Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ065541 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005190-09.2016.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada objetivando a desconstituição dos créditos em execução nas CDAs que acompanham a exordial. A Executada informa que sua falência foi decretada em 29/08/2011 e, portanto, requer a exclusão da cobrança da multa moratória. Pugna, ainda, pela readequação dos juros de mora exigidos posteriores à quebra. Impugnação ofertada pela excepta (ID 58410575). Os autos vieram conclusos à apreciação. É o relatório. Decido. I - Da alegação de ausência de liquidez do título Em relação à alegação de ausência de liquidez e certeza do título exequendo em razão de pretensa ilegalidade da incidência das exações, verifico que a hipótese é de inadmissão da exceção em razão da inadequação da via eleita. A pretensão a ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração de eventual quantia correta, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da manifestação. É ônus da Excipiente apresentar, de plano, documentos que comprovem estarem os créditos tributários em cobro majorados indevidamente. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada em sede de embargos à execução fiscal, com regular oposição após de garantido o juízo executivo. Neste sentido: “Em relação aos limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, com características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada.” (AI 00263199220144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015) II - Multa moratória e juros; A falência da Executada foi decretada em 29/08/2011, incidindo, portanto, o regime da Lei nº 11.101/2005. Com relação à exigência de multas da massa falida, dispõe o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, que devem ser computadas no rol de créditos subquirografários da falência. Quanto aos juros de mora incidentes após a data da decretação da falência, estes deverão ser exigidos somente se a massa comportar, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Confira-se: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta a fim de declarar: a) que as multas de mora sejam exigidas como créditos subquirografários; b) que os juros de mora sejam exigidos na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do cadastro processual, devendo constar no polo passivo "Massa falida de "IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A" - CNPJ 02.473.696/0001-07. Intime-se a Exequente para que apresente nos autos as CDA's retificadoras, com os valores adequados, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 22 de março de 2022.