Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA MEIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP319819
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL ALPHA PLUS EIRELI - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 S E N T E N Ç A I – Relatório
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012460-78.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória pelo procedimento comum, ajuizada por Ana Paula Meira de Vasconcelos em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC (CEALCA), com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional para desconstituir o ato da UNIG que cancelou o registro de seu diploma, com a consequente declaração da validade do registro cancelado, ou alternativamente determine à UNIG que proceda ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior. Ao final, requer seja confirmada a tutela, reconhecendo de forma definitiva a validade do registro de seu diploma de Pedagogia e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 13ª Vara do Foro Regional II - Santo Amaro e autuado sob o nº 1009473-26.2019.8.26.0002. O Juízo estadual deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 19360164 - fls. 01/02). As rés foram citadas e contestaram, ainda perante a Justiça Estadual. A FALC (CEALCA), contestou atribuindo exclusivamente à UNIG a responsabilidade pelo cancelamento de forma unilateral do registro do diploma da autora, que também deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais por ela suportados (ID 19360166 - fls. 01/18). A UNIG, na contestação apresentada, arguiu, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a competência absoluta da Justiça Federal, requerendo que a União fosse integrada à lide. No mérito, sustentou que sua atuação se restringiu a um ato administrativo de caráter meramente registrário e que a expedição dos diplomas é parte integrante da prestação do serviço educacional da corré FALC, entidade que deveria assegurar as condições de sua plena regularidade. Apontou que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha realizado o curso na sede da FALC, tampouco a referida instituição fez prova da regularidade do curso ofertado na modalidade à distância. Defendeu, ainda, o interesse da União no feito em razão da atribuição legal de fiscalizar e promover o credenciamento das referidas instituições expedidoras dos diplomas. No tocante ao pedido de condenação ao pagamento indenização por danos morais, alegou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros. Pugnou pela pela total improcedência dos pedidos (ID 19360168 - fls. 01/41). Houve réplica (IDs 19360169 e 19360173). O Juízo da 13ª Vara do Foro Regional II - Santo Amaro declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (ID19360174 - fls. 01/03). O processo foi então redistribuído ao Juízo desta 19ª Vara Federal Cível de São Paulo-SP, que determinou à autora que emendasse a inicial para inclusão da União no feito e comprovasse a sua hipossuficiência (ID 19462297). A autora cumpriu o que fora determinado (ID 20221258). Novamente citada, a UNIG aditou a contestação já apresentada alegando que a responsabilidade pela expedição do diploma é daquele que prestou o serviço educacional e não daquela que registrou com boa-fé um documento que nasceu viciado em sua origem, além de apresentar impugnação à gratuidade da justiça (ID 23057264). A decisão ID 26969001 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. A União, na contestação apresentada, arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos em face de si sob o argumento, em suma, de que não pode ser responsabilizada seja pelo cancelamento do diploma da autora, seja pelo pagamento de indenização a título de danos morais (ID 31176861). A UNIG requereu a manutenção da União no polo passivo, ressaltando a boa fé de seus atos (ID 31712291). Este Juízo proferiu decisão pronunciando a ilegitimidade passiva da União, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando o retorno dos autos ao Juízo estadual (ID 52871196). Em face dessa decisão UNIG interpôs o agravo de instrumento nº 5010607-30.2021.4.03.0000 em face decisão, ao qual o E. TRF da 3ª Região deu provimento para manter a competência da Justiça Federal (ID 61823517). A autora apresentou nova réplica (ID 281633241). A UNIG requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora (ID 284531866). A decisão ID 308471472 deferiu a produção das provas documentais requeridas pela UNIG, determinou à União que providenciasse junto ao MEC cópia do procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da parte autora, de acordo com o determinado na Portaria nº 910/2018, bem como que apresentasse a documentação pertinente à regularização da documentação da parte autora (diploma, histórico, contrato, recibos de pagamentos, lista de frequência). Determinou, ainda, a designação de audiência para o depoimento pessoal da autora. A União juntou documentação informando que o registro do diploma da autora se encontrava ativo (ID 312728499). Em depoimento pessoal prestado em Juízo, a autora esclareceu que assistia às aulas do curso de Pedagogia, que acompanhou como segunda graduação, à distância e que comparecia presencialmente uma vez por mês às instalações da FALC em Santo Amaro, para ter aulas ministradas durante o dia todo. Relatou que foi promovida a vice-diretora do sistema estadual de ensino mas não pode assumir o cargo em razão do cancelamento do registro de seu diploma, sendo surpreendida com tal informação. Narrou que logo após teve que cursar uma pós-graduação para assumir o cargo e calcula que teve prejuízos que ultrapassam R$ 20.000,00, tendo em vista a diferença entre as remunerações dos cargos e com o novo curso. Confirmou que o registro de seu diploma se encontra ativo (ID 316162477). Foi aberto prazo para alegações finais das partes ao final da audiência. Apenas a autora se manifestou, reiterando o pedido de procedência dos pedidos (ID 318848949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Pretende a autora seja reconhecida a nulidade do ato da UNIG que cancelou o registro de seu diploma, obtido em razão da conclusão do curso de Pedagogia perante a FALC/CEALCA, além de indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIG, por registrar e posteriormente cancelar o diploma da autora, portanto, está diretamente envolvida nos atos questionados pela presente demanda e, dessa forma, inquestionável sua legitimidade. Examinado o feito, no mérito, assiste razão à autora. A presente demanda se insere num amplo grupo de ações voltadas ao restabelecimento de milhares de diplomas cancelados de forma genérica pela UNIG, sem a realização de verificação individualizada de eventual situação concreta que indicasse com precisão a presença de irregularidades passíveis de comprometer a higidez do ato documental. Nesse sentido, em virtude da informação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão no âmbito do Ministério da Educação - MEC, sendo então constatado que, no período de 2011 a 2016, foram realizados pela instituição 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o controle pertinente na análise da documentação dos estudantes. Diante das apurações realizadas, o MEC determinou em face da UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os por ela própria expedidos. Firmou-se em 2017 Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Após a realização de diligências, o MEC restituiu a autonomia em favor da UNIG para registrar seus próprios diplomas e, posteriormente, foi estabelecido novo Protocolo de Compromisso pelo qual foi firmada a responsabilidade de monitoramento dos cancelamentos dos registros dos diplomas pela UNIG, o qual consistia basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. O que se verificou, entretanto, foi que a UNIG não realizou exame pormenorizado para a identificação dos diplomas que estariam irregulares, com análise da veracidade das informações prestadas pelas instituições de ensino. Pelo contrário, procedeu ao cancelamento indistinto e generalizado do registro do diploma de 65.173 alunos, entre os quais o da autora. Em casos dessa natureza impõe-se apreciar a situação concreta apresentada nos autos, a fim de aferir a regularidade e a legalidade dos atos questionados, o que pode incluir a análise dos requisitos para a conclusão do curso superior por parte do estudante uma vez que, como vem sendo destacado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “[o] cancelamento indiscriminado de registros de diplomas, sem apuração individualizada das eventuais irregularidades, configura violação ao devido processo legal e aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e confiança legítima.” (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002983-38.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 27/08/2025). Sobre a discussão tratada no feito, tem-se que o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996) estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. No particular, a parte autora colou grau em 13/06/2014 no curso de Pedagogia da FALC, que lhe conferiu o diploma na mesma data, o qual foi registrado pela UNIG em 24/07/2015, sob o nº 4686, no Livro 02, folha 169 (ID 19360158 - fls. 02/03). No registro do referido diploma, constou que a UNIG era reconhecida pela Portaria Ministerial n° 1.318, de 16/09/1993. Observa-se que o diploma da autora foi registrado em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007, que dispõe no seu art. 1º: Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Em sentido convergente, da análise da documentação acostada aos autos, restou comprovado que a autora cumpriu o programa exigido para a Licenciatura Plena em Pedagogia ao tempo do ato, tendo sido aprovada em todas as disciplinas do curso que, à época, era reconhecido pela Portaria nº 234 de 28/05/1984 e com reconhecimento renovado em 12/09/2016, ou seja, após o registro de seu diploma (ID 265487803 - fls. 67/69). Noutro giro, não foi demonstrada pelas rés a condução de processo para análise da situação individual da autora e tampouco a existência de vício ou irregularidade imputável ao próprio estudante. Anote-se também que a FALC, instituição de ensino responsável pela formação da autora, nada fez para comprovar a regularidade da sua vida acadêmica, também contribuindo para o indevido cancelamento do documento estudantil. Nesse quadro, como medida de preservação do devido processo legal, e por força dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, confiança legítima, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se anulação dos atos que ensejaram o cancelamento do registro do diploma da autora. Nesse sentido, em casos similares, assim decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES VISUAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada contra a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - FAMOSP, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e União com o objetivo de anular ato que cancelaram o diploma do curso de licenciatura plena em Artes Visuais. II. Questão em discussão 2. Aduz a autora que lhe foi concedido o diploma pela Faculdade Mozarteum e registrado pela Universidade Nova Iguaçu – UNIG em 11.6.2015, porém foi surpreendida com a informação de que havia sido cancelado, conforme publicação no Diário Oficial da União de 3.10.2018. Alegou, ainda, que a UNIG contrariou o compromisso firmado com o MEC, para cancelar somente registros de diplomas com inconsistências, cancelou de forma geral e aleatórios todos os 65.173 por ela registrados, a da demandante, inclusive. III. Razões de decidir 3. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, têm validade nacional, como prova da formação recebida pelo seu titular. 4.Os diplomas expedidos por universidades são registrados por elas próprias, ao passo que os expedidos por instituições não-universitárias ou faculdades, como no presente caso, devem ser registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.394/96.5. Com base nos dados extraídos do cadastro e Sistema e-MEC, a Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP (cód. 363) é mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (cód. 253) sob o CNPJ nº 43.926.567/0001-04, localizada na Rua Nova dos Portugueses n° 365, Bairro de Santa Terezinha, Município de São Paulo/SP. 6. A IES foi credenciada para oferta na modalidade presencial por meio do Decreto nº 72.816, de 21/09/1973, publicado em 24/09/1973 no Diário Oficial da União (DOU), e recredenciada por meio da Portaria nº 1.126 de 11/09/2012, publicada em 12/09/2012 no DOU. 7. No que diz respeito ao curso de licenciatura em Artes Visuais da Faculdade Mozarteum de São Paulo, informa-se que foi autorizado por meio do Decreto nº 85.193 de 24/09/1980, publicado em 25/09/1980 no DOU e reconhecido por meio da Portaria nº 234 de 28/05/1984, publicada em 30/05/1984 no DOU. 8. Destaca-se que o referido curso obteve a renovação de reconhecimento autorizada pela Portaria SERES nº 466 de 9/9/2016, publicada em 12/09/2016 no DOU, com 50 (cinquenta) vagas anuais. 9. Ao contrário de outras instituições de ensino superior, em relação à Faculdade Mozarteum de São Paulo, de acordo com as informações dos autos, não houve qualquer descredenciamento da ora corré por meio de eventual portaria do MEC. Conforme consignado na sentença, a impetrante frequentou e concluiu o curso de Artes Visuais nessa instituição de ensino e colou grau, porém, posteriormente à emissão e registro de seu diploma, foi cancelado, de modo que faz jus a que seja reconhecido e devidamente registrado. 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Ação ordinária. Anulação de ato que cancelaram o diploma do curso de licenciatura plena em Artes Visuais. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000284-94.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, julgado em 24/12/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Autora que concluiu o curso de Licenciatura em Artes Visuais ministrado na Faculdade Mozarteum de São Paulo em 27/06/2016, cujo diploma foi registrado pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - UNIG em 27/09/2016. 2. Cancelado o registro do diploma em virtude da Portaria 738, de 22/11/2016 e do Protocolo de Compromisso firmado em 10/07/2017 com o Ministério da Educação, sob a intervenção do Ministério Público Federal, conforme Portaria 782, de 26/07/2017. 3. O procedimento para a apuração de irregularidades foi instaurado após a conclusão do curso e expedido o diploma, o que é incontroverso nos autos. 4. Nesse contexto, considerando que, ao tempo em que a parte autora cursava Licenciatura em Artes Visuais, o curso encontrava-se reconhecido pela União, por meio do MEC, não se mostra razoável que, anos após o seu término, e com prejuízo à parte autora, seja cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Insta assinalar que o diploma foi cancelado anos após sua expedição e registro, situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. 6. Destarte, deve ser reformada a sentença para que seja revalidado o registro de diploma de Licenciatura em Artes Visuais da autora, bem como condenadas as partes adversas à compensação dos danos morais. 7. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime de solidariedade, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, rateados entre as partes adversas. 8. Precedentes jurisprudenciais: STF e TRF3. 9. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV do CPC. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002758-13.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 28/10/2025) Nota-se que a conduta das instituições de ensino envolvidas, ao expedir e validar o diploma e posteriormente cancelar o respectivo registro do documento sem prévio e regular processo para assegurar o contraditório, e sem qualquer análise individualizada do caso, caracteriza ato ilícito que provoca abalo moral e, portanto, enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Sobre o ponto, a jurisprudência da Corte Regional vem considerando que “[a] existência de dano moral decorrente do cancelamento indevido do diploma prescinde de comprovação específica (dano moral in re ipsa), dada a gravidade objetiva da violação ao direito à formação profissional, especialmente quando o diploma é requisito para o exercício de cargo público.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002983-38.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 27/08/2025). Para além disso, o cenário dos autos efetivamente indica que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo a conduta das requeridas evidentemente causado sentimentos como intranquilidade, angústia e abalo psicológico, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizados os elementos da ação e/ou omissão do agente, nexo de causalidade e dano, a atrair a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Apenas para fins de esclarecimento adicional, registra-se que o nexo de causalidade em relação ao dano suportado pela autora resultou da prestação de serviço educacional falho da CEALCA e do cancelamento do registro do diploma pela UNIG, sem a devida análise individualizada, como já destacado anteriormente. A União, por outro lado, não deu causa ao ato que a autora quer desconstituir. Com efeito, o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF, determinou à UNIG que identificasse os diplomas irregulares e promovesse as medidas subsequentes de cancelamento, após análise individualizada e pormenorizada, o que, todavia, não ocorreu. Assim, afasto a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e indenização por danos morais, que devem ser arcados pelas corrés privadas. Quanto ao valor da indenização, atento aos parâmetros estabelecidos em casos similares julgados na Justiça Federal da 3ª Região (cf. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001143-51.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 16/12/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004736-30.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 03/12/2025; TRF 3ª Região; 3ª Turma, ApCiv 5014001-63.2021.4.03.6105, julgado em 18/11/2025), bem como ao princípio da proporcionalidade, ponderando-se as circunstâncias do caso concreto, mostra-se cabível a fixação do patamar reparatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, registro que valor da indenização a título de dano moral deverá ser arcado de forma solidária pelas rés (UNIG e CEALCA), até pela relação de consumo estabelecida entre as entidades e a então estudante, e será objeto de correção monetária desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 da mesma Corte. III – Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: (i) reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de Ana Paula Meira de Vasconcelos e determinar à Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG a manutenção do registro do diploma de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC / Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - CEALCA, registrado em 24/07/2015, sob o nº 4686, no Livro 02, folha 169, Processo 100023680; e (ii) condenar as rés UNIG e FALC, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, nos termos acima estabelecidos e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários, pro rata, em favor da parte autora, no montante que, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, fixo em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do presente arbitramento, tendo em vista ser o valor previsto para a propositura ou defesa em processo ordinário na Tabela de Honorários Advocatícios 2025 da OAB-SP (cf. https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf) e que a aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa redundaria em montante inferior. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remeta-se o feito ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto