Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMES RICARDO LIMA PERTENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL BONFIM FRANCISCO DOS SANTOS - SP367242, ROBERTO SILVA FEITOSA - SP336013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HERMES RICARDO LIMA PERTENCE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados em atividade especial. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando improcedente o pedido do autor (fls. 87/92 do ID 44013244), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 44013246, transitado em julgado (ID 273791666). Com a baixa dos autos, notificada a CEABDJ para o cumprimento da obrigação de fazer (ID53571015). Informações da CEABDJ noticiando o cumprimento da decisão judicial (ID´s 55216402 e 55216405). Intimado o I. Procurador do INSS para apresentar cálculos de liquidação (ID 150644194) Cálculos e informações apresentadas pelo INSS (ID 171731038 e seguintes). Intimada a parte exequente para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID 246030548), a mesma manteve-se silente. Determinadas novas intimações da parte exequente para cumprir o determinado no despacho de ID 246030548 (ID´s 255400158 e 266891041) e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Extrato de consulta de dados da Receita Federal juntado ao ID 277181802. Determinada a intimação pessoal da exequente, no endereço de ID 277181802, para cumprir o determinado no despacho de ID 246030548 e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Expedida Carta Precatória (ID 277494376), a mesma retornou positiva (ID 334537663), contudo, não houve qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente inviabiliza o processamento do feito, restando evidenciada a ausência de interesse processual à execução de seus créditos, estando o feito paralisado, não tendo havido qualquer outra manifestação do interessado até então, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente ao autor/exequente que assumiu um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006527-62.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2024.