Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA APPARECIDA COSTA BERTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALEXANDRE COSTA BERTI - PR25222
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007022-90.2000.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial consubstanciado na sentença que julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular para condenar a CEF a pagar à autora o valor real dos bens dados em penhor, descontados os valores porventura recebidos pela autora, devidamente atualizados monetariamente, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Determinada a realização de perícia indireta (id 19298139), o perito nomeado André Pereira Antico informou que não era possível a realização da perícia diante da carência de informações nos autos. Assim, foi nomeada a sra. Amanda Borges Salgado, gemóloga cadastrada no rol de peritos da Vara, para a apuração do valor devido. A perita apresentou o laudo pericial (id 38220358), da qual as partes falaram. Determinado o desconto dos valores pagos a título de indenização pela CEF, a perita apresentou novo laudo (id 48416666). Sobreveio decisão de id 56215366, determinando que a perita, em complementação ao seu laudo, retrocedesse o valor apurado em seu laudo à época do pagamento da indenização pela CEF e após, remetesse os autos à Contadoria para, a partir dos valores apresentados pela experta, procedesse ao desconto do pagamento feito pela CEF e atualizasse a diferença até o momento da decisão, com base nos índices da sentença. Assim, a Contadoria apurou o valor de R$ 751,13, atualizados até 08/2021. Intimadas as partes a manifestarem, a parte exequente alega que não se pode levar em conta laudo pericial que retrata mero valor do peso do ouro, cujas importâncias apresentadas são inaceitáveis e a CEF concordou com os valores apurados pela Contadoria. As alegações da parte autora sobre a forma como foi elaborado o laudo pericial já foram afastadas na decisão de id 56215366. Em face do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no id 160508255, de modo a fixar como importância devida pela ré à autora, a título de indenização pela perda das joias empenhadas, o valor de R$ 751,13 (setecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), mais honorários advocatícios arbitrados na sentença, no valor de R$ 112,66 (cento e doze reais e sessenta e seis reais), totalizando o valor de R$ 863,79 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove reais), posicionados para agosto/2021 Em sendo assim, JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Após, proceda-se a autora, no trânsito em julgado, ao cumprimento de sentença na forma do valor ora liquidado, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal