Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002313-17.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III – Remessa necessária e apelação da impetrada providas. Apelação da impetrante prejudicada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 195, I, “b” da CF, por entender que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta; (ii) a existência de distinguishing, na medida em que o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE n.º 1.187.264/SP (tema n.º 1.048 de Repercussão Geral) não pode ser aplicado nos períodos em que a CPRB detinha caráter obrigatório e (iii) deve ser aplicado ao caso o entendimento adotado pelo STF no RE n.º 574.706/PR (tema n.º 69), no qual o STF sedimentou a orientação de que o conceito jurídico-constitucional de faturamento não abarca receitas de terceiros. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A controvérsia relativa à definição do conceito de receita bruta para a fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.187.264/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.048) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento no sentido de que, se de acordo com a legislação vigente, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". O acórdão paradigma, publicado em 20/05/2021, recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (STF, RE n.º 1.187.264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) (Grifei). O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ainda ressalta o seguinte: “De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Conforme já mencionado, a partir da alteração promovida pela Lei13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.”(Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Saliente-se que, após a fixação da tese, no processo paradigma foram opostos dois Embargos de Declaração em que a parte suscitava, entre outras questões, omissão da Suprema Corte quanto à aplicação ou não do tema ao período em que a contribuição substitutiva era obrigatória. Ambos os embargos foram rejeitados. Mais ainda, o STF tem precedentes no sentido de que a tese fixada no RE n.º 1.187.264/SP aplica-se indistintamente aos períodos nos quais a contribuição substitutiva era obrigatória ou facultativa. Nesse sentido: STF, RE n.º 1.407.627/SP, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, julgado em 02/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08/03/2023 PUBLIC 09/03/2023 e STF, ARE n.º 1.395.514/SP AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (tema n.º 1.048 de Repercussão Geral). Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III – Remessa necessária e apelação da impetrada providas. Apelação da impetrante prejudicada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta aos arts. 489, § 1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração, em especial a existência de distinguishing, na medida em que o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE n.º 1.187.264/SP (tema n.º 1.048 de Repercussão Geral) não pode ser aplicado nos períodos em que a CPRB detinha caráter obrigatório e (ii) violação ao art. 10 do CTN, por entender que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta prevista nos arts. 7.º e ss. da Lei n.º 12.546/11. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração consignou expressamente que: “A embargante sustenta a seguinte alegação, “ in verbis”: “Ocorre que, ao assim decidir, o D. Juízo restou omisso quanto ao fato de que a CPRB passou a ser facultativa apenas com o advento da Lei nº 13.161/2015, ou seja, a partir de 1º de dezembro de 2015. Sendo assim, anteriormente a este período, o recolhimento pela receita bruta era obrigatório e não facultativo, não havendo que se falar em “faculdade do contribuinte” em aderir à possível “benefício fiscal”, de modo a justificar a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.” Pois bem. Não assiste razão à embargante. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ainda que obrigatório por um determinado período, o regime de substituição é mais favorável ao contribuinte, de modo que os fundamentos determinantes também são aplicáveis ao presente caso, sobretudo porque o próprio STF não fez tal distinção. Ademais, o fato da compulsoriedade da desoneração da folha na legislação anterior não é incompatível ou colide com a tese fixada pelo STF: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". (Grifei). Nesta mesma ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente à conclusão pelo STF do julgamento do RE n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema n.º 1.048 de Repercussão Geral, alterou a sua jurisprudência nos autos dos REsps n.º 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001 (tema n.º 994 dos Recursos Repetitivos) para se adequar ao entendimento que prosperou no âmbito da Suprema Corte, passando a considerar que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O acórdão paradigma, publicado em 16/05/2022, ostenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 994/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.048/STF). RESSALVA DE POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À DESNECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), impõe-se a alteração da tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". III - Superado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o ajuste do seu enunciado - e não o seu mero cancelamento -, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob a ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente qualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das Cortes ordinárias. IV - Ressalva de posicionamento pessoal da Relatora quanto à prescindibilidade de novo pronunciamento desta Corte para retratação, com as formalidades do presente juízo de revisão, porquanto a repercussão geral detém efeito constitutivo suficiente para, por si só, afastar tese contrária firmada sob a sistemática repetitiva. V - Recurso especial do particular desprovido. (STJ, REsp n.º 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022) (Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (tema n.º 994 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023.