Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL SENHORA DA LAPA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073, MARIANA VALENTE CARDOSO BARBERINI - SP248897, CARLOS VINICIUS DE ARAUJO - SP169887 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057279-37.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em outubro de 1999, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Passados vinte e três anos, nenhum resultado tendente à satisfação do crédito da União foi obtido. Compulsando os autos, verifica-se que, em 12 de março de 2015, o feito foi suspenso em virtude do parcelamento do débito (página 228 do ID 111597011). Em 05/03/2021, a executada opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a prescrição intercorrente do crédito (páginas 229/237 do ID 111597011). Intimada, a exequente afirma que a prescrição não teria ocorrido. Aduz que a executada requereu diversas vezes o parcelamento da dívida, sendo certo que cada um desses pedidos teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Afirma, ainda, o seguinte: “Adesão, em 25.08.2014, ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14, o que, novamente, interrompeu o fluxo prescricional. Neste caso, o Executado efetuou pagamentos até 30.11.2015, permitindo-se a retomada do prazo prescricional a partir da data da rescisão material do parcelamento, isto é, ausência de três parcelas consecutivas, em 01.03.2016”. (Grifou-se) (ID 135451066). A executada reitera suas alegações na petição de ID 149905616. É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso dos autos, em que pese ter sido a execução suspensa em virtude do parcelamento do débito, a exequente declara expressamente que este último fora rescindido em 01/03/2016, sendo certo que nesta data o crédito em questão voltou a ser exigível. Ocorre que mesmo diante da restauração da exigibilidade do crédito, a exequente quedou-se inerte durante tempo suficiente para que se operasse a prescrição. Some-se a isso o fato de a exequente nada ter requerido até mesmo na petição em que pugna pelo não reconhecimento da prescrição (ID 135451066). Naquela ocasião, a União limita-se a requerer a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente, uma vez deflagrado com a restauração da exigibilidade do crédito executado, não foi obstado por qualquer medida por ele requerida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os bens descritos no auto de penhora de páginas 22/23 do ID 111597011, liberando o depositário do ônus que lhe foi atribuído. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.