Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
11/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
MARIVALDA DE LIMA RIBEIRO DE VASCONCELOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELIO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 92528·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2022, 15:02
Trânsito em julgado
22/06/2022, 15:22
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIVALDA DE LIMA RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021411-07.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. Logo após a sua citação, a executada opôs exceção de pré-executividade por meio da qual alegou que o crédito aqui executado estava sendo discutido numa ação anulatória cumulada com repetição de indébito (processo n. 0030706-36.2012.403.6301). Naquele feito havia sido proferida decisão suspendendo a exigibilidade do crédito em questão, muito embora tal provimento tenha sido deferido após o ajuizamento da presente ação. A referida ação foi julgada parcialmente procedente “a fim de declarar a inexistência de relaçãojurídica tributária entre a União e a parte autora em relação à incidência do Imposto de Renda dos valores recebidos acumuladamente e condenar a União a lhe restituir o valor apurado pela Contadoria de R$ 3.116,21 (TRÊS MIL, CENTO E DEZESSEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), em março de 2.014 conforme resolução no 267/2013 do CJF (Indébito Tributário -SELIC a partir de janeiro/96) (...)” (páginas 84/87 do ID 42569002). Intimada a se manifestar sobre a questão, a exequente vem pugnando pela concessão de prazo desde 2017 (página 6 do ID 42568698). Por fim, foi proferida a decisão de ID 118652443, por meio da qual foi a exequente novamente intimada a se manifestar sobre a higidez do crédito executado, sob pena de, no silêncio ou na ausência de manifestação conclusiva, a exceção de pré-executividade ser acolhida. Dessa vez, a exequente quedou-se inerte (certidão de 10/11/2021). É o relatório. D E C I D O. Os elementos constantes dos autos denotam que o crédito objeto da presente execução foi desconstituído pela sentença proferida na ação anulatória n. 0030706-36.2012.403.6301. A desconstituição do crédito executado e, via de consequência, da certidão de dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução fiscal (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Quanto aos honorários, anoto que a norma do §3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material – à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em razão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à propositura da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei nº 5.869/73. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIVALDA DE LIMA RIBEIRO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021411-07.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 21/05/2013 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra MARIVALDA DE LIMA RIBEIRO DE VASCONCELOS. Em 04/11/2013, a executada ofertou exceção de pré-executividade (ID 42568600, pp. 11-20), acompanhada de documentos (ID 42568600, pp. 21-61), sobre a qual a exequente se manifestou em 28/01/2015, requerendo a suspensão deste processo pelo prazo de seis meses e a concessão de nova vista dos autos após o decurso deste prazo, para análise quanto a manutenção da causa suspensiva da exigibilidade do crédito executado nos presentes autos (ID 42568600, pp. 65-66), juntando documentos (ID 42568600, pp. 67-82). A exequente requereu a intimação da executada para que apresente certidão de objeto e pé da ação anulatória (ID 42568600, pp. 87-92), o que foi deferido (ID 42568600, p. 93) e cumprido pela executada (ID 42568600, pp. 98-100). A exequente requereu a intimação da executada para que apresente cópia integral da ação anulatória (ID 42568600, p. 102), o que foi deferido (ID 42568600, p. 103) e cumprido pela executada em 23/02/2017 (ID 42568600, pp. 106-130, ID 42569001 e ID 42569002, pp. 1-94). Em 04/10/2017, a exequente informou que os documentos juntados pela executada foram enviados para análise administrativa e requereu nova vista no prazo de 90 dias (ID 42568698, p. 67); em 23/07/2018, requereu a suspensão do processo por 120 dias (ID 42568600, p. 10); em 04/02/2018, requereu a suspensão do processo por 60 dias (ID 42568698, p. 16); em 18/07/2019, requereu novo prazo (ID 42568600, p. 20); em 27/01/2020, requereu que este Juízo oficie diretamente a RFB (ID 42568698, p. 27). O processo foi virtualizado (ID 46570326). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a presente execução fiscal está há quase 8 (oito) anos aguardando a manifestação da exequente acerca da exceção de pré-executividade e há 4 (quatro) anos, sua manifestação acerca da cópia da ação anulatória proposta pela executada. Assim sendo, concedo o derradeiro prazo à exequente de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade e documentos apresentados pela executada, sob pena de, no silêncio ou na ausência de manifestação conclusiva, a exceção de pré-executividade ser acolhida. Decorrido o prazo, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal