Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO CANHOTO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-63.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GILBERTO CANHOTO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GILBERTO CANHOTO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não cumprimento da determinação judicial para recolhimento de custas. A sentença deve ser mantida. Com efeito, consoante inteligência do artigo 321 do CPC, não atendida determinação do Juízo, deixando a parte autora transcorrer o prazo, impõe-se o indeferimento da inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA. 1. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir diligência imprescindível para a expedição da carta precatória solicitada pela CEF; não obstante regularmente intimada, e advertida acerca do prazo improrrogável para o recolhimento das custas, a ora apelante houve por bem requerer mais prazo para cumprir o quanto determinado pelo Juízo, sob justificativa genérica. Incidência do art. 321, parágrafo único do CPC. 2. A apelante houve por bem não promover a diligência que lhe cabia, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, diante da patente ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da autora, nos termos dos precedentes desta E. Corte Regional acerca do tema. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008998-49.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020); APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA APREENSÃO. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 485, IV, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preclusa a discussão acerca da validade ou não da determinação do MM. Juiz a quo para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência firmadas pelos próprios requerentes. II - A matéria aduzida nas razões de apelação quanto a este aspecto não foi conhecida, pois se os autores não concordavam com a determinação do Magistrado de primeiro grau, os mesmos deveriam, a partir da ciência do despacho, tê-lo impugnado, mediante recurso próprio, naquela ocasião, a fim de, assim, buscar a suspensão da referida decisão. III - Se depois de dar oportunidade à autora emendar ou complementar a inicial e ela não cumprir integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. IV - Ademais, por força do disposto nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do NCPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do NCPC, isso porque aquela determinação deve ser cumprida, independentemente do seu conteúdo, o qual está sujeito a recurso na oportunidade própria. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003274-52.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DE POBREZA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.O não recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito (CPC: art. 257). Oportunidade para o mister, que transcorreu in albis. Pedido de assistência judiciária gratuita desacompanhado de declarações de pobreza e prova de incapacidade financeira da pessoa jurídica. 2. Indispensável a comprovação dos poderes de outorga da procuração para atuação em juízo, ônus do qual deve se desincumbir a parte. 3. Desnecessidade de intimação pessoal, que somente é determinada em casos de extinção do feito por abandono processual. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, mesmo após a concessão de prazo para o mister, impõe-se o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito, a teor do disposto nos art's. 284 c.c 267, I e IV todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apelação da autoria a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 455342 - 0008763-77.1995.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 27/03/2008, DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 1312). No caso em tela, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas, observando-se também que nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão foi negada a atribuição de efeito suspensivo, seguindo-se o julgamento do mérito com o desprovimento do recurso. No quadro que se apresenta, nenhuma decisão judicial havia que impedisse o pronunciamento do Juízo de primeiro grau, no caso estabelecida estava a obrigação de recolhimento de custas, por sua vez não cumprida, a extinção do feito sendo a consequência legal decorrente, não havendo, destarte, que se falar em ausência de oportunidade para o recolhimento após a retificação do valor da causa, tendo em vista que houve regular intimação do despacho ID 289384235, a parte autora tomando ciência em 06/12/2023, com decurso de prazo registrado pelo sistema PJE em 01/02/2024. Fato é que determinado foi o recolhimento das custas e, por outro lado, a parte não logrou obter decisão favorável à sua pretensão no recurso interposto no Tribunal, de modo que absolutamente não há se falar em nova oportunidade para recolhimento das custas ou nova apreciação quanto ao postulado benefício de gratuidade da justiça eis que não trouxe a parte aos autos qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5026351-31.2022.4.03.0000. Destarte, não cumprida a determinação judicial, nada a objetar à sentença ao deliberar pela extinção do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-63.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária proposta por GILBERTO CANHOTO em face da União Federal, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças decorrentes. Foi indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, o Juízo de primeiro grau determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 289384167). Dessa decisão, a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5026351-31.2022.4.03.0000, ao qual não foi deferido efeito suspensivo e, no julgamento do mérito, foi negado provimento (ID’s 289384232, 289384233, 289384234). Por sentença proferida em ID 289384237 foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora (ID 289384243), aduzindo que não lhe foi dada a oportunidade para recolher as custas processuais ao argumento de que “a secretaria processante deveria ter retificado o valor da causa, e posteriormente, reiterar a intimação da parte autora/apelante para o recolhimento das custas, como consta no comando legal, mas não o fez, o feito foi equivocadamente e de forma prematura para a prolação da sentença”, sustentando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade processual e regular prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-63.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I - Consoante inteligência do artigo 321 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial quando não atendida determinação do juízo de recolhimento das custas. Precedentes. II - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL