Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NELSON REBELLO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a)
APELADO: CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA - SP49345 Advogado do(a)
APELADO: LINO JOSE RODRIGUES ALVES - SP92462-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003682-69.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NELSON REBELLO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a)
APELADO: CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA - SP49345 Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N Advogado do(a)
APELADO: LINO JOSE RODRIGUES ALVES - SP92462 R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NELSON REBELLO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a)
APELADO: CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA - SP49345 Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N Advogado do(a)
APELADO: LINO JOSE RODRIGUES ALVES - SP92462 V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora): Inicialmente, ressalte-se o art. 14 do novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, portanto, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003682-69.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta contra União Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Hospital do Câncer (mantido pela Fundação Antônio Prudente), em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Hospital do Câncer retome, de imediato, o tratamento médico a ele dispensado em razão do diagnóstico de câncer de próstata; requereu os benefícios da justiça gratuita (fl. 63). Data da propositura da ação: 29/1/2003; valor da causa: R$ 1.000,00. Alega o autor que (a) vinha se submetendo ao tratamento da referida doença no hospital réu, integrante da campanha denominada "mutirão da próstata", sendo acompanhado pelo cirurgião Gustavo Cardoso Guimarães; (b) em agosto de 2002, o referido tratamento teria sido interrompido pelo hospital, sob o argumento de que o Governo Federal, após compelir os hospitais a participarem da referida campanha, teria interrompido o repasse de verbas oriundas do Sistema Único de Saúde; (c) em consequência, o hospital teria ficado sobrecarregado com um grande número de pacientes, e sem dispor de verba necessária ao prosseguimento dos tratamentos, foi obrigado a dispensar todos esses pacientes, dentre os quais o autor; (d) sua situação clínica agravou-se nos últimos dias, tendo procurado atendimento em pronto socorro municipal; no atendimento emergencial que recebeu, foi-lhe colocada uma sonda, para aliviar as dores que sentia, sendo orientado a procurar novamente o médico que lhe assistia para a realização imediata da cirurgia. Deferiu-se o pedido cautelar para determinar ao réu Hospital do Câncer que retomasse, de imediato, o tratamento médico realizado pelo autor, devendo adotar todas as providências médicas cabíveis, inclusive cirúrgicas, se fosse o caso, independentemente do repasse de verbas específicas do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento (30/1/2003, ID 120783978, fls. 69/72). A Fundação Antônio Prudente - mantenedora do Hospital A. C. Camargo, conhecido como Hospital do Câncer - informou que a equipe médica, buscando solucionar de forma imediata a solução do conflito, mesmo após verificar que o autor não era portador de neoplasia maligna (câncer), "encaixou" a cirurgia do impetrante para o dia 19 de fevereiro de 2003, superando a carga horária cirúrgica recomendada para a equipe médica, uma vez que não houve possibilidades de adiamento das cirurgias dos pacientes que estavam previamente agendados, pois estes sim eram considerados críticos e portadores de neoplasia maligna (câncer) (12/2/2003, fls. 78/80). Contestação do INSS: a) ilegitimidade de parte; b) sendo responsável pelo repasse de verbas ao Sistema Único de Saúde, e tendo como competência matéria estritamente relacionada à previdência social brasileira, não tinha qualquer responsabilidade com hospitais, casas de saúde e atendimentos na área de saúde em geral; c) requereu a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva do Instituto (10/2/2003, ID 120783978, fls. 127/131). Contestação da União Federal: a) o autor fazia tratamento de saúde no Hospital do Câncer e todos os pedidos feitos foram contra essa instituição, em nada se relacionando com ela; b) a Secretaria de Estado da Saúde, órgão responsável, no Estado de São Paulo, pelo acompanhamento da prestação de serviços pelas unidades cadastradas, e gestor no repasse de verbas a tais órgãos; c) somente após a revisão por Tribunal competente, poderiam ser executados os provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública; por conseguinte, se a própria sentença não produz efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal, obviamente e com maior razão, singela decisão interlocutória não poderia ter o condão de provocar imediata liquidação do pedido; ausentes os requisitos legais e o disposto no § 4° do art. 273 do CPC, requereu o indeferimento do pedido de antecipação da tutela; d) inexistente qualquer prova nos autos de que o autor deixou de ser atendido e muito menos de que não houve repasse de verbas por parte do SUS; a petição inicial baseou-se única e exclusivamente em meras alegações; e) requereu a sua exclusão do feito, dada a sua absoluta ilegitimidade, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, ou, sendo outro o entendimento, deveria ser julgada improcedente a ação, com a condenação, em qualquer caso, do autor nas verbas da sucumbência (18/3/2003, ID 120783978, fls. 132/141). Contestação da Fundação Antônio Prudente (Hospital do Câncer): a) conforme a documentação apresentada pelo próprio autor, às fls. 53/61, nem a chamada"Prostatite"(que são infecções agudas ou crônicas da próstata), nem a "Hiperplasia Prostática Benigna - HPB" tinham qualquer relação com o câncer de próstata ou vice-versa; b) o aumento da próstata do autor, ainda que considerável, também não guardava qualquer relação com o câncer de próstata; c) mesmo sabendo não ser portador de câncer, o autor preferiu agir de forma individualista, buscando judicialmente liminar que obrigasse a corré a realizar o procedimento cirúrgico de que o autor necessitava, o que causou iníquo ato social, pois a realização da cirurgia do autor, realizada pela corré em 17 de fevereiro p.p., fez com que houvesse a destinação de um recurso reservado para um outro paciente qualquer, que fosse portador de câncer e que necessitasse de uma intervenção de alta complexidade; d) o Hospital do Câncer disponibilizou cirurgiões de altíssima capacitação para tratamentos complexos de câncer, centro cirúrgico e equipamentos de altíssima tecnologia, para tratar de uma patologia que, no máximo, poderia ser considerada de baixa para média complexidade, o que causou algum dano irreparável; e) corretamente instruído pelo profissional médico que o acompanhou em todos os seus exames investigatórios, a procurar um outro serviço conveniado ao SUS para prosseguir com o seu tratamento, isso desde agosto de 2002, veio o autor propor a presente demanda, somente em janeiro de 2003, sob alegação de ser portador de câncer de próstata (27/3/2003, ID 120783979, fls. 182/192). A Fundação Antônio Prudente (Hospital do Câncer) requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (12/9/2003, ID 118131734, fls. 224/225). O pedido foi indeferido (6/9/2004, fl. 227). A União informou não ter outras provas a produzir (30/8/2004, fl. 226). A sentença (a) entendeu que, a despeito da concessão da liminar requerida, da realização da cirurgia de que o autor necessitava, em 17/2/2003, com cobertura dos recursos disponibilizados pelo SUS, e do exaurimento do pedido inicial, deveria examinar o mérito; (b) consignou que não assistia razão ao autor, uma vez que se comprovou nos autos que não era portador de neoplasia maligna, ou seja, não era portador de câncer de próstata, e que o Hospital do Câncer não deveria ser obrigado a realizar cirurgia que não fosse de alta complexidade, como no caso presente, nem a União Federal deveria ter sido obrigada a proceder o repasse de verba do SUS para tal cirurgia; no entanto, por força da tutela de urgência concedida, o procedimento cirúrgico foi realizado no autor, esgotando-se o provimento jurisdicional como um todo, de forma irreversível, e ainda que o presente feito fosse julgado improcedente, como seria de rigor, a obrigação de fazer não poderia ser desfeita, o que gerou a perda superveniente do objeto da ação; (c) a satisfação do pedido do autor, na sua integralidade no plano material, com a concessão da liminar, o esgotamento da finalidade do processo - que estaria sem objeto - e a não subsistência do interesse de agir impunham a sua extinção; (d) se o pedido foi satisfeito por fato superveniente à propositura da ação (concessão de liminar), o ônus da sucumbência deveria ser imposto à parte que perderia a ação, caso a ação fosse julgada pelo seu mérito; se o objeto da ação não tivesse sido satisfeito, a presente ação seria julgada improcedente; (e) com relação ao corréu Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; (f) com relação aos corréus União Federal e Hospital do Câncer, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil; (g) tendo em vista que a parte autora foi quem deu causa a extinção do feito, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou, com moderação, em RS 500,00 (quinhentos reais) para cada parte ré, levando-se em consideração a natureza da causa, nos moldes do art. 20, § 4º,do Código de Processo Civil; no entanto, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial, suspendeu o pagamento das custas e dos honorários acima fixados, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 (8/1/2008, ID 118131734, fls. 231/239; DJe 7/2/2008, fls. 241). Embargos de declaração da União Federal: a) existência de contradição na sentença, que, não obstante ter asseverado a inexistência do direito do autor, contraditoriamente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir superveniente, por força da tutela de urgência que teria esgotado o provimento jurisdicional, como um todo de forma irreversível; b) o cerne da questão posta em juízo circunscreve-se no direito ou não do apelado em obter a tutela jurisdicional pleiteada; declarada expressamente a inexistência do direito, foi inadequada a sentença que não consagrou a improcedência do pedido, ainda que ocorrido a perda do objeto da ação; c) a tutela jurisdicional exarada na sentença traz novos prejuízos aos réus, além daqueles já conferidos por forca do cumprimento da tutela de urgência, visto que a inexistência de declaração da improcedência do pedido autoral os impossibilita de buscar na via judicial qualquer tipo de ressarcimento, caso entenda cabível; d) o pedido de gratuidade de justiça não foi deferido em nenhum momento, portanto, não poderia ocorrer a suspensão do pagamento enquanto não fosse concedido o benefício pleiteado (23/4/2008, ID 118131734, fls. 247/255). Rejeitados os embargos de declaração, sob o fundamento: "(...) Em que pese o reconhecimento da inexistência do direito do autor, a sentença é clara quando salienta que a concessão da tutela de urgência (obrigação de fazer) fez com que fosse satisfeito o pedido elaborado na inicial, na sua integralidade e no plano material, ensejando assim a perda superveniente do objeto da ação. Por essa razão, a ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, ao contrário do que entendeu a União Federal, ora embargante, ele foi concedido na própria sentença de fls. 231/239 (...)" (14/5/2008, fls. 257/260, DJe 10/6/2008, fl. 262). Apelação da União Federal: a) o juízo, ao prolatar a sentença em tela, vislumbrou a inexistência do direito pleiteado pelo apelado; não obstante ter asseverado a inexistência do direito do apelado, o juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir superveniente, por força da tutela de urgência que teria esgotado o provimento jurisdicional, como um todo de forma irreversível; b) o cerne da questão posta em juízo circunscreve-se no direito ou não do apelado em obter a tutela jurisdicional pleiteada; declarada expressamente a inexistência do direito, foi inadequada a sentença que não consagrou a improcedência do pedido, ainda que ocorrido a perda do objeto da ação; c) com o propósito de provar o entendimento ora esposado, utilizou, por hipótese, da aplicação de raciocínio inverso: caso o apelado fosse realmente portador de câncer de próstata, o fato da realização da cirurgia não ensejaria a perda do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido autoral, com a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos; d) a tutela jurisdicional exarada na sentença traz novos prejuízos aos réus, além daqueles já conferidos por força do cumprimento da tutela de urgência, visto que a inexistência de declaração da improcedência do pedido autoral os impossibilita de buscar na via judicial qualquer tipo de ressarcimento, caso entenda cabível; e) trata-se, in casu, de típica validação da teoria do fato consumado, visto que o fato consumado ocorrido nos autos (a cirurgia realizada) não tinha o condão de afastar a improcedência do pedido autoral; f) inexistente o fundamento para a afirmação de que o desfecho da sentença de mérito desfavorável ao pleito do apelado não poderia desfazer a obrigação concedida nos autos; g) o apelado não obteria sucesso junto ao apelante sem a ajuda da tutela de urgência concedida à revelia da prova inequívoca, requisito inafastável na análise do pedido de tutela antecipada; h) por ter assumido o risco processual e por dele auferir proveito, o apelado atraiu para si todos os incômodos daí decorrentes; i) o pedido de gratuidade de justiça não foi deferido em nenhum momento, portanto, não poderia ocorrer a suspensão do pagamento, enquanto não fosse concedido o benefício pleiteado. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente prolação de nova decisão, reformando a r. sentença para que fosse julgado improcedente o pedido (3/9/2008, ID 118131734, fls. 266/271). Sem contrarrazões (fl. 277vº), remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO VENCEDOR A jurisdição deve ser prestada nos limites das questões postas. Na sentença prolatada, houve extinção do processo sem resolução do mérito, verbis: "Por sua vez, com relação aos co-réus UNIÃO FEDERAL e HOSPITAL DO CANCER, julgo extinto o feíto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente, nos tennos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." O fundamento dado foi o seguinte: "No entanto, o fato é que por força da tutela de urgência concedída nestes autos, o procedimento cirúrgico foi realizado no autor, esgotando-se o provimento jurisdicional como um todo, de forma irreversível, sendo que, ainda que o presente feito fosse julgado improcedente, como seria de rigor, a obrigação de fazer não poderia ser desfeita, o que gerou a perda do objeto da ação superveniente." Registre-se que a conclusão da magistrada impede que se pronuncie tecnicamente sobre o mérito. Todavia, apreciou-o amplamente. Na apelação, a União desenvolveu dois argumentos: a improcedência da ação, não obstante a tutela de urgência, e o não deferimento da justiça gratuita. Com todas as vênias, a Senhora Relatora tratou dos temas mencionados, mas foi além para discorrer sobre reparação de dano processual, sem que tenha sido objeto específico da apelação. É conveniente e processualmente adequado que as partes exercitem seus direitos no momento e forma adequados. Outro ponto que deve ser aclarado é que fatos narrou o autor e o que pediu. Pela petição inicial, verifica-se que o autor inscreveu-se em mutirão da próstata do Hospital do Câncer e vinha sendo acompanhado pelo Dr. Gustavo Cardoso Guimarães. O tratamento foi interrompido quando estavam sendo feitos os últimos exames necessários para cirurgia de próstata. Salienta os problemas decorrentes do aumento exagerado do peso da próstata. Alega que, pela Constituição Federal, tem direito aos cuidados de saúde. Finaliza, pedindo: "a) LIMINARMENTE, dada a urgência impostergável, seja determinado ao requerido, HOSPITAL DO CANCER, por seu profissional, DR. GUSTAVO CARDOSO GUIMARÃES, CRM-SP 80.508, que foi designado para tratar o autor, desde 2.000 até agosto de 2.002, que retome de imediato o tratamento com internação para os fins já estabelecidos anteriormente, independentemente de qualquer entendimento entre SUS e esse hospital.;... c) Pede, finalmente, seja a presente ação julgada procedente, condenando os réus à prestação da obrigação de fazer, confirmando a liminar, aplicando-se as penas sucumbenciais." Em nenhum momento o autor disse ser portador de câncer de próstata, mas refere-se expressamente a hiperplasia da próstata. Em consequência, apesar de ser uma questão técnica, foi bem explicitada, de acordo com os exames acostados. Não se pode atribuir a ele fatos que lhe sejam estranhos. Reclamava por seu direito à saúde, na forma de tratamento, previsto constitucionalmente. As matérias médicas devem ser reservadas aos médicos, excluída qualquer responsabilidade ao paciente e ficando patente sua boa-fé. Ultrapassados tais esclarecimentos, cabe sumariamente afirmar que a tutela de urgência deferida não provoca perda superveniente do interesse de agir, nem tampouco a cirurgia realizada. Há que a confirmar a tutela em sentença. É a jurisprudência inconteste. Quanto ao mérito da controvérsia, é irrefutável o direito do autor ao tratamento de saúde, inclusive cirurgias se necessário. A Constituição Federal o prevê (arts. 196 a 200). Registre-se que o Hospital do Câncer recebe recursos federais do SUS. O autor vinha sendo tratado por médico do Hospital do Câncer, com realização de exames, desde 2000. Sua situação foi piorando com o aumento excessivo do peso da próstata, mas o tratamento foi interrompido. Se o Hospital do Câncer está realizando campanha na qual o autor se inscreveu, cabia ao nosocômio assumir as consequências do compromisso, levando o tratamento ao seu fim. Se não era caso de alta complexidade, deveria ter dado as condições e orientações necessárias ao paciente. Não bastava deixá-lo à própria sorte, sobretudo quando sua situação médica se agravou. Lembre-se que o tratamento iniciou-se em 2000 e a ação foi proposta em janeiro de 2003. Houve tempo mais que necessário para esclarecimentos e soluções adequadas. Não se pode culpar pessoa simples por não compreender questões técnicas ou administrativas. O direito à saúde é incontroverso. Os recursos do SUS existem para tal finalidade. O Hospital do Câncer foi negligente ao não dar continuidade ao tratamento ou, no mínimo, propiciar que o paciente fosse assistido por unidade médica adequada. Em relação aos honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 1.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto na norma retromencionada, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o montante da lide, devidamente atualizado, a ser repartido entre os réus. Custas ex lege.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, na forma do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação nos termos em que proposta. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma explicitada anteriormente. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL REL. PARA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003682-69.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, União Federal e Hospital do Câncer, com pedido de antecipação de tutela para determinar que o Hospital do Câncer retome de imediato o tratamento com internação do autor, que alegou ter sido diagnosticado com câncer de próstata e diabetes. Alega o autor que o tratamento médico-hospitalar, decorrente de sua inscrição na campanha "Mutirão da próstata", promovida pelo Governo Federal, teve início em 28 de janeiro de 2000, mas foi interrompido sob alegação de corte de verba. Anexaram-se à inicial os exames de sangue e urina (fls. 9/23, 30/45), ultrassonografias do aparelho urinário e da próstata (fl. 24/27, 47/51). O MM. Juízo a quo deferiu o pedido cautelar, para determinar que Hospital do Câncer retomasse de imediato o tratamento médico, devendo adotar todas as providências médicas cabíveis, inclusive cirúrgicas, se fosse o caso, independentemente de repasse de verbas específicas do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento: "(...) Os documentos acostados aos autos comprovam que, efetivamente, houve diagnóstico de câncer de próstata para o autor, que também sofre de diabetes. Os exames a que se submeteu no Hospital do Câncer revelam que, para o atendimento que lhe foi dispensado, era enquadrado como paciente do Sistema Único de Saúde - SUS. Não há prova inequívoca, no entanto, da alegada recusa do referido hospital no prosseguimento do tratamento. Juntou-se apenas uma declaração, firmada pelo médico WILSON BACHEGA JUNIOR, em que este aponta os diagnósticos acima referidos e solicita atendimento ao serviço urológico (fls. 45), que não é suficiente para demonstrar a interrupção ou a recusa do tratamento. Por tais razões, em princípio, não seria possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. A gravidade do estado de saúde do autor, contudo, recomenda a adoção de providência diversa. (...) Desse modo, estando comprovada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, julgo ser possível a concessão de uma medida de natureza cautelar, com fundamento no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.444, de 07 de maio de 2002, de forma a prevenir a ocorrência dos danos receados pelo autor. Em face do exposto, defiro o pedido cautelar deduzido pelo autor, nos termos acima expostos, para determinar ao réu HOSPITAL DO CÂNCER que retome, de imediato, o tratamento médico realizado pelo autor, devendo adotar todas as providências médicas cabíveis, inclusive cirúrgicas, se for o caso, independentemente do repasse de verbas específicas do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento. (...) (30/1/2003, ID 120783978, fls. 69/72; DJe 3/2/2003, fl. 77) A Fundação Antônio Prudente - entidade filantrópica, mantenedora do Hospital A. C. Camargo, popularmente conhecido como Hospital do Câncer - informou que, mesmo após verificar que o autor não era portador de neoplasia maligna (câncer), "encaixou" a cirurgia: "1.- A presente manifestação, não tem qualquer objetivo de Contestação. 2.- Dessa forma, a Co -Ré, vem informar sobre o cumprimento de determinação judicial, de cunho cautelar, exarada às fls. 69 a 72. 3.- A Fundação Antonio Prudente, tomou ciência da referida decisão, em 30 de janeiro de 2003, por volta das 18:00 horas, e, nessa oportunidade,prestou atendimento imediato ao Autor. 4- O Autor retornou ao Hospital, no dia seguinte, alegando desconforto na região da "sonda", que havia sido colocada em outro serviço. O médico recomendou a substituição da mesma, procedimento este que foi negado pelo paciente. 5.- Foram realizados exames pré -operatórios. 6.- Ocorre, entretanto, que a equipe médica, buscando solucionar de forma imediata a solução do conflito, mesmo após verificar que o Autor não é portador de neoplasia maligna (câncer), "encaixou" a cirurgia do Sr. Nelson Rebello Junior, para o dia 19 de fevereiro de 2003, superando a carga horária cirúrgica recomendada para a equipe médica, já que não houve possibilidades de adiamento das cirurgias dos pacientes que estavam previamente agendados, pois estes sim são considerados críticos e portadores de neoplasia maligna (câncer). 7.- Somente o surgimento de um novo quadro, ou seja, de urgência, poderá ocasionar a alteração da data previamente marcada para a cirurgia. 8.- O Autor, após ter sido noticiado do agendamento para cirurgia a ser realizada em 19 de fevereiro de 2003, que tem caráter eletivo pela não urgência, vem importunando a equipe médica e os Outros serviços do hospital, alegando ter prioridade pela liminar concedida, e que irá comunicar esse R. Juízo a respeito da não observância da decisão judicial por parte desse nosocômio. 9- Assim, serve a presente para prevenir e informar esse R. Juízo da evolução do tratamento clínico do paciente, juntando neste ato, relatório médico emitido pelo Dr. Gustavo Cardoso Guimarães, que consubstancia essas alegações." (12/2/2003, ID 120783978, fls. 78/80) Segundo a contestação do Hospital do Câncer, após exames investigativos e acompanhamento ambulatorial, além do diagnóstico de diabetes, constatou-se que o autor era portador de "Hiperplasia Prostática Benigna - HPB" e não de câncer (neoplasia maligna de próstata): (...) 1. De fato, em meados de outubro de 1999, a Ré participou da campanha criada pelo Ministério da Saúde, através da Portaria n.° 279/GM, publicada no DOU n.° 66-E, pág. 14, Seção 1, em 08/04/99, campanha esta desenvolvida pela Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, denominada "Campanha Nacional de Mutirões de Cirurgias Eletivas", a qual abrangia o chamado "Mutirão da Próstata"(Doc. 04). 2. O Autor devidamente inscrito, pois provavelmente apresentava algum sintoma, realizou inúmeros exames no nosocômio mantido pela Co -Ré, conforme noticiado nos autos pelo mesmo. Após exames investigativos e acompanhamento ambulatorial, além do diagnóstico de diabetes, constatou-se também que o Autor era portador de "Hiperplasia Prostática Benigna - HPB". 3. Conforme demonstra a literatura juntada aos Autos pelo próprio Autor, às fls. 53/61, nem a chamada "Prostatite" (que são infecções agudas ou crônicas da próstata), nem tampouco a "Hiperplasia Prostática Benigna - HPB" não têm qualquer relação com o câncer de próstata ou vice-versa. 4. Ainda que considerável, o aumento da próstata do Autor, de acordo com o que ensina a ciência médica a respeito, corroborado pela literatura juntada pelo próprio Autor à fl. 54, também não guarda qualquer relação com o câncer de próstata. 5, Disso, podemos concluir e afirmar com convicção plena, do ponto de vista científico - oncológico, que o Autor não é portador de Câncer (neoplasia maligna de próstata), e um bom exemplo disso, são os níveis encontrados em seus exames denominados "PSA", que aliás, diga-se de passagem, possuem valores normais de referência. 6. Diante deste quadro, e diante da finalidade estatutária que a Ré desenvolve, repita-se, o combate ao câncer, a mesma inscreveu no programa do "Mutirão da Próstata", com intuito de colaborar com a campanha criada pelo Ministério da Saúde, e executar os serviços de alta complexidade, já que só existem dois centros desse porte no Brasil. 7. Considerando que o SUS tem inúmeros serviços conveniados de média e baixa complexidade, e de acordo com o direito constitucional que o Autor faz jus, não haveria qualquer prejuízo à sua saúde, se a cirurgia que necessitava fosse realizada em qualquer dos hospitais conveniados aos SUS. 8. Mesmo sabendo não ser portador de câncer, o Autor preferiu agir de forma individualista, buscando judicialmente liminar que obrigasse a Co-Ré a realizar o procedimento cirúrgico que o Autor necessitava. 9. Na prática, tal ato, com a devida "vênia"causou um iníquo ato social, pois a realização da cirurgia do Autor, realizada pela Co -Ré em 17 de fevereiro p.p., fez com que houvesse a destinação de um recurso reservado para um outro paciente qualquer, que fosse portador de câncer e que necessitasse de uma intervenção de alta complexidade. 10. Assim, o Hospital do Câncer, mantido pela Co-Ré, disponibilizou cirurgiões de altíssima capacitação para tratamentos complexos de câncer, Centro Cirúrgico e equipamentos de altíssima tecnologia, para tratar de uma patologia que no máximo, pode ser considerada de baixa para média complexidade. 11. Tal fato com certeza causou algum dano irreparável. (...)" (27/3/2003, ID 120783979, 182/192) A sentença consignou que o autor não era portador de neoplasia maligna, ou seja, não era portador de câncer de próstata, e que o Hospital do Câncer não deveria ser obrigado a realizar cirurgia que não fosse de alta complexidade, nem a União Federal deveria ter sido obrigada a proceder o repasse de verba do SUS para tal cirurgia; contudo, entendendo que, por força da tutela de urgência concedida, o procedimento cirúrgico foi realizado no autor (27/2/2003), esgotando-se o provimento jurisdicional como um todo, de forma irreversível, e ainda que o presente feito fosse julgado improcedente, como seria de rigor, a obrigação de fazer não poderia ser desfeita, o que gerou a perda do objeto da ação superveniente, com relação aos corréus União Federal e Hospital do Câncer, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente; e, com relação ao corréu INSS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva: " (...) A principio, saliente-se que a liminar requerida foi concedida, sendo o autor submetido ao ato cirúrgico que necessitava, em 17/02/2003, com cobertura dos recursos disponibilizados pelo SUS. No entanto, ainda que já tenha se exaurido o pedido inicial, entendo que o mérito ainda assim deve ser examinado, senão vejamos. Alegou o autor que é portador de "câncer de próstata" (neoplasia maligna), razão pela qual participou do "Mutirão da Próstata", realizado no HOSPITAL DO CÂNCER, com atendimento pelo Dr. Gustavo Cardoso Guimarães, porém em agosto de 2002 teve o tratamento interrompido, sob a alegação de que o Governo Federal procedeu o corte no repasse de verba dessa campanha, oriundas do Sistema Único de Saúde - SUS, o que levou o hospital a não realizar a cirurgia a qual necessitava. Por sua vez, o HOSPITAL DO CÂNCER informa, contrariamente, que o autor foi diagnosticado como portador de diabetes e de "Hiperplasia Prostática Benigna - HTB", que não tem qualquer relação com câncer de próstata, ou seja, o autor não é portador de câncer, razão pela qual o autor poderia realizar eventual cirurgia em quaisquer outros hospitais conveniados do SUS e não no hospital réu que tem como função o "combate ao câncer, em situação de alta complexidade",subentendendo-se como casos de "alta complexidade" aqueles pacientes diagnosticados como portadores de neoplasia maligna ou câncer. Alega, ainda, o hospital réu que não houve suspensão de verba do Governo Federal para o programa (ao contrário do que alega o autor), uma vez que o Ministério da Saúde prorrogou até marçode2003a Campanha do Mutirão da Próstata. Esclarece que não foi agendado procedimento cirúrgico ao autor por razões diversas da alegada na inicial, ou seja, o autor não foi submetido a procedimento cirúrgico no HOSPITAL DO CANCER, pois este nosocômio trata de pacientes portadores de câncer, o que não era o caso do autor. Ainda que o autor tivesse que ser submetido a procedimento cirúrgico, este deveria ser realizado por outros hospitais credenciados ao SUS. Narra que o HOSPITAL DO CÂNCER é caracterizado com um Centro de Alta Complexidade em Oncologia Nível III - CACON III. O que significa dizer que deve prestar atendimento integral aos pacientes portadores de doenças neoplásicas malignas. No caso do autor, este deveria ser tratado por um hospital classificado como Centro de Média Complexidade - CACON II,caracterizados como aqueles hospitais que tratam pacientes que dependem de procedimento até a média complexidade, mediante repasse do SUS. Tanto é assim que, o fato de o autor ter sido submetido à procedimento cirúrgico em um Centro de Alta Complexidade de Oncologia, como é o caso do HOSPITAL DO CÂNCER, tirou