os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” estão ausentes, conforme decisão liminar deste recurso, a qual, à falta de novos elementos aptos a alterá-la, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, acima transcritos, ressalvada a reapreciação da matéria, em havendo modificação fática superveniente à decisão atacada, pelo próprio juiz da causa principal, para se evitar supressão de instância, na medida em que, nessa situação, a tutela provisória - ou a cautelar - poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296 do CPC/2015). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DA QUANTIA MÁXIMA DE R$ 6.220,00. MP Nº 946/20 NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI, DE MODO QUE TEVE O SEU PRAZO DE VIGÊNCIA ENCERRADO NO DIA 4 DE AGOSTO DE 2020, CONFORME ATO DECLARATÓRIO Nº 101/2020, DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL. NA LACUNA DA LEI, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (LINDB, ART. 4º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, XVI, DA LEI 8.036/90, E DO RESPECTIVO REGULAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.