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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140-E DESPACHO Requeira a parte interessada o que entender de direito, sob pena de sobrestamento. Int. SãO PAULO, 13 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 04:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Aguarde-se em arquivo sobrestado a suspensão determinada no despacho ID 260102924. Int. São Paulo, 13 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
16/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Dê-se ciência às partes acerca da restrição imposta aos veículos automotores conforme certidão ID Num. 245396738. Int. São Paulo, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
18/03/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
12/01/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Reitere-se ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda dos valores depositados conforme informação ID. 84324316. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
17/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Oficie-se à Caixa Econômica Federal para conversão em renda dos valores depositados conforme informação ID. 84324316. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
21/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
Vistos. Doc. 64889031: a executada opôs embargos de declaração, arguindo omissão na decisão doc. 58045560), na qual este juízo não conheceu da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (docs. 53745973 et seq.). A parte ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, alegando que a questão se sujeita à preclusão. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. O não conhecimento da impugnação ao bloqueio, oferecida por simples petição nos autos da execução fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, foi resolvido com fundamentação suficiente, com suporte nas regras legais. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
16/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Vistos, em decisão. A segurada foi condenada a indenizar o Erário por recebimento indevido de benefício previdenciário. Notificada para pagar o débito discriminado no doc. 37604575 (doc. 40024214), a executada permaneceu silente. Ante a ausência de pagamento voluntário (doc. 43670072), o INSS ofereceu conta acrescida de multa e honorários (docs. 44286691 et seq.). Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SisbaJud (doc. 45394779), que retornou a constrição de R$1.129,08 (doc. 45826856). A executada foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos, na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 45826867). Como não houve resposta, o bloqueio foi convertido em penhora, cf. § 5º do mesmo dispositivo legal (doc. 47445377). Os valores foram transferidos para conta vinculada ao Juízo (doc. 48848045). Na sequência, a executada foi intimada da penhora, na forma do artigo 841 da lei adjetiva (doc. 48849055). Nesta oportunidade, a executada aduziu a impenhorabilidade dos depósitos bancários, ao fundamento de tratar-se de verbas salariais, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (docs. 53745973 et seq.). Decido. A impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados, antes de sua conversão em penhora, pode ser suscitada pela parte executada, por simples petição dos autos da execução, no prazo de 5 (cinco) dias do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil ("§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros"). No caso, a oportunidade não foi aproveitada pela parte interessada, estando preclusa esta via de defesa. Destarte, não conheço da impugnação (docs. 53745973 et seq.), por extemporânea. Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9o e 10, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
10/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Considerando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado e por publicação no Diário Eletrônico, nos termos dos artigos 841, parágrafo 1o, c/c 525 do CPC (15 dias). Sem prejuízo, manifeste-se o INSS (exequente) em igual prazo. Int. São Paulo, 14 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado mediante publicação no Diário Eletrônico, a fim de que se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros consoante disposto no artigo 854, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para prosseguimento nos termos do parágrafo 5o do mesmo dispositivo legal. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.
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Intimação - Despacho
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Dê-se ciência às partes acerca da restrição imposta aos veículos automotores conforme certidão ID Num. 245396738. Int. São Paulo, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
18/03/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
12/01/2022, 00:00
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Reitere-se ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda dos valores depositados conforme informação ID. 84324316. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
17/12/2021, 00:00
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Oficie-se à Caixa Econômica Federal para conversão em renda dos valores depositados conforme informação ID. 84324316. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
21/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
Vistos. Doc. 64889031: a executada opôs embargos de declaração, arguindo omissão na decisão doc. 58045560), na qual este juízo não conheceu da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (docs. 53745973 et seq.). A parte ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, alegando que a questão se sujeita à preclusão. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. O não conhecimento da impugnação ao bloqueio, oferecida por simples petição nos autos da execução fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, foi resolvido com fundamentação suficiente, com suporte nas regras legais. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
16/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Vistos, em decisão. A segurada foi condenada a indenizar o Erário por recebimento indevido de benefício previdenciário. Notificada para pagar o débito discriminado no doc. 37604575 (doc. 40024214), a executada permaneceu silente. Ante a ausência de pagamento voluntário (doc. 43670072), o INSS ofereceu conta acrescida de multa e honorários (docs. 44286691 et seq.). Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SisbaJud (doc. 45394779), que retornou a constrição de R$1.129,08 (doc. 45826856). A executada foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos, na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 45826867). Como não houve resposta, o bloqueio foi convertido em penhora, cf. § 5º do mesmo dispositivo legal (doc. 47445377). Os valores foram transferidos para conta vinculada ao Juízo (doc. 48848045). Na sequência, a executada foi intimada da penhora, na forma do artigo 841 da lei adjetiva (doc. 48849055). Nesta oportunidade, a executada aduziu a impenhorabilidade dos depósitos bancários, ao fundamento de tratar-se de verbas salariais, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (docs. 53745973 et seq.). Decido. A impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados, antes de sua conversão em penhora, pode ser suscitada pela parte executada, por simples petição dos autos da execução, no prazo de 5 (cinco) dias do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil ("§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros"). No caso, a oportunidade não foi aproveitada pela parte interessada, estando preclusa esta via de defesa. Destarte, não conheço da impugnação (docs. 53745973 et seq.), por extemporânea. Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9o e 10, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100
10/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140 Considerando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado e por publicação no Diário Eletrônico, nos termos dos artigos 841, parágrafo 1o, c/c 525 do CPC (15 dias). Sem prejuízo, manifeste-se o INSS (exequente) em igual prazo. Int. São Paulo, 14 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
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AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IVANI LUCIA TRALDI Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002683-96.2015.4.03.6100 Intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado mediante publicação no Diário Eletrônico, a fim de que se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros consoante disposto no artigo 854, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para prosseguimento nos termos do parágrafo 5o do mesmo dispositivo legal. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.