Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Observo que o reconhecimento de tempo laborado na função de vigia/vigilante/guarda armado, após a edição da Lei n. 9032/1995 e do Decreto n. 2172/1997, é tema de representativo de controvérsia suscitado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.830.508 - RS (2019/0139310-3), no qual foi admitida a possibilidade da revisão pretendida pelos segurados, fixando a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Todavia, houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. Na decisão que admitiu o recurso foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema, nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.” - decisão monocrática de 15/04/2022, segue como tema 1209. Ante ao exposto, determino a suspensão do feito nos moldes do §1º, do art. 1036 do CPC/2015, até julgamento do representativo de controvérsia mencionado, devendo o mesmo aguardar em arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006200-89.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco