Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FLORENTINO NETA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003217-50.2022.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA FLORENTINO NETA contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de convivência marital entre a autora e o segurado FRANCISCO CARLOS DANTAS DA SILVA nos dois anos imediatamente anteriores ao óbito, ocorrido em 26/03/2017, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I" Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a união estável mantida com o segurado instituidor até a data do óbito, com o consequente reconhecimento de sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e a concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 26/03/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Requer que o INSS pague os honorários advocatícios fixados a base de 20% incidentes sobre o total da condenação. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Registre-se que, a dependência da companheira do segurado falecido é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia do recurso, uma vez que o INSS impugnou os fundamentos da R. sentença. III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora reatou o relacionamento com o segurado e permaneceu como sua companheira até a data do óbito. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Os juros moratórios, são devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora. - À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) Cumpre salientar que, há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. Sinalizo que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicial mente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que: "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte): A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de óbito do instituidor do benefício ocorrido na vigência da Lei,nº 13.135 de 17/06/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. DO CASO CONCRETO O óbito de Francisco Carlos Dantas da Silva, aos 51 anos de idade, ocorreu em 26/03/2017 (ID 285188989 – pág. 03). Em observância ao princípio tempus regit actum, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do falecimento, aplicando-se, ao caso, os arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. Da qualidade de segurado Conforme consulta à CTPS (ID 244880445 – pág. 1 a ID 244880867 – pág. 4) e ao CNIS (ID 244880871), verifica-se que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa Monte Sião Plásticos Indústria e Comércio Ltda., no período de 01/10/2002 a 07/06/2013. Após o óbito, foram juntadas cópias dos autos da reclamação trabalhista nº 1000910-68.2018.5.02.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, proposta pela autora Francisca Florentino Neta e pelo filho do casal Ítalo Dantas da Silva, tendo sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, para declarar o vínculo empregatício entre o falecido e a empresa Soloplast Indústria e Comércio de Utilidades Plásticas Ltda., no período de 02/06/2014 a 30/06/2016 (IDs 281668607 e 287915713). A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o falecido não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Ademais, a questão foi definitivamente resolvida pelo C. STJ ao julgar o Tema repetitivo 1188, em 11.09.2024, com a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". No caso concreto, a sentença trabalhista encontra-se amparada em elementos probatórios idôneos, devendo o período de 02/06/2014 a 30/06/2016 ser computado para fins previdenciários. Assim, resta caracterizada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Da qualidade de dependente – união estável A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, mediante a comprovação da união estável mantida com o segurado instituidor até a data do falecimento. Para tanto, a autora apresentou extenso conjunto probatório documental, consistente e contemporâneo, abrangendo inclusive o período imediatamente anterior ao óbito, dentre os quais se destacam: Certidão de óbito de FRANCISCO CARLOS DANTAS DA SILVA, ocorrido em 26/03/2017, consta que era solteiro, com 51 anos de idade, Endereço: Rua Caravelas, 288, Vila Ferreira, Itaquaquecetuba, declarante: Francisca Florentino Neta, consta que vivia em união estável com Francisca e deixa um filho maior por nome Ítalo (id. 244880440 - Pág. 1); Cópia do P.A NB 21/180.919.948-1, DER 13/04/2017 (ID 244882380 - Pág 1); com certidão de nascimento do falecido; Carteira Nacional de Habilitação – CNH em nome do filho do casal Ítalo Dantas da Silva, da cópia do processo administrativo (ID 244882380 - pág. 8); Declaração de dependentes para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte do de cujus emitido em 07/06/2000, apontando a Apelante como esposa (ID 244882380 - pág. 9); Instrumento particular de cessão de direitos emitido em 10/07/2000, referente a compra do imóvel do casal, constando a Apelante como compradora juntamente com o de cujus, declarando que ambos eram residentes e domiciliados no mesmo endereço, conforme páginas 15-16 da cópia do processo administrativo (ID 244882380); Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias emitido em 27/07/2007, em nome do de cujus em que consta o endereço do imóvel do casal e indica a Apelante como beneficiária de seguro pelo grau de parentesco de cônjuge, conforme páginas 10-14 da cópia do processo administrativo (ID 244882380); Contrato de adesão cartão Club Med Indaiá emitido em 23/09/2009, de titularidade do de cujus em que consta o endereço de domicílio no imóvel do casal e como beneficiários a Apelante e o filho do casal, (ID 244885454); Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do ano calendário 2011 exercício 2012 em nome do de cujus, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, bem como a Apelante e o filho do casal como dependentes, ainda, informes de rendimento 2011 em nome do de cujus em que consta a Apelante e o filho do casal como dependentes de convênio médico (ID 244884931); Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do anocalendário 2012 exercício 2013, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, bem como a Apelante e o filho do casal como dependentes, ainda, informes de rendimento 2012 em nome do de cujus demonstrando a Apelante e o filho do casal como dependentes de convênio médico (ID 244884936); Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do anocalendário 2013 exercício 2014, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, ainda, informes de rendimento de 2013 em nome do de cujus em que consta a Apelante e o filho do casal como dependentes de convênio médico, (ID 244884948 e 244884950); Protocolo de recebimento de encomenda emitida em 04.2013 em nome do de cujus, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, (ID 244884133 dos autos); Contrato de prestação de serviço de energia EDP, emitido em 06.2013, em nome do de cujus, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, conforme (ID 244884138); Fatura de cartão de crédito em nome da Apelante, emitido em 01/2014, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244884102); Fotos da Apelante com o falecido e com a família (ID 244885458); Conta de telefone celular da Vivo em nome da Apelante, emitido em 01/2015, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883683); Conta de telefone fixo da Vivo em nome do de cujus, emitido em 02/2015, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883699); Conta de energia EDP em nome do de cujus, referente a 12/2016, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883672); Boleto IPVA 2017 referente ao veículo em nome do de cujus, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883665); Conta de energia EDP em nome do de cujus, emitido em 01/2017 e 03/2017, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal, (ID 244883664); Conta de água Sabesp em nome da Apelante, emitido em 02/2017, 03/2017 e 05/2017, em que consta o endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883654); Comprovantes de endereço em nome da Apelante de 01/2015 e 03/2017 no mesmo endereço do de cujus referente ao imóvel do casal (ID 244882380 - pág. 7); Comprovantes de endereço em nome do de cujus de 02/2015 e 2017 no mesmo endereço da Apelante referente ao imóvel do casal (ID 244882380 - pág. 6); Guia de encaminhamento médico emitido em 26/03/2017 junto ao Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba, referente ao atendimento do de cujus no dia do acidente, em que consta como endereço de domicílio o imóvel do casal (ID 244883030); Boletim de ocorrência de comunicação de óbito do ex-segurado instituidor em razão de acidente de trânsito, emitido em 26/03/2017 junto a Polícia Civil, no qual consta estado civil de convivente e endereço de domicílio no imóvel do casal (ID 244882387); Declaração de óbito do ex segurado instituidor junto a empresa funerária emitido em 27/03/2017, no qual consta estado civil de união estável, informação de que o de cujus vivia maritalmente com a Apelante por cerca de 30 anos, constando ainda o endereço de domicílio o imóvel do casal, (ID 244883038); Nota fiscal emitida em 27/03/2017 referente ao sepultamento do de cujus no jazigo 1911 Q 01 S. 01, o qual pertence a irmã da Apelante senhora de Francineide Florentino de Souza (ID 244883046); Decisão proferida em 09/07/2020, nos autos do processo nº 1002092-46.2018.8.26.0278, tramitado junto a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itaquaquecetuba, deferindo expedição de alvará de levantamento de valores a título de FGTS/PIS em nome do de cujus em favor da Apelante e do filho do casal (ID 244883021); Comunicado do indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado na via administrativa em 13/04/2017 (id. 285188989 - pág. 35). Em Audiência de Instrução e Julgamento foi coletado o depoimento pessoal e ouvida testemunhas. Em audiência, a autora FRANCISCA FLORENTINO NETA afirma que manteve relacionamento com Francisco Carlos Dantas da Silva, iniciado em 1988 e perdurando até o falecimento dele, ocorrido em março de 2017. Disse que sempre viveram juntos, tendo passado a residir sob o mesmo teto logo no início do relacionamento. Relata que já possuía um filho de 7 anos quando passou a morar com o falecido, o qual permaneceu residindo com o casal até os 16 anos de idade, quando então foi morar com a mãe da autora. Informou que teve um filho com Francisco, chamado Ítalo, nascido em 1991, passando a residir os três juntos, enquanto o outro filho ficou morando com a mãe da autora. Narra que inicialmente moraram na Freguesia do Ó, depois no Itaim Paulista, e posteriormente adquiriram uma casa em Itaquaquecetuba, localizada na Rua Caravelas, nº 288, Vila Ferreira, imóvel que afirmou estar em nome de ambos, onde residiram até o falecimento do companheiro. Após o óbito, disse que deixou o imóvel, permanecendo o filho Ítalo na parte superior da casa, enquanto o outro filho, já casado, passou a residir na parte inferior. Informou que não houve inventário até o momento. Acrescenta que, além da casa, o falecido possuía um veículo, o qual teve perda total em razão do acidente que causou seu óbito. Afirma ainda que o falecido não manteve qualquer outro relacionamento, trabalhando à época do óbito em uma empresa denominada Soloplast, situada em Guarulhos, há cerca de três anos, sem registro em carteira, prestando eventualmente serviços para outra empresa chamada “Sher”. Disse que ele trabalhava todos os dias, sem salário fixo ou data certa de pagamento, e que não recebeu as verbas trabalhistas após o falecimento, tendo percebido apenas valores de FGTS. Esclarece que as testemunhas a conhecem há cerca de 30 anos, desde quando se mudou para o Itaim Paulista. Informa que Hugo Dantas da Silva é seu primo e cunhado, por ser irmão do falecido, e que Sônia Aparecida Raigota é sua vizinha há aproximadamente 20 anos. Relata que Francisco faleceu em acidente de carro em um domingo, após retornar do trabalho, tendo saído de casa para comprar carne assada, ocasião em que sofreu o acidente logo após fazer a curva da esquina. A testemunha MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA declara conhecer a autora há cerca de 30 anos, desde a época em que residia no Itaim Paulista. Disse que morava próximo à autora e ao falecido, embora não se lembrasse do nome completo dele, e que o casal residiu naquela localidade por aproximadamente 15 anos, mudando-se posteriormente para Itaquaquecetuba. Relata que seu pai adquiriu uma casa naquela cidade e que, logo depois, o casal também comprou um imóvel próximo, embora não se recordasse do nome da rua. Afirma inicialmente que, quando se mudaram para Itaquaquecetuba, a autora já não estaria mais com o falecido, mas, em seguida, declara que eles estavam juntos quando da mudança, não sabendo precisar quando teriam se separado. Disse não se lembrar por quanto tempo teriam ficado separados. Informa que o falecido morreu em acidente de carro e que, à época, residia no imóvel com os filhos Ítalo e Edivam. Afirma que a autora não morava com ele nesse período, mas não soube informar há quanto tempo isso ocorria. Declara que não compareceu ao velório. Acrescenta que o falecido trabalhava em Guarulhos como encarregado de operador de máquinas, sem lembrar o nome da empresa, reiterando que, na ocasião do falecimento, a autora morava sozinha. A testemunha, HUGO DANTAS DA SILVA, ouvido como informante por ser irmão do falecido, declara que Francisco Carlos Dantas da Silva faleceu em 26/03/2017, em decorrência de acidente de carro. Informou que, à época, o irmão trabalhava como mecânico de sopro na empresa Soloplast, em Guarulhos, de segunda a sexta-feira, prestando serviços esporádicos a outra empresa, não sabendo informar se ele possuía registro formal nem o valor de sua remuneração. Disse que o falecido residia na Rua Caravelas, nº 288, juntamente com o filho Ítalo e com a autora, a quem se referiu como “Fran”. Declara conhecer a testemunha Marcos Antônio e, ao ser informado de que este havia afirmado que a autora morava sozinha à época do óbito, disse não saber confirmar tal informação, ressaltando que o casal era casado. Relata que a casa era um sobrado e que, sempre que a visitava nos finais de semana, a autora se encontrava no local. Informa que o falecido morava com o filho Ítalo na parte superior do imóvel e que a autora frequentava a casa, acreditando que residiam juntos. Diz que compareceu ao velório e ao enterro, ocasião em que a autora estava presente. Acrescenta que o falecido não manteve outro relacionamento, dedicando-se exclusivamente ao trabalho e à família, sendo o provedor do lar. Informa que o único bem deixado foi o imóvel, uma vez que o veículo teve perda total no acidente. Relata que, anteriormente, o falecido havia trabalhado na empresa Monte Sião como mecânico de sopro. Disse que, à época do óbito, a autora trabalhava como doméstica, não sabendo informar se ela dormia no emprego, afirmando que atualmente ela continua exercendo a mesma atividade. Informa, ainda, conhecer a testemunha Sônia, que era vizinha do falecido. A testemunha SÔNIA APARECIDA RAIGOTA declara residir na Rua Caravelas, nº 254, há aproximadamente 20 anos, conhecendo a autora desde que passou a morar no local. Disse que, quando conheceu a autora, esta residia com o sr. Francisco em imóvel próximo ao seu, no mesmo endereço, embora não se lembrasse do número exato. Esclarece tratar-se de um sobrado, com uma residência na parte superior e outra na inferior. Afirma que a autora residiu no local até o falecimento do sr. Francisco, após o que se ausentou por um período, permanecendo o filho mais velho, Van, na parte inferior do imóvel, enquanto Ítalo residia na parte superior. Disse acreditar que o falecimento ocorreu há cerca de cinco anos. Relata que a autora e o falecido residiam juntos na parte inferior do sobrado, não tendo conhecimento de que tenham vivido em casas separadas. Afirma conhecer a testemunha Marcos Antônio e, ao ser informada sobre a declaração dele no sentido de que a autora morava sozinha, relata que tal informação não é verdadeira, embora não soubesse explicar o motivo da afirmação. Disse não saber informar se a autora ou o falecido tiveram outros relacionamentos. Relata que frequentava a casa do casal em ocasiões festivas, lembrando-se de ter comparecido, há muito tempo, ao aniversário de uma neta. Informa que tomou conhecimento do falecimento porque o acidente ocorreu próximo à sua residência. Disse saber que o falecido trabalhava como mecânico industrial de manutenção, sem saber informar a empresa ou o período de trabalho. Acrescenta que, à época, a autora trabalhava como doméstica e acreditava que dormia em casa. Requisitada novamente a autora, para esclarecer a divergência quanto ao local de residência à época do óbito, em razão da afirmação da testemunha Marcos Antônio, a autora esclareceu que nunca saiu definitivamente da residência. Informa que, em período anterior, sua mãe esteve gravemente doente, ocasião em que, eventualmente, pernoitava na casa materna, na cidade de Kemuel, para acompanhá-la, situação que perdurou até o falecimento da mãe, em 2009. Quanto ao ano de 2017, a autora esclarece que trabalhava como cuidadora de uma senhora, função iniciada em 2012, inicialmente em regime alternado, passando, após o falecimento da assistida, a trabalhar como doméstica, dormindo no local de trabalho em dias alternados, atividade que exerce até a presente data. Afirma que o falecido tinha ciência e concordava com essa rotina, explicando que, em razão dos horários, chegava tarde em casa, o que justificaria não ser vista por terceiros com frequência. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos prova documental robusta, coerente e contemporânea aos fatos relevantes, não se limitando a documentos antigos ou isolados, mas abrangendo, de forma consistente, inclusive o período imediatamente anterior ao óbito, demonstrando que a autora e o "de cujus" viviam uma vida em comum por muitos anos até a data do óbito. Quanto à prova testemunhal a sentença atribuiu preponderância ao depoimento da testemunha Marcos Antônio Vieira de Souza, concluindo, a partir dele, pela ausência de convivência à época do óbito. Entretanto, da análise do referido depoimento, constata-se que suas declarações são imprecisas e contraditórias, tendo o próprio depoente afirmado reiteradamente não se recordar de datas, períodos ou circunstâncias relevantes, inclusive quanto à suposta separação do casal. Em sentido diverso, o informante Hugo Dantas da Silva, irmão do falecido, e a testemunha Sônia Aparecida Raigota, vizinha do casal há longo período, foram firmes ao afirmar que a autora e o de cujus mantinham relação estável e duradoura, residiam no mesmo imóvel até o falecimento e não tinham conhecimento de separação entre o casal. A circunstância de a autora, por razões profissionais, eventualmente pernoitar no local de trabalho, foi adequadamente esclarecida em audiência e não se mostra apta, por si só, a descaracterizar a união estável, sendo entendimento consolidado que a coabitação permanente não constitui requisito indispensável à sua configuração. Diante do conjunto probatório produzido, o reconhecimento da união estável não pode ser afastado com base em depoimento isolado, contraditório e impreciso, sobretudo quando confrontado com prova documental abundante, coerente e contemporânea. Restou, portanto, comprovada a união estável até a data do óbito, com a consequente presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a reforma da r. sentença para concessão do benefício de pensão por morte. Termo inicial Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 13/04/2017, dentro do prazo legal de 90 dias contados do óbito ocorrido em 26/03/2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Dos honorários advocatícios. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Das Custas Processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal