Publicação26/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida nos autos, fica a parte executada intimada a se manifestar dos termos abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias. "Na hipótese de indisponibilidade de valores, determino a intimação do executado, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, por seu advogado constituído ou pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as excludentes previstas no 3º do referido artigo. Com manifestação ou decurso do prazo, abra-se conclusão, inclusive para cumprimento do seu §5º."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007043-04.2020.4.03.610325/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 DESPACHO 1. ID 410974589:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, como tentativa de penhora até o limite do crédito exequendo (artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada aos autos (ID 410974591). O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833 do diploma processual). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole o valor estimado para satisfação da dívida, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, que estejam a demonstrar a excessividade da medida, por exemplo, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, ou seja, eventuais excedentes serão de pronto e de imediato desbloqueados. Na hipótese de bloqueio de valores que não são suficientes, ao mínimo, para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil e/ou sejam iguais ou inferiores a R$100,00 (cem reais), fica determinado o desbloqueio, pois este montante sequer permanece inscrito em dívida ativa da Fazenda Nacional, conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, artigo 7º, inciso I, o qual aplico por analogia. Mostra-se, desta forma, contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento em montante ínfimo. Após, dê-se vista ao exequente. Na hipótese de indisponibilidade de valores, determino a intimação do executado, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, por seu advogado constituído ou pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as excludentes previstas no 3º do referido artigo. Com manifestação ou decurso do prazo, abra-se conclusão, inclusive para cumprimento do seu §5º. Rejeitada ou não apresentada impugnação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta a disposição do juízo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, intimando-se a parte exequente para comprovar a apropriação do mesmo independentemente de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bloqueio sobre valor inferior a 10% do débito, intime-se a parte exequente a fim de manifestar interesse na apropriação do montante, hipótese na qual os valores serão transferidos para conta a disposição do Juízo com a intimação da exequente para comprovação da apropriação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou informado o desinteresse pela parte exequente, providencie a secretaria o desbloqueio dos valores. 2. Caso a diligência seja inexitosa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Após, terá início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).
Expedida/certificada24/02/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)01/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 D E S P A C H O ID 376299681:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Indefiro o requerimento formulado pelo fato de o executado ser representado por advogados constituídos nos autos, assim, não se justifica a intimação pessoal, mesmo porque inexiste tal exigência legal, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se, sendo a parte exequente inclusive para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão.29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada28/07/2025, 16:33
Mero expediente11/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)10/07/2025, 16:24
Publicação23/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte executada intimada para pagamento dos valores apresentados pela parte exequente, com a devida atualização, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, cientificando-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do mesmo diploma processual."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007043-04.2020.4.03.610318/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)17/06/2025, 15:59
Publicação16/05/2025, 07:00
Ato ordinatório15/05/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 24/04/2025.
Certidão Trânsito em Julgado - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada14/05/2025, 13:15
Trânsito em julgado14/05/2025, 12:58
Publicação19/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário (NB 088.388.174-8, com DIB em 30.04.1991) pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Determinou-se à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência (ID 45194836), o que foi cumprido no ID 58343131 e seguintes. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 244900834) e as custas processuais foram recolhidas (ID 248912641). Citado, o INSS contestou (ID 253203671). Preliminarmente, alega a decadência e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 255688273). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 287863285). A contadoria informou que não localizou os salários-de-contribuição nos autos, o que lhe impediu de verificar o reajustamento do benefício (ID 293562586). Determinada a requisição do processo administrativo (ID 318927619), a CEABDJ afirmou não ter a cópia dos documentos (ID 340358077). Diante da impossibilidade de se constatar o reajuste pelos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, determinou-se a conclusão para julgamento (ID 347743443), sem novas manifestações pelas partes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2025. O controle dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, é um dever do juiz, sendo matéria de ordem pública, nos termos do artigo 337, §5º, do diploma processual. Na hipótese, a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, com o fim de recompor a renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. No entanto, no curso da demanda, verificou-se a ausência de documento indispensável à realização dos cálculos (IDs 293562586, 340358077), não obstante as tentativas de se obter as informações sobre a memória de cálculo da RMI à época da concessão do benefício – PBC. Sem o referido documento, não há como realizar a evolução da RMI. O que há é a falta de pressuposto processual à constituição e ao válido desenvolvimento do processo, com prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, sendo a extinção do feito, sem resolução do mérito a solução mais adequada ao caso, o que, nessa hipótese, é favorável à parte autora que poderá renovar sua pretensão uma vez obtido o documento essencial à verificação de seu direito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TRF-3, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. -
No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/08/1976, sendo a memória de cálculo documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia. - Dada toda oportunidade às partes para apresentarem os documentos essenciais para a comprovação da limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, e não juntada aos autos a memória de cálculo da concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001252-08.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024, grifamos.)
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.906,87, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Expedida/certificada17/02/2025, 19:30
Ausência de pressupostos processuais17/02/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)17/02/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 340358077: Tendo em vista a informação prestada pela CEABDJ, diante da inviabilidade de se constatar se a autora possui direito a receber diferenças em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, abra-se conclusão para sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada12/12/2024, 08:47
Mero expediente05/12/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)04/12/2024, 12:01
Publicação30/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.610329/10/2024, 00:00
Expedida/certificada28/10/2024, 10:49
Recebimento28/09/2024, 00:27
Remessa (em diligência)19/08/2024, 12:33
Mero expediente18/08/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)16/08/2024, 13:38
Remessa (em diligência)07/05/2024, 18:15
Mero expediente07/05/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)06/05/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 293562586: Por se tratar de feito abrangido pela Meta 2/CNJ, excepcionalmente, requisite-se à CEADJ que informe os salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, nos termos do ID 287863285. Apresentado o parecer contábil, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, abra-se conclusão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)09/04/2024, 12:48
Mero expediente25/03/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)15/03/2024, 11:08
Publicação04/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Informação de secretaria conforme r. despacho de ID 287863285: "Cumpridas essas determinações por parte do Setor de Cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, abra-se conclusão para sentença. ".
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada29/02/2024, 12:00
Julgamento em Diligência29/02/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)27/10/2023, 15:01
Publicação02/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Assim sendo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que seja constatado se o benefício de aposentadoria especial, NB 088.388.174-8, com DIB em 30.04.1991 (ID 43728930), foi limitado ao teto do regime geral de previdência quando da concessão, e, em caso positivo, se existem diferenças a receber. Cumpridas essas determinações por parte do Setor de Cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, abra-se conclusão para sentença.29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada28/09/2023, 14:24
Julgamento em Diligência18/05/2023, 19:08
Conclusão (para julgamento)18/05/2023, 15:04
Julgamento em Diligência18/05/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)18/05/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 253203671: As preliminares de prescrição e decadência serão analisadas em momento oportuno. Abra-se conclusão para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada20/03/2023, 17:56
Mero expediente06/03/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)04/07/2022, 14:59
Publicação10/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.”
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.610309/06/2022, 00:00
Expedida/certificada29/04/2022, 11:44
Publicação21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 58343131:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. 2. ID 187019804: Anote-se o dr. RODRIGO IZIDORO FURLAN, inscrito na OAB-PR 62.589 como procurador do autor. 3. A parte requerente não trouxe ao feito qualquer documento hábil à prova de sua hipossuficiência econômica. Apenas informou não fazer declaração de imposto de renda (ID 58343279). Porém, não comprovou gastos do núcleo familiar. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida. O benefício da gratuidade da justiça é concedido com vistas a proporcionar o acesso de todos ao Judiciário, mas não prestigia aqueles que dele não necessita. Neste sentido é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como fundamentação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AREsp nº 602943 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, disponibilizado no DJ Eletrônico em 03.02.2015) Deste modo, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Após o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 dias. 7. Por fim, abra-se conclusão para sentença., uma vez que o tema 1005 do STJ já está com trânsito em julgado.
Emenda a inicial10/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)25/10/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 54020650:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento do r. despacho de ID 45194836, inclusive o item 3. Após, abra-se conclusão para análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.14/06/2021, 00:00
Mero expediente25/05/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)24/05/2021, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIRGILIO VIEIRA DE MATOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Afasto a existência de prevenção com o feito descrito na certidão de pesquisa de prevenção, pois já houve sentença de mérito proferida, conforme consulta anexada pelo ID 45192548. A finalidade da prevenção é processar as demandas conexas ou continentes simultaneamente no mesmo juízo para observar a economia processual e evitar o risco de decisões conflitantes. No caso, estes fins não podem mais ser alcançados. Incide o entendimento jurisprudencial condensado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’’. 3. Tendo em vista o documento de ID 43728930, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça e comprove documentalmente, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça: a) se é casado(a) ou vive em união estável; b) qual a profissão e renda bruta de seu cônjuge/companheiro(a), se o caso, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 (cinco) anos; c) se possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas. Saliento que a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias não está comprovada nos autos. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Nesse sentido, a Defensoria Pública da União, por via da Resolução CSDPU nº 134 de 07.12.2016, estabelece tal parâmetro de renda como requisito para o atendimento e o benefício da gratuidade judiciária. 4. De outro modo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. 5. Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias, para, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, anexar cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do feito nº 0401788-33.1993.403.6103, para análise acerca de eventual existência de coisa julgada. 6. Após, abra-se conclusão, seja para decidir sobre a gratuidade da justiça, seja para análise de eventual coisa julgada, seja para determinar a citação e eventual suspensão do feito, tendo em vista que em 07.02.2019 foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.” Nos termos da referida decisão, a suspensão se estende a todos os processos em tramitação no território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (REsp 1.761.874-SC). Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007043-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Mero expediente08/02/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)08/02/2021, 12:26
Remessa (outros motivos)08/01/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)08/01/2021, 14:55
Distribuição (sorteio)22/12/2020, 14:28