Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PAULO DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944, HELOISA CREMONEZI - SP231927
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 263954471: Este Juízo vinha entendendo que, em sede de cumprimento de sentença em face do INSS, quando o segurado, na escolha do benefício mais favorável e no cotejo entre o benefício concedido na via administrativa no curso da demanda e o conquistado em juízo com DIB anterior àquele, seria incabível a execução das parcelas atinentes ao último, por configurar situação análoga à desaposentação, esta rechaçada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, com Repercussão Geral. Porém, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.767.789/PR, submetido à sistemática dos repetitivos, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 – destaquei) Diante disso, e tendo em vista que o precedente acima é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, tenho como legítima a execução dos valores referentes ao período de 19.05.2011 a 13.11.2012, o qual reflete o início do benefício conquistado em Juízo até a véspera do início da benesse concedida na via administrativa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005938-65.2011.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Ante o exposto, intime-se o INSS, com urgência, a fim de que, à vista do pedido de retratação (ID 263954471), reative o benefício concedido na via administrativa, qual seja a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.675.115-8. Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando a execução das parcelas do período de 19.05.2011 a 13.11.2012 referentes ao NB 42/197.714.123-1. Com os cálculos, vista à parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá trazer, na mesma oportunidade, seus próprios cálculos de liquidação, para fim de intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal