Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARZOLA & FELTRIN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WANDER DONALDO NUNES - SP130281-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-93.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARZOLA & FELTRIN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WANDER DONALDO NUNES - SP130281-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: MARZOLA & FELTRIN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WANDER DONALDO NUNES - SP130281-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A sentença merece reforma. Segundo o Auto de Infração nº 2964876, a empresa foi autuada em razão de o agente fiscal ter verificado que a bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., nº Série 0980209-b, nº INMETRO 1365758, Marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, com a seguinte irregularidade: “Bomba medidora apresentava vazamento no dispositivo medidor (bloco medidor)”, infringindo, assim o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999, e subitem 13.10 das instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 023/1985. Prevê a Lei 9.933/1999: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.... Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.... Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (...)” A Portaria INMETRO 023/1985, por sua vez, aprovou as instruções relativas às “condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos”. Previa o item 13.10 dessas instruções: “(...) 13. Condições de utilização Nas condições de utilização, o instrumento deve estar de acordo com os seguintes itens:... 13.10 O dispositivo deve funcionar sem fugas e sem apresentar vazamentos.” Na hipótese dos autos, a própria empresa admite, em sua inicial, que “tão logo ficou sabendo do vazamento, de imediato, a Autora tomou todas as providências possíveis com o objetivo de reparar a peça (trocando o retentor) que deu defeito na mencionada bomba, consertando-a no mesmo dia da fiscalização que ocorreu em 30/06/2017, conforme comprova relatório de manutenção anexo”. (pág. 8, id 152401798) Indene de dúvidas, portanto, a ocorrência da infração, e a correção da autuação. Ressalte-se, que a posterior revogação do mencionado subitem 13.10 da Portaria INMETRO 023/1985, pela Portaria INMETRO 294/2018, não tem o condão de tornar sem efeito a autuação havida. Não se trata aqui de infração tributária, mas sim, administrativa, motivo pelo qual inaplicável o art. 106, II, ‘a’, do CTN. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 2. Agravo interno não provido.” (destaquei) (AgInt no AgInt no AREsp 1701937 / SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/05/2021) Não obstante, assiste razão à autuada no que se refere à gradação da multa aplicada. Dispõe o art. 9º da Lei 9.933/99: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2º São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo” Embora seja discricionária a gradação da pena, sua cominação acima do mínimo legalmente previsto sem a devida motivação configura vício de forma, passível de controle pelo Judiciário por envolver elemento vinculado do ato administrativo. Na espécie, de fato, não houve a adequada motivação no arbitramento da multa. Confira-se: “(...) A autuada é primária, circunstância que deve ser considerada como atenuante à penalidade. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º do Art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Para a aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º, caput, da Lei nº 9933/99, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO nº 08/2006.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-93.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, em face de sentença que (i) julgou procedente o pedido da autora para anular o auto de infração nº 2964876, (ii) deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e de quaisquer atos diretos ou indiretos de cobrança, e (iii) condenou o INMETRO e o IPEM-SP no pagamento de honorários advocatícios pro rata, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Alega o apelante que, no caso dos autos, a autuação não decorreu de erro na vazão (quantidade ou qualidade), mas, sim, de vazamento no bloco medidor, fato que se subsume à infração descrita no subitem 13.10, da Portaria INMETRO nº 23/1985; que o auto de infração foi lavrado em 2017, quando a Portaria INMETRO 23/85 estava válida e plenamente vigente, e sua revogação posterior em nada afeta o ato jurídico realizado naquela época; que a autuação não padece de qualquer nulidade; que não houve desproporcionalidade na fixação da multa, uma vez que aplicada dentro dos limites legais. Requer a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em contrarrazões, a apelada insiste que não auferiu qualquer vantagem, nem causou prejuízo ao consumidor; que não possui antecedentes; que a aplicação de multa em valor acima do mínimo legal exige motivação; que na sua fixação em R$ R$ 3.750,00 apenas se repetiu os critérios genéricos estabelecidos na lei, sem especificar os fatos relativos ao caso concreto. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto. Com efeito, o art. 25 da Portaria INMETRO n. 294/2018 revogou os itens 8 a 11 e 13 e 14 “das instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985”. Desse modo, deixou de ser definido como infração o fato que deu ensejo à aplicação da multa combatida pela apelada. Assim, ao estabelecer norma mais benigna ao contribuinte, impõe-se a aplicação retroativa da lei, com fundamento no artigo 106 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, é o entendimento atual da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a expressão "ato não definitivamente julgado" constante do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional alcança o âmbito judicial e também o administrativo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. (...). III. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Desse modo, deve ser mantida a r. sentença, a qual anulou o auto de infração n. 2964876.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração n.º 2964876, lavrado em razão de vazamento no dispositivo medidor da bomba de combustível (Id 152401902). A relatora deu parcial provimento para julgar manter a autuação com a redução do valor da multa para o mínimo previsto no art. 9º da Lei 9.933/99. Divirjo, todavia. Cinge-se a questão ao exame da legalidade da multa imposta no Auto de Infração n.º 2964876, lavrado pelo INMETRO em razão da existência de vazamento em dispositivo medidor, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/99 e do item 13.10 da Portaria INMETRO n.º 23/1985, que assim dispunham à época do fato: Lei n.º 9.933/99 Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. Portaria INMETRO n.º 23/1985 13.10 O dispositivo medidor deve funcionar sem fugas e sem apresentar vazamentos. De acordo com o auto de infração (Id 152401802, p. 02 e 09), não obstante a existência de irregularidade no funcionamento da bomba, o que, inclusive, não é negado pela recorrida, o erro apurado na vazão do equipamento está dentro dos limites de tolerância que estabelecidos pelo item 13.1 da Portaria INMETRO n.º 23/1985: 13. Condições de utilização: Nas condições de utilização, o instrumento deve estar de acordo com os seguintes itens: 13.1 Manter todos os característicos de construção observados no exame inicial e efetuar medições dentro dos limites tolerados nos subitens 11.2.1 e 11.2.2. 11. Tolerâncias Admissíveis: (...) 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização. 11.2.2 Quando os erros relativos dos volumes entregues, respectivamente, nas vazões máxima e mínima forem de sinais diferentes, a soma de seus valores absolutos não deverá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento). 11.3 Nas tolerâncias fixadas neste item estão compreendidos os erros do medidor, mangueira e bico de descarga, simultaneamente. [destaquei] Ademais, a Portaria INMETRO n.º 294/2018 revogou os itens 8, 9, 10, 11, 13 e 14 das instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985. No caso, a aplicação da norma mais benéfica não guarda relação objetiva com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, porquanto
trata-se de débito não tributário, mas decorre do princípio ínsito no artigo 5º, inciso XL, da Constituição, que determina a retroação da lei mais benéfica na esfera penal e que também está presente nos mais diversos ramos do direito, de modo que não se sustenta o seu afastamento do âmbito administrativo. No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.153.083/MT, verbis: Em meu entender, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Assim, entendo que, à vista da previsão normativa com a admissão de tolerância de erros na aferição das bombas medidoras, bem como da existência de norma posterior que revogou o dispositivo que previa a infração administrativa, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a anulação do auto de infração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal ialima PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-93.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Diante do exposto, após exame dos elementos constantes dos autos e, garantida a ampla defesa da infratora, opina-se pela homologação do(s) Auto(s) de Infração. É o parecer, s.m.j.... Homologo o(s) Auto(s) de Infração na forma proposta e determino a aplicabilidade de pena de MULTA no valor de R$ 3.750,00 (tres mil, setecentos e cinquenta reais) nos termos do inciso II do art. 8º da Lei 9933/99.” (pág. 16 e sgs., id 152401802) E, na apreciação do recurso administrativo: “(...) Com relação à aplicação da penalidade, a Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre as possíveis sanções aplicáveis:... A lei transcrita, porém, não prevê que a ordem indicada seja também uma ordem impositiva a ser seguida sucessivamente pelo administrador. Mais que isso, a análise sistemática de nossa legislação deixa evidente que a exposição de punições em rol, na forma de incisos é costumeiramente adotada pelo legislador quando pretende explicitar os diversos tipos de punição aplicáveis a um caso concreto. Também sistematicamente, as punições previstas no Direito Administrativo são aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida pelo particular, e não numa ordem sucessiva. No caso dos autos, houve, efetivamente, lesão ao direito do consumidor, culminando com a imposição da penalidade, portanto, não há nos autos nada que descaracterize a infração constatada. Dessa forma, como se extrai dos elementos probatórios, não assiste razão à recorrente.... DECIDO pelo acolhimento dos pareceres dos membros da Comissão Permanente, mantendo a decisão. Restituam-se os autos à autoridade processante originária para as devidas anotações cadastrais e notificação do Recorrente.” (pág. 33 e sgs., id 152401802) Como visto, não constam das decisões administrativas os motivos que levaram a Autoridade a arbitrar a multa em valor acima do mínimo legal. Limitam-se a repetir os termos do § 2º do art. 9º da Lei 9.933/99, sem, contudo, descrever os elementos que, de fato, culminaram na sua fixação em R$ 3.750,00. Mesmo no julgamento do recurso, não se identifica as razões do arbitramento da sanção em tal quantia. Destarte, embora a autuação seja legítima, a gradação da pena em valor acima do mínimo legal sem a devida fundamentação merece ser revista. Inexistindo nos autos elementos necessários para sopesar os fatores previstos no §1º do art. 9º da Lei 9.933/99, é de se fixar a multa no patamar mínimo previsto no caput do mencionado artigo legal, tal como requerido, subsidiariamente, pela autora em sua inicial. Em decorrência, mantenho a condenação dos réus no pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para julgar subsistente a autuação, mas reduzir o valor da multa para o mínimo previsto no art. 9º da Lei 9.933/99. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PORTARIA INMETRO N. 294/2018. ART. 106 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com efeito, o art. 25 da Portaria INMETRO n. 294/2018 revogou os itens 8 a 11 e 13 e 14 “das instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985”. - Desse modo, deixou de ser definido como infração o fato que deu ensejo à aplicação da multa combatida pela apelada. Assim, ao estabelecer norma mais benigna ao contribuinte, impõe-se a aplicação retroativa da lei, com fundamento no artigo 106 do Código Tributário Nacional. - Nesse sentido, é o entendimento atual da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a expressão "ato não definitivamente julgado" constante do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional alcança o âmbito judicial e também o administrativo. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 e REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) - Desse modo, deve ser mantida a r. sentença, a qual anulou o auto de infração n. 2964876. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO no mesmo sentido da divergência, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que dava parcial provimento à apelação interposta para julgar subsistente a autuação, mas reduzir o valor da multa para o mínimo previsto no art. 9º da Lei 9.933/99. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votaram na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.