Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPER SAUDAVEL EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DOLLINGER FANTI - SP350607-A, JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008184-33.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUPER NATURAL EIRELI (SUPER SAUDÁVEL EIRELI) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 12.730,72. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “SUPER NATURAL EIRELI (SUPER SAUDÁVEL EIRELI), devidamente qualificado na inicial propôs o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito da impetrante ao crédito de PIS e COFINS referente à aquisição de bens para revenda, especialmente sobre o valor do ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto passivo tributário da cadeia de circulação ou pago por antecipação nas operações interestaduais e destacados em nota fiscal, bem como seu direito à compensação dos correspondentes créditos não aproveitados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente e àqueles que não forem aproveitados no curso da ação, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com seus valores devidamente corrigidos pela SELIC. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Apela a impetrante reiterando o pedido inicial. A parte contrária requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa e requeiro o prosseguimento do feito”. O primeiro acórdão proferido pela Quarta Turma foi anulado por ter sido “extra petita”. É o relatório. V O T O Quanto ao mérito, conforme já apreciado por esta Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por revendedor incluído no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, visando reconhecer o direito de creditar-se dos valores pagos ao fornecedor a título de ICMS-ST, incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte substituído pode se creditar, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores pagos a título de ICMS-ST quando da aquisição de mercadorias para revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 841.979 (Tema 756), assentou que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, respeitados os limites constitucionais, de modo que a disciplina legal das hipóteses de creditamento não viola o princípio da legalidade tributária. 4. As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulamentam a não cumulatividade do PIS e da COFINS, não preveem expressamente a possibilidade de desconto de créditos relativos ao ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda. 5. O STF, no julgamento do RE n. 1.509.608 (Tema 1.098), firmou entendimento de que a controvérsia acerca do aproveitamento de ICMS-ST para creditamento do PIS e da COFINS é matéria infraconstitucional, afastando sua análise no âmbito da repercussão geral. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp n. 1.959.571/RS (Tema 1.231), fixou as teses de que: (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 7. A aplicação obrigatória dos precedentes firmados pelo STF e STJ decorre do disposto no art. 1.039 do CPC, impondo-se a manutenção do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, respeitados os limites constitucionais. O ICMS-ST não integra o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77. O valor do ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias não gera, no regime não cumulativo, crédito para fins de incidência do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído. A controvérsia sobre o aproveitamento do ICMS-ST para creditamento do PIS e da COFINS possui natureza infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 195, § 12; CPC, arts. 1.039 e 1.040, II; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 13; Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 28.11.2022, publ. 09.02.2023 (Tema 756); STF, RE n. 1.509.608, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 13.12.2024, publ. 18.12.2024 (Tema 1.098); STJ, EREsp n. 1.959.571/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20.06.2024, publ. 25.06.2024 (Tema 1.231), TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002106-58.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025, TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-32.2021.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025, TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000041-80.2020.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 12/12/2024 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001364-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) Conforme sintetizado na ementa acima, o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, respeitados os limites constitucionais, e as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulamentam a não cumulatividade do PIS e da COFINS, não preveem expressamente a possibilidade de desconto de créditos relativos ao ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda. E conforme já decidido pelo STJ (Tema 1.231), “(i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1231/STJ. 1. Quanto ao mérito, conforme já apreciado por esta Quarta Turma (5001364-36.2023.4.03.6000), o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, respeitados os limites constitucionais, e as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulamentam a não cumulatividade do PIS e da COFINS, não preveem expressamente a possibilidade de desconto de créditos relativos ao ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda. 2. E conforme já decidido pelo STJ (Tema 1.231), “(i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.” 3. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator