Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SVX INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA. - ME, SIDNEI MARQUES FERREIRA, LUCIA MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HUDHSON ADALBERTO DE ANDRADE - SP211925 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO DOS SANTOS FIGUEIRA - SP314429
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001745-69.2022.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução opostos por SVX INJEÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, SIDNEI MARQUES FERREIRA e LÚCIA MARQUES FERREIRA, referente a execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autuada sob o nº 5015397-90.2021.4.03.6100 de Cédula de Crédito Bancário (CCB), por meio da qual requer o montante de R$402.675,89. Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$129.976,08, correspondente ao excesso de cobrança. Alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de memória analítica de cálculo e insuficiência dos extratos apresentados para demonstrar a evolução da dívida. No mérito, sustentam a ilegalidade da cobrança, apontando: (i) capitalização de juros (anatocismo); (ii) não dedução dos valores debitados em conta corrente; (iii) caráter abusivo dos encargos. Acostaram laudo contábil particular. Os embargantes requereram, ainda, prova pericial contábil e inversão do ônus da prova, repetição do indébito, condenação da CEF por litigância de má-fé, além da concessão de gratuidade de justiça. No despacho ID.268981001, os embargos foram recebidos sem suspensão da execução e deferida a gratuidade de justiça aos embargantes pessoas físicas (Sidnei e Lúcia) e indeferida à pessoa jurídica (SVX), por insuficiência de demonstração documental. Os embargantes (ID 269905558) requererem a produção de prova pericial contábil e apresentaram quesitos. Intimada, a CEF apresentou impugnação sustentando: (i) a executividade da CCB; (ii) que os embargantes não produziram prova capaz de desconstituir o crédito; (iii) que as taxas e encargos foram livremente pactuados; (iv) que os embargos têm caráter protelatório. Por fim, a Caixa requereu o julgamento antecipado e a improcedência total dos embargos. A tentativa de audiência de conciliação (ID 317486647) não resultou em acordo. Os autos foram devolvidos para prosseguimento. É o relatório. Passo a decidir Da preliminar. A alegação de inépcia da petição inicial da ação executiva, por ausência de memória analítica de cálculo, não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo da operação de crédito, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhada da planilha de cálculos. O demonstrativo de crédito apresentado na execução (Id. 55510540 dos autos n. 5015397-90.2021.4.03.6100) não aparenta irregularidades e detalha a evolução do débito, constatada a presentes seus requisitos essenciais, com os valores das parcelas, com e sem pagamentos, subdividida em principal e juros e forma de atualização. Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia alegada pela embargante. Do pedido de prova pericial. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para a verificação de eventual excesso de cobrança, sem demonstrar, entretanto, qualquer indício que comprove a necessidade da medida. O que os embargantes buscam é a elaboração de um novo cálculo com base em premissas jurídicas de suposta ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade contratual, teses essencialmente jurídicas e sem natureza contábil, que deverão ser analisadas na apreciação do mérito. As planilhas de cálculo que instruem a execução, ao contrário do que sustentam os embargantes, não são "imprestáveis", pelo contrário, são documentos suficientes e coerentes com o contrato em apreço, que em análise perfunctória, demonstram a evolução do débito e a aplicação dos encargos pactuados. Assim, a produção de prova pericial contábil revela-se desnecessária e impertinente. Desta forma, INDEFIRO a realização da prova pericial. Do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em termos gerais, alega-se suposta abusividade do contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. Como regra, deve ser cumprido na integralidade o contrato por ambas as partes na forma do brocardo “pacta sunt servanda”, destacando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso, uma vez que presente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º de tal diploma legal. Nesse contexto, a revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o desenvolvimento econômico. Em se tratando de contratos bancários, como é o presente caso, a revisão judicial é especialmente delicada, considerando o potencial efeito multiplicador de casos semelhantes. Nessa área, não é raro que a realocação de riscos e expectativas a partir da intervenção do Poder Judiciário acabe por prejudicar os possíveis futuros mutuários, teoricamente a parte mais fraca nessas avenças, visto que o agente financeiro passará a exigir maior robustez das garantias e juros mais elevados para contratar. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que, por exemplo, fica autorizada a intervenção judicial. Diante desse cenário, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tais como os ora objetos da presente ação, tenho que a mera invocação genérica, desprovida da respectiva particularização do suposto abuso não é suficiente para o acolhimento das ditas alegações. Neste sentido, precedente do E. TRF da 2ª Região: “O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual” (7ª Turma Especializada, AC 599.049, DJ 21/07/2014, Rel. Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Segundo a embargante, a "exorbitância dos juros sobre juros capitalizados, de forma abusiva pelo suposto credor, com a flagrante violação de Lei federal, tornando o saldo do débito primitivo do empréstimo excessivamente oneroso, porquanto eivado do abuso econômico e do crime de usura, e este fato dá competência ao Judiciário para rever, isto é, para revisão do contato". Quanto à Lei de Usura, destaco que a Súmula 596 do STF estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Assim, consoante entendimento sumular (súmula nº 596) do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras nacionais os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em face do advento da Lei nº 4.595, de 1964. No que tange aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o entendimento de que não há abusividade pelo simples fato de serem fixados em patamares superiores a 12% ao ano: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Note-se que a cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Ademais, para o STF, em consonância com o enunciado da Súmula 596, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. In casu, em análise do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações do contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o n.21.1376.690.0000018-05 acostado aos autos (ID.240496915), observo que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 1,34% (ao mês), utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, inexistindo demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado ou a colocação do consumidor em prejuízo extremo, razão pela qual não se comprova a abusividade sugerida. Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. Portanto, não obstante sejam aplicados aos contratos bancários os regramentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º, § 2º, e em consonância com a Súmula 297 do STJ e com o julgamento da ADI 2598, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato. Assim, tendo em vista que foram aplicados os encargos remuneratórios e moratórios nos percentuais e em conformidade com o contrato e nos limites fixados pela jurisprudência pátria, conforme mais acima explicitado, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no ponto, conforme aduzido em sede de contestação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS COBRADOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES COMUMENTE APLICÁVEIS A CONTRATOS DESTA NATUREZA. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CONTRATAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A curadoria especial como múnus público não se confunde com a gratuidade da justiça. Tendo em vista que a atuação do curador está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, deve ser dispensado do preparo recursal, por servir aos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério econômico. 2. No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. 4. No caso dos autos, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas no dia 16/11/2021 e 30/11/2021, a ação monitória foi ajuizada em 14/09/2021 e foram esgotados os meios hábeis à localização da parte embargante. Desta feita, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial, sem qualquer irregularidade. Como nos termos do artigo 219, §1.º do CPC a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação não pode ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734”, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um limite de crédito que foi disponibilizado à parte embargante, incidindo sobre o valor mutuado juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. 6. Há, portanto, documentos suficientes para comprovação da contratação e utilização dos créditos concedidos, não se exigindo liquidez ou certeza do título em razão da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Precedentes. 7. Consoante tais documentos, restaram esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para chegar aos valores devidos. Em relação à alegação de falta de assinatura, assevero que a CEF anexou aos autos extratos bancários que comprovam a disponibilização dos valores da conta de titularidade da ré, os quais foram efetivamente utilizados pela embargante. 8. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. 9. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. 10. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. 11.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. 12. Compulsados os autos verifica-se que a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” teve como objetivo a concessão à embargante de um limite de crédito pré-aprovado de R$ 1.000.000,00, a ser operacionalizado em conta corrente pessoa jurídica de titularidade da emitente, como ocorreu de fato. Referido contrato prevê em sua cláusula quinta a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,94% ao mês sobre o valor de cada operação, e em sua cláusula décima a cobrança de permissão de permanência e de juros moratórios de 1% ao mês. 13. De acordo com os Demonstrativos de Débitos verifica-se que a comissão de permanência, apesar de prevista no contrato, não foi cobrada, que os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato de 0,94% ao mês com capitalização mensal, que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença. Portanto, tal alegação não pode ser acolhida. 14. Ressalta-se que não há impedimento para a cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque permanece vigente a Lei n. 4.595/64, que, embora não tenha revogado o Decreto n. 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. 15. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 16. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 0,94% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira. 17. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 18. No caso dos autos, o contrato foi firmado após o ano 2000 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) – última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ. Precedentes. 19. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. 21. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 22. Analisando a Cédula de Crédito Bancário verifica-se que é prevista a incidência de comissão de permanência nos casos de inadimplemento, e, examinando os demonstrativos de débito correspondentes conclui-se que a atualização da dívida se deu por outros índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, excluindo-se a comissão de permanência pactuada. 23. Não houve a cobrança de comissão de permanência, em virtude da ilegalidade de sua cumulação com juros moratórios, compensatórios e multa contratual, conforme entendimento jurisprudencial, sendo estes encargos cobrados separadamente em índices comumente utilizados para operações desta natureza, alguns previstos nos contratos. 24. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança de IOF tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referidos valores serão incorporados ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referidos encargos foram expressamente pactuados entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem taxas e tarifas e pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º). 25. Recurso desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015059-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$129.976,08 posicionado para janeiro de 2022, correspondente ao valor da causa destes embargos. A execução dos valores supramencionados ficará suspensa para as partes beneficiárias da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n.5015397-90.2021.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal