Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIANA BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA J SOGAME LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO - SP24776-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009007-95.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: KATIANA BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA J SOGAME LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a)
APELADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO - SP24776-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: KATIANA BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA J SOGAME LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a)
APELADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO - SP24776-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009007-95.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por KATIANA BISPO DOS SANTOS, nos autos de ação ordinária proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Caixa Seguradora S/A e Construtora J. Sogame Ltda., em face de sentença que julgou parcialmente extinto o processo parcela dos pedidos, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou os defeitos apontados na unidade imobiliária adquirida pela autora. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da gratuita da justiça. Narra a autora, em sua exordial, resumidamente, que adquiriu um imóvel por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, e que o apartamento em questão (nº 14, Bloco V), localizado no Condomínio Edifício Residencial Samaritá B (Rua Eremita Santana do Nascimento, nº 37, Vila Ema, no Município de São Vicente/ SP), encontra-se em péssimas condições de moradia, pois sofre de constantes inundações e alagamentos. Em suas razões, a apelante sustenta que a CEF e a construtora devem responder solidariamente pelos vícios de qualidade da obra, nos termos do art. 18 do CDC, bem como requer a realização das reformas necessárias ao reparo dos vícios apontados, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega, ainda, que o perito judicial apurou os danos sofridos e a culpa dos réus pela existência dos vícios construtivos, além do que os vícios encontrados são também decorrentes da má administração e conservação realizados pela CEF (ID 31027911 – pg. 23/63). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009007-95.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC. De início, e não obstante a irresignação da autora, ora apelante, entendo não se aplicarem, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Desse modo, aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo REsp 1155648/RN, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, segundo o qual se firmou a tese da impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/1990 aos contratos do FIES, reputo igualmente impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a pedido de indenização por alegadas avarias e irregularidades no imóvel adquirido pela parte autora, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. Afastada a aplicação da legislação consumerista, o caso exige a manutenção do conceito de responsabilidade contratual, com os pressupostos e efeitos a ela inerentes, conforme a disciplina do artigo 389 do Código Civil, in verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação. Passo, então, à verificação da presença desses requisitos no caso concreto. Quanto à existência de contrato válido, sem maiores considerações, ante a presença, nos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 31027893 – pg. 55/73). A inexecução do contrato requer análise mais acurada. Em primeiro lugar, reitere-se que as partes entabularam contrato de arrendamento o residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR. Nessa seara, a CEF adquire imóveis já construídos, com a finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001: “Art. 6º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.” A CEF, portanto, tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário. Sendo assim, a inexecução do contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o imóvel. No caso dos autos, em que pese a parte autora alegar a presença de vícios de construção na unidade por ela adquirida, que estariam a prejudicar a habitabilidade do apartamento, outra foi a conclusão do laudo pericial (ID 31027902, 31027905 e ID 31027909 – pg.13/15), elaborado por expert à disposição do Juízo em primeira instância. De fato, o engenheiro civil responsável pela perícia chegou a conclusões importantes para o deslinde da controvérsia aqui posta, quais sejam: (i) há vícios de construção no que tange ao escoamento de águas pluviais em relação a todo o condomínio; (ii) que grande parte dos defeitos são oriundos da falta de manutenção do prédio; (iii) na unidade imobiliária adquirida pela parte autora não foram constatados quaisquer vícios construtivos, mas, tão somente, uma troca de pisos, resultante de falta de manutenção adequada. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do citado laudo pericial: “(...) 1. PRELIMINARES 1. Na inicial é alegado que: 1.1. Através do Contrato de Instrumento Particular de Arredamento Residencial com Opção de Compra, a Autora adquiriu junto à Caixa Econômica Federal o imóvel localizado à Rua Eremita Santana do Nascimento, nº 37, Bloco 12B, apartamento 41, Vila Ema, no município de São Vicente/SP, sendo que o mesmo fora construído pela corré Construtora J Sogame Ltda. 1.2. Acontece que referido imóvel se mantém em péssimas condições de habitabilidade, pois sofre constante inundação e alagamento decorrente de rachaduras, infiltrações e formação de poças, além do mau cheiro e condição de higiene do Condomínio devido às caixas de gordura não atenderem aos padrões da NB 8160 – ABNT, conforme laudo emitido pela Secretaria de Saúde – Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de São Vicente. 1.3. Além disso, corre o risco de haver um curto circuito nas instalações elétricas causando danos à segurança e saúde dos moradores, tendo em vista que a caixa de eletricidade, localizada na garagem, foi construída no solo e aberta às águas das chuvas. (...) 1.5. A autora requer a condenação de todas as empresas corrés da seguinte forma: - Trocar a caixa de gordura, atendendo à NBR 8160; - Realizar obras que impeçam e/ou restaurem as rachaduras e infiltrações; reparar os possíveis danos em sua estrutura; melhorar os bueiros para cessar os constantes alagamentos; - Modificar o lugar da caixa de energia do Edifício; - Pagamento de indenização por danos materiais e morais, devidamente corrigidos (...) 4. CONCLUSÃO O imóvel objeto desta lide integra a unidade 41 situada no Bloco 12B do Conjunto Residencial Samaritá B, localizado na Rua Eremita Santana do Nascimento, nº 37, e também as áreas comuns do citado Bloco 12B. No decorrer da diligência foram constatados na área externa do Conjunto Residencial Samaritá B, os seguintes problemas: - Manchas de umidade nas fachadas dos prédios; - Manchas de bolor; - Reboco pulverulento; - Queda de reboco; - Pintura deteriorada; - Mato encobrindo as caixas de inspeção e de gordura; - Caixas de gordura com evidências de não serem limpas periodicamente; - Tampas de algumas caixas quebradas oferecendo risco de acidentes; - Piso externo afundado propiciando a formação de poças de água; - Tela do alambrado da quadra esportiva danificada; - Ausência de iluminação na quadra esportiva; - Falta de telhas na cobertura de alguns prédios; - Prédios sem para raios ou danificados; - Tubulação de águas pluviais desaguando diretamente no solo. Já na unidade 41 do Bloco 12B, ocupada pela Autora, nada foi constatado, a não ser que em parte do piso da cozinha algumas das peças cerâmicas se soltaram, sendo as mesmas substituídas por outras em prejuízo da estética. Nota-se que grande parte dos defeitos são oriundos da falta de manutenção do prédio, podendo-se considerar como vícios de construção os seguintes: - a tubulação das águas pluviais que deságua diretamente no solo, quando o ideal seria que as águas fossem conduzidas para um ralo e a partir daí lançadas na rua e, - qualidade do reboco, o qual se desprende com facilidade causando inúmeros buracos nas fachadas das edificações. (...)" Pois bem. Consideradas as conclusões a que chegou o perito judicial, entendo não assistir razão à apelante. De acordo com a perícia judicial não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, tendo em vista que o laudo pericial constatou não existirem quaisquer defeitos decorrentes de vícios construtivos na unidade imobiliária ocupada pela parte autora/apelante. A constatação do laudo pericial aponta no sentido da presença de vícios construtivos na área comum do conjunto habitacional – a saber, má qualidade do reboco externo das edificações e falhas na tubulação de escoamento das águas pluviais. Entretanto, tais vícios nas áreas comuns, além de não terem acarretado prejuízos diretos ao imóvel da parte apelante, também não podem ter sua correção pleiteada pela parte autora. Impende ressaltar, no ponto, o acertado entendimento do magistrado sentenciante no sentido de falta de legitimidade da ora recorrente para pleitear, em nome próprio, direito alheio, já que eventual indenização por vícios construtivos presentes nas áreas comuns do conjunto habitacional deve ser pleiteada pelo condomínio, pois afeta indistintamente todos os condôminos ali residentes. Não foi por outra razão que os pedidos de correção de tais vícios das áreas comuns, formulados pela autora na petição inicial, foram acertadamente extintos, sem apreciação do mérito, pelo magistrado sentenciante, in verbis: “(...) Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para extinguir parcialmente o processo no que se refere aos pedidos relativos ao condomínio, que vão além do âmbito da unidade detida pelo autor. Isso porque os pedidos formulados nos itens "b","c" e "d" dizem respeito ao edifício e abrangem questões para as quais apenas o condomínio detém legitimidade. (...) Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o processo no que tange aos pedidos "b","c" e "d" da exordial. (...)” Desse modo, ainda que constatados vícios construtivos nas áreas comuns - em relação aos quais a autora é desprovida de legitimidade ativa para pleitear correção e/ou indenização em Juízo -, a perícia descartou, peremptoriamente, a presença de vícios construtivos no apartamento da ora apelante. A leitura do laudo pericial permite concluir pela ausência de quaisquer danos, ou mesmo de indícios de danos estruturais no imóvel, restando assinalado pelo perito judicial que o apartamento da autora está em perfeitas condições de uso e habitabilidade Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo, a apelante não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, devendo a r. sentença ser mantida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários advocatícios Ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado em primeiro grau, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Acerca do benefício da Justiça gratuita dispõe o artigo 98 do CPC/2015 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp 1695669/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (AgRg no REsp 1386100/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Ademais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, tendo em vista que o arbitramento de verba honorária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, não estipulados pelo magistrado a quo, em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos a cada uma das corrés. Outrossim, considerando o não provimento do recurso da parte autora, majoro tal verba para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De início, e não obstante a irresignação da autora, ora apelante, entendo não se aplicarem, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Desse modo, aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo REsp 1155648/RN, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, segundo o qual se firmou a tese da impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/1990 aos contratos do FIES, reputo igualmente impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. 3. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a pedido de indenização por alegadas avarias e irregularidades no imóvel adquirido pela parte autora, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 4. Afastada a aplicação da legislação consumerista, o caso exige a manutenção do conceito de responsabilidade contratual, com os pressupostos e efeitos a ela inerentes, conforme a disciplina do artigo 389 do Código Civil. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação. 5. Passo, então, à verificação da presença desses requisitos no caso em comento. Quanto à existência de contrato válido, sem maiores considerações, ante a presença, nos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes. A inexecução do contrato requer análise mais acurada. Em primeiro lugar, reitere-se que as partes entabularam contrato de arrendamento o residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR. Nessa seara, a CEF adquire imóveis já construídos, com a finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto, tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. 6. A inexecução do contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o imóvel. 7. No caso dos autos, em que pese a parte autora alegar a presença de vícios de construção na unidade por ela adquirida, que estariam a prejudicar a habitabilidade do apartamento, outra foi a conclusão do laudo pericial elaborado por expert à disposição do Juízo em primeira instância. De fato, o engenheiro civil responsável pela perícia chegou a duas conclusões importantes para o deslinde da controvérsia aqui posta: a primeira, de que há vícios de construção no que tange ao escoamento de águas pluviais em relação a todo o condomínio; a segunda, de que na unidade imobiliária adquirida pela parte autora não foram constatados quaisquer vícios construtivos, mas, tão somente, uma troca de pisos, resultante de falta de manutenção adequada. 8. Consideradas as conclusões a que chegou o perito judicial, entendo não assistir razão à apelante. Realmente, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais à apelante, de vez que o laudo pericial constatou não existirem quaisquer defeitos decorrentes de vícios construtivos na unidade imobiliária ocupada pela parte autora. 9. A constatação do laudo pericial aponta no sentido da presença de vícios construtivos na área comum do conjunto habitacional – a saber, má qualidade do reboco externo das edificações e falhas na tubulação de escoamento das águas pluviais. Entretanto, tais vícios nas áreas comuns, além de não terem acarretado prejuízos diretos ao imóvel da ora apelante, também não podem ter sua correção por ela pleiteada. Impende ressaltar, no ponto, o acertado entendimento do magistrado sentenciante no sentido de falta de legitimidade da ora recorrente para pleitear, em nome próprio, direito alheio, já que eventual indenização por vícios construtivos presentes nas áreas comuns deve ser pleiteada pelo condomínio, pois afeta indistintamente todos os condôminos ali residentes. 10. Não foi por outra razão que os pedidos de correção de tais vícios das áreas comuns, formulados pela autora na petição inicial, foram acertadamente extintos, sem apreciação do mérito, pelo magistrado sentenciante. Desse modo, ainda que constatados vícios construtivos nas áreas comuns - em relação aos quais a autora é desprovida de legitimidade passiva para pleitear correção e/ou indenização em Juízo -, a perícia descartou, peremptoriamente, a presença de vícios construtivos no apartamento da ora apelante. A leitura do laudo pericial permite concluir pela ausência de quaisquer danos, ou mesmo de indícios de danos estruturais no imóvel, restando assinalado pelo perito judicial que o apartamento da autora está em perfeitas condições de uso e habitabilidade 11. Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo, a apelante não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, devendo a r. sentença ser mantida, nos exatos termos em que prolatada. 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.