Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade do período de 01/05/1995 a 28/07/2011 (Unipar Carbocloro/Yara Brasil Fertilizantes S/A), a fim de que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.843.318-4) em aposentadoria especial, a partir da DER (28/07/2011). Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id. 21299770). Emenda da inicial (id. 21922388). Citado, o INSS contestou (id. 25497978) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 28701044). O autor pleiteou a perícia no local de trabalho (id. 28701047). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id.37613075). As partes apresentaram quesitos (id 37883067 e 37921864). O laudo pericial foi acostado (id. 53159896) e a parte autora se manifestou (id. 54193153). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor no período de 01/05/1995 a 28/07/2011 (Unipar Carbocloro/ Yara Brasil Fertilizantes S/A). O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 09/08/1982 a 20/09/1982, de 17/09/1983 a 18/10//1989 (Mosaic Fertilizantes) e de 01/06/1990 a 30/04/1995 (Yara Brasil), pela exposição ao ruído acima do limite permitido, como pode se verificar no processo administrativo de fls. 43/54 (período de 01/06/1990 a 30/04/1995 - Unipar Carbocloro/Yara Brasil) e no recurso administrativo de fls. 59/85 (período de 09/08/1982 a 20/09/1982; de 17/09/1983 a 18/10//1989). A controvérsia cinge-se ao período de 01/05/1995 a 28/07/2011. O PPP referente à empresa (fls. 26/29) informa que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: - De 01/05/1995 a 30/10/1997/: ruído de 61,4 a 113,0 dB A); - De 01/11/1997 a 30/09/1999/: ruído de 61,4 a 113,0 dB A); - De 01/10/1989 a 25/07/2011/: ruído de 75,1 a 83,7dB A). Embora no PPP não conste a informação a respeito da exposição do autor ao gás cloro, restou comprovado na perícia técnica a efetiva exposição ao agente nocivo, sendo possível o reconhecimento como especial de todo o período analisado, em razão da exposição ao agente químico cloro, nos termos do código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar ainda que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (diclorometano, ácido perclorídrico, ácido acético glacial, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, ácido sulfúrico, etanol, acetona, bromo, formol, soda cáustica) torna a atividade especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. (...) 15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, AC nº 0002415-40.2014.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 28/11/2018). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS e QUÍMICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria especial.4. Conquanto a parte autora tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Apelação provida. (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003059-74.2018.4.03.6105, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, DJE 17/07/2020). O laudo pericial produzido nos autos (id. 53159896) concluiu: “As atividades de AUXILIAR E OPERADOR DE PRODUÇÃO exercidas pelo Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, nas dependências da UNIPAR CARBOCLORO S.A., no período de 01/05/1995 a 25/07/2011, são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 em todo o período laboral, por exposição habitual e permanente ao ruído (Anexo 01) e ao gás cloro (Anexo 13), agentes agressores previstos na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE.” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: A atividade do autor for realizada, de forma habitual e permanente, expondo-o a níveis de pressão sonora superiores a 90 dB(A), o que permite classificar a atividade como insalubre em grau médio por exposição ao agente agressor ruído por todo o período trabalhado. Este perito desconsidera as medições por cargo apresentadas no PPP, sendo as medições ambientais representativas do local de trabalho, que não sofreram alteração substanciais em seu processo produtivo por todo o período avaliado neste laudo pericial. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: Em relação ao ruído, se verificou a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores a 90 dB(A)nos postos de trabalho do Autor. Em relação ao gás cloro, a exposição a emissões fugitivas é inerente ao processo de carregamento de cilindros de cloro. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: Em relação ao ruído, constante no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15, foram ultrapassados os limites de tolerância previstos nos diplomas legais, de forma habitual e permanente. ” Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: “A empresa fornece e fiscaliza o uso dos Equipamentos de Proteção Individual por seus trabalhadores. A empresa fornece e fiscaliza o uso dos Equipamentos de Proteção Individual por seus trabalhadores. ” Portanto, nos termos da perícia realizada, bem como da análise da documentação dos autos, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 01/05/1995 a 28/07/2011, pela exposição a ruídos acima do limite permitido, bem como pela exposição ao agente químico gás cloro. Reconhecida a especialidade do período, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria especial. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 09/08/1982 a 20/09/1982, de 17/09/1983 a 18/10/1989 e de 01/06/1990 a 30/04/1995, como pode se verificar no processo administrativo de fls. 43/54 (período de 01/06/1990 a 30/04/1995 - Yara Brasil) e no recurso administrativo de fls. 59/85 (período de 09/08/1982 a 20/09/1982 e de 17/09/1983 a 18/10/1989). Somando-se os períodos ora reconhecidos, de 01/05/1995 a 28/07/2011, aos períodos já reconhecidos na via administrativa (de 09/08/1982 a 20/09/1982, de 17/09/1983 a 18/10/1989 e de 01/06/1990 a 30/04/1995), constata-se que, até a data do requerimento administrativo, em 28/07/2011, o autor trabalhou sujeito a condições especiais durante 27 anos, 04 meses e 12 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/05/1995 a 28/07/2011 e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.843.318-4), em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER 28/07/2011, observada a prescrição quinquenal. Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (28/07/2011), compensando-se as parcelas já recebidas, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 28/07/2011 CPF: 033.631.918-55 Nome da mãe: Gizelda Santana de Araújo NIT: 1. 087.694.441-9 Endereço: Rua João dos Santos Custódio, 89, Vale Verde, Cubatão-SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006447-51.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos