Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATANAEL SILVERIO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 256561635: Afasto a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração da parte autora, porquanto o pedido administrativo é de 06.11.2017 (ID 53926531), portanto anterior à vigência da EC 103/2019. A preliminar de prescrição será analisada oportunamente. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do diploma processual. Caso haja requerimento de produção de provas, abra-se conclusão. De outro modo, encerrada a instrução, o feito deverá ser sobrestado, pois em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, com base no artigo 1.036, § 1º do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em decisão proferida em 25.03.2022, com fulcro nos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do STF, reconheceu a repercussão geral da matéria e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º e 1.037, II do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003471-06.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a suspensão deste feito até decisão final do STF acerca da matéria. Intimem-se e cumpra-se.