Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CAETANO Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA - SP223076, PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003122-03.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte nº 197.788.690-3 desde o óbito do instituidor, em 08.01.2015, com pagamentos das parcelas vencidas. Alega, em apertada síntese, que o referido benefício foi concedido em razão do falecimento de seu genitor José Dimas Caetano, com início do pagamento na DER, em 17.07.2020. Alega que efetuou requerimentos administrativos anteriormente, quando era menor incapaz, indevidamente indeferidos pelo INSS, razão pela qual faria jus ao recebimento do benefício desde o óbito do instituidor. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora apresentar cópias de processos administrativos (ID 53238206). A parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS (ID 69688033), o que foi indeferido (ID 244362805). Houve reiteração do pedido, desta vez deferido (IDs 255645551 e 278776174, respectivamente). Citado, o INSS contestou (ID 280530461). Preliminarmente, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada, na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 283040353). Documentos juntados (IDs 286605438 e seguintes). Concedeu-se prazo para a parte autora apresentar cópias de processos administrativos e para as partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 299291594). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal voltada a comprovar o seu comparecimento a agência do INSS em 18.09.2017 (ID 307092129). Foi determinada a requisição de documentos (ID 317467931). Documentos apresentados (IDs 333015014 e seguintes), sobre os quais se manifestou a parte autora (ID 335710905). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. A prescrição confunde-se com o mérito e com este será analisado Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O pedido do benefício de pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação, ao tempo do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo 16 da aludida Lei, enumerava como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, a implementação dos requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: óbito do instituidor; ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. No presente feito, o óbito ocorreu em 08.01.2015 (ID 52721851). Portanto, não é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.135, 17 de junho de 2015. O direito da autora à pensão por morte é incontroverso, pois deferida pelo INSS, conforme carta de concessão ID 52722008 e processo administrativo ID 52722022. Porém, a implantação do benefício ocorreu a partir da data do requerimento administrativo nº 197.788.690-3, em 17.07.2020, de acordo com o histórico de créditos ID 52722014. O ponto controvertido cinge-se a verificar se a documentação apresentada pela parte autora no primeiro requerimento administrativo, de nº 176.245.109-0, realizado em 16.03.2016, permite concluir pela cumprimentos de seus requisitos. Cópia do referido processo administrativo foi juntado a estes autos (ID 333015030). Constam a certidão de óbito de José Dimas Caetano (fl. 02) e a certidão de nascimento da autora Danielle Caetano (fl. 09), ambas autenticadas por servidor do INSS. Portanto, ficaram comprovadas a morte do segurado e a qualidade de dependente da autora. Tampouco há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor quando do falecimento, pois estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 333015030 – fl. 17) Assim, tenho que os documentos apresentados ao INSS no primeiro requerimento administrativo são suficientes para demonstrar o direito da demandante ao benefício. A autora nasceu em 03.05.2001 (ID 52721580), ou seja, em 16.03.2016 era absolutamente incapaz. Deste modo, contra ela não corria a prescrição, nos termos do art. 3º c/c art. 198, inciso I, do Código Civil, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito de seu genitor, em 08.01.2015. Por oportuno, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "de acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar do óbito do segurado, quando requerida até 30 dias depois desse (inciso I, em sua redação anterior à Lei nº. 13.183/2015, aplicável ao caso, pois era a lei vigente à data do óbito, consoante Súmula 340 do STJ), ou do requerimento administrativo, quando requerida após referido prazo (inciso II). Ocorre que, consoante entendimento predominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos autos, já que o autor, nascido em 29/12/2004 (evento 1, CERTNASC4), é menor impúbere (...) Dessa forma, o benefício terá como termo inicial a data de nascimento do autor". 3. Verifica-se que o entendimento exarado no acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, segundo a qual, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado e não do nascimento do beneficiário. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1660764 2017.00.57606-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto: PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Preliminarmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/05/2017) e a data da prolação da r. sentença (10/01/2019), ainda que a renda mensal inicial dos benefícios seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença, no que se refere aos requisitos para a concessão do benefício; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia. 3 - Incabível o conhecimento da apelação no que tange às referidas questões, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 4 - No mais, remanesce o dissenso entre as partes acerca da fixação do termo inicial dos benefícios, dos honorários advocatícios e da correção monetária. 5 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 6 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz na época do passamento dos genitores, o prazo prescricional não pode escoar em prejuízo da autora, em respeito ao disposto no artigo 198, I, do Código Civil, razão pela qual a pensão por morte, resultante do passamento de seu pai, deve ser fixada na data do óbito (24/02/2017). 7 - Quanto ao benefício decorrente do falecimento da genitora, contudo, verifica-se que o pai da autora já o tinha usufruído durante o período de 03/02/2016 a 24/02/2017 (NB 160.963.990-9) (ID 122946079 - p. 26 e 76). Assim, por se tratar de dependente habilitada tardiamente, a demandante deve receber os atrasados deste benefício apenas a partir de 24/02/2017, em respeito ao disposto no artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91 e para evitar o pagamento em duplicidade dos respectivos valores. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (ApCiv 5000198-05.2020.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022 - grifamos) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora. 3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça. 4. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, não há perda da qualidade de segurado. Precedente. 5. As provas carreadas revelam que quando do início da incapacidade laboral o falecido ostentava a qualidade de segurado, pois houve a prorrogação do período de graça por mais doze meses em razão da prova do desemprego dele. 6. Considerando-se a incapacidade absoluta da autora, contra ela não correu o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código civil, motivo pelo qual a data do óbito deve ser a inicial do pagamento do benefício. 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Recurso parcialmente provido. Parecer ministerial acolhido. (ApelRemNec 5061914-62.2022.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022 – destacamos) Por fim, não há que se falar, na situação dos autos, em aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não ocorreu a chamada “habilitação tardia”, quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as parcelas relativas ao período de 08.01.2015 a 16.07.2020 do benefício de pensão por morte à parte autora, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, pois o valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.