Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIALHO & MOREIRA LTDA, FIALHO & MOREIRA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME PULIS - SP302633
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001211-98.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar por meio da qual pretende a impetrante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos ao ICMS e ao ICMS-ST, devido por substituição tributária. A r. sentença de ID 30904992 concedeu parcialmente a segurança. Processados os recursos, foi proferido o Acórdão de ID 334894078 reformando a sentença, conforme ementa que segue, "in verbis": E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DESTACADO DA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 15.03.2017 (RE 574.706). REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS EM PARTE. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. - A matéria relativa à exclusão dos valores de ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (STF, Plenário, 15.3.2017). No entanto, não houve discussão a respeito das operações realizadas pelos substituídos tributários em que não há destaque do imposto estadual por ter havido o recolhimento de forma antecipada pelos contribuintes substitutos (o denominado "ICMS-ST"), o que requer um detalhamento específico. - Com base na metodologia do cálculo inerente à substituição tributária, a qual evidencia que, ao adquirir a mercadoria para revender, o substituído tão somente reembolsa ao substituto o valor recolhido por este antecipadamente, a título de ICMS-ST, bem como haja vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no que toca à impossibilidade de se incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, concluo no sentido de que a adoção de procedimento diverso configura violação constitucional e, portanto, tem o substituído o direito à exclusão desse quantum, especialmente como consequência do próprio princípio da não-cumulatividade. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Em razão da modulação dos efeitos do julgado do RE 574.706 mencionada, a requerente somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017. - Para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. Assim, considerado o período quinquenal a ser compensado, deverá ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem no presente remédio constitucional. - Aplicação da lei vigente à época da propositura da ação (REsp 1.137.738/SP), para fins de compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. - A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. No que se refere aos juros de mora, nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária ( REsp 1.111.175/SP). - Apelação da União Federal e remessa oficial providas em parte e apelo do contribuinte provido Em 13/08/2024 ocorreu o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos para esta Justiça de Primeiro Grau, a impetrante apresenta manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 335207945. Considerando o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas junto à Caixa Econômica Federal, através de guia GRU - código 18710-0, nos termos da Res. Pres. TRF3 nº 138/2017, de 06 de julho de 2017, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme Tabela de Custas disponível no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o pagamento das custas judiciais devidas, determino à Secretaria a expedição e juntada da Certidão de Inteiro Teor em formato "pdf" por meio de ATO ORDINATÓRIO, para fique fique disponível nos autos para a parte solicitante. ID 335207945: DEFIRO o início do cumprimento de sentença para reembolso das custas processuais. Atendidos os requisitos do art. 534 do CPC/2015, intime-se a Fazenda Nacional nos termos do art. 535 para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença formulado, no prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se à adequação da Classe Processual a fim de se fazer constar, no sistema "PJe", “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Cumpra-se. Após, intimem-se. GUILHERME ANDRADE LUCCI JUIZ FEDERAL LIMEIRA, 14 de outubro de 2024.