Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
REU: ARFINAIR CORPORATION D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-28.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por Infraero em face de Airfinair Corporation, em que se requer autorização para o corte, retalhamento e posterior acondicionamento, em local não sensível ao desenvolvimento das atividades operacionais essenciais do Aeroporto São José dos Campos-SP, da aeronave PT-OZM; FABRICANTE: EMBRAER S/A., MODELO: EMB-120, NÚMERO DE SÉRIE: 120144, CATEGORIA DE REGISTRO: TPX. Alega a autora, em apertada síntese, que a referida aeronave está abandonada no Aeroporto de São José dos Campos desde o ano de 2003. Aduz que a matrícula foi cancelada e o bem está sucateado, sem condições de aeronavegabilidade, razão pela qual gera risco à segurança do aeroporto e da população em geral, por abrigar pássaros e vetores de doenças. Não obstante, haveria um acúmulo de débitos tarifários pelo armazenamento do bem. Com a inicial, foram juntados documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência, em razão de dependência em relação ao de n.º 5001401-55.2017.4.03.6103 (ID 30697331). Redistribuído a este juízo, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda da inicial (ID 30970515). A parte juntou o procedimento administrativo pelo qual se declarou o perecimento da aeronave (ID 44566241) e requereu a citação por edital. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo a emenda da inicial. Contudo, a exordial, nos termos em que se encontra, é inepta. O procedimento administrativo n. 00065.010648/2012-81, que tramitou na ANAC e culminou na decretação do perecimento da aeronave PT-OZM; FABRICANTE: EMBRAER S/A., MODELO: EMB-120, NÚMERO DE SÉRIE: 120144, CATEGORIA DE REGISTRO: TPX, bem como no cancelamento da respectiva matrícula, veio aos autos por meio da emenda à inicial (ID 44566973). Assim, está cabalmente demonstrado o perecimento do bem, reconhecido pelo órgão regulador da aviação civil e de infraestrutural aeroportuária (conforme Lei n. 11.182/2005). O art. 120 da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica) dispõe que: Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. [...] § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial. § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula. A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, da ANAC, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências, por sua vez, traz regulamentação no seguinte sentido: Art. 96. A transcrição do título de propriedade no RAB é cancelada a pedido de seu proprietário, por decisão expressa em sentença judicial transitada em julgado ou quando a aeronave: I - perder a nacionalidade; II - perecer; III - for abandonada; IV - for destinada a constituir peça de museu ou destinada como matéria para aprendizagem técnica, em caráter definitivo; V - sofrer a extinção da aeronavegabilidade; ou VI - for objeto de fato previsto em lei como extintivo da propriedade. Art. 97. O aproveitamento de partes ou componentes de aeronaves perecidas pode ser feito de acordo com instruções específicas pela ANAC nas quais sejam resguardados os aspectos de aeronavegabilidade. Com efeito, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, criada pela Lei n. 11.182/2005, tem dentre as suas atribuições, descritas no art. 8º, “XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações”; “XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária”. Tendo havido, portanto, a decretação de perecimento do bem pelo órgão regulador e havendo previsão de procedimento administrativo para aproveitamento dos componentes de aeronave cujo perecimento se decretou, não está claro o interesse processual. A uma, porque se o registro foi cancelado e houve perda da propriedade, não há lide. A parte autora até invoca o procedimento de jurisdição voluntária (relativo às coisas vagas, no art. 746 do CPC), mas coloca a empresa Arfinair no polo passivo e requer-lhe a citação. Assim, incorre em vício descrito no art. 330, §1º, inciso IV, do CPC, verbis: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Finalmente, vale registrar que a citação por edital, na espécie, parece inócua, pois a suposta ré se trata de empresa estrangeira sem representante conhecido no Brasil (art. 75, X, do CPC).
Diante do exposto, atenta ao art. 9º e 10 do CPC, concedo à parte o prazo de 15 dias para emendar novamente a inicial e esclarecer se o procedimento é voluntário ou se há lide (considerando a premissa da perda da propriedade já reconhecida administrativamente); sendo voluntário, se há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, havendo órgão regulador e previsão específica sobre a matéria; do contrário, que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, considerando o art. 75, X, do CPC e a finalidade do ato de citação. Decorrido o prazo, venham conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de setembro de 2021.