Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA - MS25631-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006311-07.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA - MS25631-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DESIRREE CORREIA SILVA - MS25631-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL V O T O O Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator): Preliminarmente, deve ser afastado o litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que obtiveram êxito no Teste de Aptidão Física (TAF), pois estes não detêm direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito. Não há que se cogitar assim de supostos reflexos da concessão de nova oportunidade à autora para realização do teste físico específico sobre direito subjetivo dos demais candidatos à nomeação no concurso. Assim, a eficácia da sentença não depende da inclusão de todos os candidatos no polo passivo, inexistindo comunhão de direitos, de obrigações ou relação única de direito material. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 19/09/2024: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a justificar a medida na hipótese em apreço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. O STJ possui o entendimento de que "'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. No mérito, a controvérsia refere-se à eventual quebra do princípio da isonomia durante a aplicação da etapa de natação do Teste de Aptidão Física (TAF) para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia Federal. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no entendimento de que o Teste de Aptidão Física, não obstante tenha caráter apenas eliminatório, deve sujeitar-se ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital na sua aplicação, sob pena de penalização de alguns candidatos em favor de outros: AI 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DES. FED. ANTONIO CEDENHO, DJe 21/01/2022: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE APTIDÃO FÍSICO. PROVA DE NATAÇÃO REALIZADA EM PISCINA SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS. HIPOTERMIA E HOSPITALIZAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação de candidato em teste de aptidão física. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se, na hipótese, robusto conjunto probatório. A recorrente trouxe aos autos ato normativo interno da Universidade de São Paulo (ID 165267695), o qual, especificamente quanto ao conjunto aquático, dispõe: Par. 3°: As piscinas serão fechadas, por questão de segurança, sempre que a temperatura da água for igual ou inferior a 18ºC. 4. No mesmo sentido, foram acostadas declarações formalizadas por Igor Porto Cavalcanti Moreira (ID 165267689), Lucieli Cristiane Pedroso (ID 165267690) e Ícaro Gabriel Sena Valadares (ID 165267693), atestando a realização do teste de natação em piscina aquecida, como parte do teste de aptidão física do mesmo concurso público (Edital nº 9/2021 DPG/PF) para o qual concorria a parte autora. 5. Há relatório médico (ID 165267697) assinado por Daniel Addad (CRM/SP nº 199104) afirmando: “paciente acima deu entrada no Hospital Universitário por meio de ambulância após prova de natação ao ar livre para concurso em condições climáticas de temperaturas extremamente baixas. Admitida com quadro de hipotermia grave, com relado de convulsão no local, recebeu manejo clínico em sala de emergência, apresentando melhora após medidas clínicas. ” Igualmente, corrobora a mesma versão a descrição do atendimento realizado no Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, contida no o prontuário médico correlato (ID 165267696). 6. Destaca-se que, conforme extraído do sítio eletrônico da Estação Meteorológica do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da USP (http://www.estacao.iag.usp.br/charts.php), no dia 03.07.2021, a temperatura média diária foi de 11 graus. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006311-07.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação à sentença que, em ação pelo rito comum, julgou procedente pedido subsidiário "para declarar o direito da autora à remarcação do teste de natação (em condições de temperatura adequada)", relativo ao teste de aptidão física (TAF) no âmbito do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal (Edital 09 DPG/PF 2021), do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, condenando a ré ainda ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelou a União alegando que (i) preliminarmente, há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que obtiveram êxito no teste de aptidão física; (i) os critérios adotados para o teste de aptidão física basearam-se em análise técnica da Administração e da banca examinadora; (ii) o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos; (iii) a exigência de exame de aptidão física encontra respaldo no artigo 8º do Decreto-lei 2.320/1987 e artigo 9º da Lei 4.878/1965; (iv) todos os locais foram previamente vistoriados e validados; (v) não houve irregularidade na aplicação da prova; (vi) o deferimento do pleito implicaria tratamento diferenciado e violação aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal; e (vii) a pretensão da autora viola o princípio da separação dos poderes. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006311-07.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de flagrante e irrefutável violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento diferenciado entre os concorrentes. Agrava-se a situação pois, no caso, para além de simples prejuízo ao desempenho em teste de aptidão física, a candidata foi eliminada do certame público e submetida à situação de risco à saúde por desídia dos organizadores do evento. 8. Uma vez proferida decisão monocrática deste Relator, deferindo a tutela provisória em sede recursal, a recorrente notificou que o exame de aptidão física foi remarcado para o mesmo local Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo – CEPEUSP), no dia 08.08.2021, às 10h (ID 168008706). Dito isto, reiterou-se, em despacho, a ordem judicial expedida, ressaltando-se que a prova de natação deveria ser aplicada em piscina com temperatura adequada (ID 168009624). 9. Após, a recorrente informou que se recusou a realizar a prova de natação remarcada para o dia 08.08.2021, uma vez que, em inobservância à determinação judicial, foi mantido o mesmo local de realização, qual seja, Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP), que não dispõe de piscina climatizada (ID 174991269). 10. Há ainda situação gravíssima que merece destaque. A CEBRAESP, em 02.09.2021, acostou aos autos foto e vídeo de uma piscina coberta e aquecida (ID 183075694), dispondo que “em que pese a autora ter sido convocada para a realizar a prova de natação no mesmo local, a piscina não era a mesma do primeiro teste realizado, uma vez que foi convocada para uma piscina coberta e com a temperatura adequada (29 graus).” 11. A recorrente, contudo, com eficiência, demonstrou que as imagens trazidas pela organizadora do concurso não correspondem ao Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP). Nesse sentido, trouxe informação constante do próprio site do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP) acerca de seu conjunto aquático (ID 183166646) e informação recebida pelo e-mail institucional, confirmando que no local, não há piscina aquecida ou coberta, mas apenas aquelas descritas em seu site (ID 183166647). 12. É caso, portanto, de evidente litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, arbitrando-se multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do referido diploma legal, em desfavor da CEBRAESP. 13. Agravos internos prejudicados. Agravo de instrumento provido para determinar que seja designada data para nova realização de teste de natação, em piscina com temperatura adequada, bem como dos demais testes que compõem a prova de aptidão física e que restaram prejudicados. Aplicada multa por litigância de má-fé fixada, de ofício, em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da CEBRAESP.” Na espécie, não obstante o alegado pela União, os documentos trazidos com a inicial revelam diferenças significativas na aplicação do Teste de Aptidão Física em várias cidades do país, o que se encontra demonstrado, inclusive, por depoimentos de diversos candidatos. Demonstrou-se, outrossim, que no dia de aplicação do exame, realizado às 07h:30, a cidade de Campo Grande/MS atingiu temperatura mínima de 16 ºC, sendo que no dia anterior a temperatura havia chegado a 10 ºC. Por sua vez, foi demonstrado que, conforme imagem fotográfica na petição inicial, a piscina do "Ginásio Poliesportivo Dom Bosco", em que realizado o TAF, era descoberta, sem qualquer demonstração contrária de possuir aquecimento ou qualquer outra medida apta a manutenção de temperatura razoável para a prática esportiva na oportunidade. Correta a sentença, portanto, ao deferir o pedido subsidiário da autora, e permitir a reaplicação do exame. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO CANDIDATO. I. Caso em exame 1. Hipótese em que candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Federal foi eliminada no teste de aptidão física (TAF) por não completar a prova de natação no tempo exigido, alegando quebra de isonomia em razão das baixas temperaturas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a violação ao princípio da isonomia durante a aplicação da etapa de natação do Teste de Aptidão Física para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia Federal, em razão das baixas temperaturas registradas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada, pois os demais candidatos não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. 4. Reconhecida a violação ao princípio da isonomia, pois demonstrado que houve diferenças significativas na aplicação do teste em várias cidades, com temperaturas inadequadas em Campo Grande/MS (16ºC no dia do exame), sem prova de que a piscina fosse aquecida ou coberta. 5. Condenação adicional a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 80, II, 81 e 85, § 11; Decreto-lei 2.320/1987, art. 8º; e Lei 4.878/1965, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.074.854/DF, Rel. Min. P.S.D., DJe 19.09.2024; e TRF3, AI 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. A.C., DJe 21.01.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Convocado