Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
07/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Partes do Processo
SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
Autor
Advogados / Representantes
ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA
OAB/SP 256648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/09/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a existência de saldo na conta vinculada aos presentes autos em decorrência de pagamento de ofício requisitório, conforme anexo, o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, e considerando que o valor encontra-se depositado à ordem do beneficiário para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos do artigo 49, Parágrafo 1º, da Resolução CJF 822/2023,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002774-41.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o beneficiário para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:59
Julgamento em Diligência
16/08/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:56
Trânsito em julgado
15/08/2023, 18:45
Publicação
12/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002774-41.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 22:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença