Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: L. V. A. D. S. Advogados do(a)
RECORRIDO: LUIZ FABIO MONTEIRO - SP253357-A, SERGIO LUIZ DA SILVA - SP214400 OUTROS PARTICIPANTES: Processo nº 5003502-60.2020.4.03.6103
Autor: Lydia Valentina Almeida do Santos I – RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O juízo singular proferiu sentença, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar e pagar o benefício de auxílio-reclusão, em favor da autora, desde a data da prisão (21/01/2020). Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando que a sentença deve ser reformada, pois a renda auferida pelo instituidor do benefício é superior ao limite fixado para concessão do benefício. Aduz que o segurado foi preso em 21/01/2020 e a média apurada foi de R$ 1.545,45, superior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial vigente, no presente caso R$ 1.425,56. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. II – VOTO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em questão. Ademais, houve preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. O pedido do benefício de auxílio-reclusão encontra respaldo legal no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Até 17/01/2019, o diploma assim previa: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, o artigo 80 passou a ter a seguinte redação: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. Em 18/06/2019, a Medida Provisória nº 871 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, que passou a prever a seguinte redação para o artigo 80 da Lei nº 8.213/91: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Por sua vez, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 Lei elenca como dependentes: O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: Art. 16. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; (...) § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim sendo, os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício de auxílio-reclusão são: reclusão do instituidor, qualidade de segurado daquele que foi preso e condição de dependente do requerente. Além disso, há que se atentar que o segurado deve ser de baixa renda, consoante o inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003502-60.2020.4.03.6103 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de parâmetro quantitativo da necessidade do beneficiário, a fim de aferir se este faz jus ao benefício em questão. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu em votação no RE 587365, que a renda a ser considerada como parâmetro quantitativo para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos seus dependentes. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. Processo RE 587365; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator RICARDO LEWANDOWSKI; Sigla do órgão STF. Decisão - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009. Descrição - Tema 89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. Número de páginas: 33. Análise: 14/05/2009, MMR. Revisão: 18/05/2009, JBM...DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SC - SANTA CATARINA O artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o valor da renda do segurado a ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício, nos termos seguintes: Art. 13 - Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O art. 116, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe que: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O instituto réu atualizou o valor fixado no art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no Decreto 3.048/99 através de portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007, que assim dispõe: Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo: Colaciono a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais: PERÍODO VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL De 16/12/1998 a 31/05/1999 R$ 360,00 De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60 De 1º/06/2000 a 31/05/2001 R$ 398,48 De 1º/06/2001 a 31/05/2002 R$ 429,00 De 1º/06/2002 a 31/05/2003 R$ 468,47 De 1º/06/2003 a 31/05/2004 R$ 560,81 De 1º/06/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19 De 1º/05/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44 De 1º/04/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61 De 1º/04/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27 De 1º/03/2008 a 31/01/2009 R$ 710,00 De 01/02/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 De 01/01/2010 a 31/12/2010 R$ 810,18 De 01/01/2011 a 31/12/2011 R$ 862,11 De 01/01/2012 a 31/12/2012 R$ 915,05 De 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 971,78 A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81 A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72 A partir de 01/01/2016 R$ 1.212,64 A partir de 01/01/2017 R$ 1.292,43 A partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18 A partir de 01/01/2019 R$ 1.364,43 A partir de 01/01/2020 R$1.425,56 (Fontes - Instrução Normativa n. 118, do INSS/DC, de 14 de abril de 2005, Portaria Interministerial nº 77, de 01/03/2008, Portaria nº 333, de 29/6/2010, Portaria nº 568, de 31/12/2010, Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/2011, Portaria Interministerial nº 02, de 06/01/2012, Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013, Portaria Interministerial nº 19, de 10/01/2014, Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016, Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, Portaria MF nº 9, de 15/01/2019 e Portaria MF n. 914, de 13 de janeiro de 2020). Portanto, para a concessão do benefício auxílio-reclusão a renda do segurado recluso deve obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente atualizado pelas portarias ministeriais. Embora minha posição pessoal seja em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, para efeito da aplicação da tabela acima, o valor a ser considerado é o da remuneração do segurado no mês da prisão, a qual será “zero” no caso de desemprego. Confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. REQUISITO OBSERVADO À ÉPOCA DA PRISÃO. OFENSA AO ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. REJULGAMENTO PELA TR. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em relação ao qual se imputa divergência quanto à interpretação de lei federal na solução de questão de direito material, nos termos previstos no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2. Preliminarmente, diga-se que a TNU definiu quanto ao conhecimento de incidentes de uniformização que: ‘um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte’ (QO 05); ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’ (QO 13); ‘é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles’ (QO 18); ‘se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito’ (QO 20); ‘é possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma’ (QO 22); ‘não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia’ (QO 24); ‘o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado’ (QO 35); ‘não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual’ (Súmula 43); ‘não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato’ (Súmula 42). 3. Caso admitido o incidente e constatado o confronto do julgado recorrido com confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação, caso não seja possível ou oportuno o julgamento imediato da questão (RI/TNU, art. 9º, X). 4. No ponto impugnado, o acórdão recorrido decidiu que a renda a ser observada para fins de concessão de auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição, mesmo em caso de segurado desempregado à época do encarceramento, indeferindo o pedido de concessão, na forma prevista no art. 285-A do CPC. 5. No paradigma, apontou-se que a renda a ser observada para fins de concessão de auxílio-reclusão é a da época do encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda. 6. Portanto, o entendimento defendido no acórdão recorrido está contrário a posição hodierna desta TNU, que alinhando seu posição ao do STJ, firmou posição no sentido de que ‘para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado’ (PEDILEF nº 50002212720124047016, rel. p/acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 08.10.2014, e em cujo julgamento restei vencido ao propor que o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento). 7. A hipótese dos autos é de parcial provimento do presente incidente, para determinar que os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), procedendo-se a rejulgamento, aplicando-se o entendimento, para fins de pedido de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.” (PEDILEF 00450924220104036301, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 18/03/2016 PÁGINAS 137/258.) Portanto, revejo o entendimento anteriormente adotado para considerar que a renda é zero, na hipótese de desemprego do segurado, na data da prisão. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à renda do segurado recluso na data de seu recolhimento ao cárcere e foi assim tratada em sentença: “Feitas tais considerações, passo ao caso concreto. A prisão em regime fechado está comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 18/19 do evento 02. A qualidade de dependente da autora é revelada pelo documento de fl. 09 do evento 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (evento 18), que o pretenso instituidor manteve vínculo empregatício junto à Pães e Doces J. A. LTDA até a data da prisão. Assim, na data do encarceramento, em 21/01/2020, apresentava qualidade de segurado. Depreende-se, do mesmo extrato, que a carência foi cumprida, uma vez que o genitor da autora somava mais de 24 contribuições até a data da prisão. A média dos doze salários anteriores ao recolhimento em 21/01/2020 é de R$ 978,84, inferior ao valor previsto na Portaria 914/2020, vigente no momento da reclusão. Nesse panorama, a autora tem direito ao auxílio-reclusão, com renda mensal correspondente ao valor de um salário mínimo, nos termos do art. 27, §1º da EC nº 103/2019. Em observância ao princípio da proteção integral ao menor, o benefício é devido a contar da data da prisão (21/01/2020), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com as alteração promovidas pela Lei 13.846 de 18/06/2019”. Consta, na Certidão de Recolhimento Prisional, que o instituidor foi encarcerado em 21/01/2020 (evento 02, fls. 18). Dessa forma, o período a ser considerado é o de janeiro de 2019 a dezembro de 2019. Da análise do CNIS do instituidor (evento 18, fls. 03), verifico que ele apresentou vínculo empregatício de 20/06/2019 a 22/01/2020, tendo recebido integralmente os salários-de-contribuição referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e, parcialmente, a competência de 06/2019: Dessa forma, a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão totaliza R$ 1.634,95 (07/2019 a 12/2019). O limite do salário-de-contribuição era R$ 1.425,56, consoante Portaria n. 914/2020, e foi extrapolado em R$ 209,39, quase 13%. Destaco, ainda, os seguintes diplomas legais: Decreto 3048/99: Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Emenda Constitucional 103/2019 Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. Ressalvado o meu entendimento pessoal, restou firmado na TNU, que é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. Segue a ementa do julgamento do Processo nº 0000713-30.2013.403.6327: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018) No caso em comento, no entanto, não restam comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU nem que a diferença era irrisória. Acrescento que a genitora da parte autora se encontrava empregada no momento da prisão, percebendo remuneração de R$ 1.212,49, consoante consulta abaixo: Assim, o benefício não é devido à parte autora. Ante todo o exposto, não conheço do segundo recurso e dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal decide, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso de dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.