o lugar de um outro paciente portador de neoplasia maligna o realizar, o que causou prejuízo à saúde pública, uma vez que este paciente portador de câncer, não poderia ser atendimento em outros Centros de Baixa ou Média Complexidade, pois tais hospitais não possuem aparelhamento e tecnologia suficientes para tratar de patologias de alta complexidade. Assim, não assiste razão ao autor, uma vez que comprovou-se nos autos que este não era portador de neoplasia maligna, ou seja, não era portador de câncer de próstata, o que se conclui que o HOSPITAL DO CÂNCER não deveria ser obrigado a realizar cirurgia que não fosse de alta complexidade, como no caso presente, nem a UNIÃO FEDERAL, deveria ter sido obrigada a proceder o repasse de verba do SUS para tal cirurgia. No entanto, o fato é que por força da tutela de urgência concedida nestes autos, o procedimento cirúrgico foi realizado no autor, esgotando-se o provimento jurisdicional como um todo, de forma irreversível, sendo que, ainda que o presente feito fosse julgado improcedente, como seria de rigor, a obrigação de fazer não poderia ser desfeita, o que gerou a perda do objeto da ação superveniente. O pedido foi satisfeito na sua integralidade no plano material. Desta forma, se o pedido do autor foi satisfeito com a concessão da liminar, estando esgotada a finalidade do processo, o processo está sem objeto, não subsistindo o interesse de agir, impondo-se a sua extinção. Logo, se o pedido foi satisfeito por fato superveniente à propositura da ação (concessão de liminar), o ônus da sucumbência deve ser imposto à parte que perderia a ação, caso a ação fosse julgada pelo seu mérito. Como dito acima, se o objeto da ação não tivesse sido satisfeito, a presente ação seria julgada improcedente, nos termos da fundamentação acima apresentada. (...)
DIANTE DO EXPOSTO, com relação ao co-réu INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social julgo extinto o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267,VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, com relação aos co-réus UNIÃO FEDERAL e HOSPITAL DO CÂNCER, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora foi quem deu causa à extinção do feito, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, com moderação, em RS 500,00 (quinhentos reais) para cada parte ré, levando-se em consideração a natureza da causa, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial, suspendo o pagamento das custas e dos honorários acima fixados, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. (...)" (8/1/2008, ID 118131734, fls. 231/239; DJe 7/2/2008, fls. 241) O MM. Juízo a quo ainda reconheceu que o autor deveria ser tratado por hospital classificado como Centro de Média Complexidade - CACON II, o qual trata paciente que depende de procedimento de média complexidade, mediante repasse do SUS; e o fato de o autor ter sido ter sido submetido a procedimento cirúrgico em Centro de Alta Complexidade de Oncologia tirou o lugar de outro paciente portador de neoplasia maligna, o que causou prejuízo à saúde pública. Dispõe o art. 302, I, do Código de Processo Civil que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão: "PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (...) 7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) No mesmo sentido, em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Logo, a irreversibilidade do procedimento cirúrgico realizado no autor não retira o interesse de agir da parte nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Deste modo, a sentença merece reforma, pois a hipótese não era de extinção sem resolução de mérito. Sem ignorar que a tutela provisória deferida possuía nítidos contornos satisfativos, é certo que o cumprimento da medida concedida em caráter precário demanda confirmação ou não, mediante a prolação de sentença de mérito. Apesar de satisfativa a tutela, o pronunciamento sobre a não existência do aventado direito do autor estabelece as consequências relativas a ônus pelo pagamento do tratamento e das custas processuais, além de o litigante vencido responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302, I, do CPC). Ademais, a Corte Superior entende que a sentença de improcedência constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. Vejam-se as ementas: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada" (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 3. O requerimento de devolução das parcelas vertidas a título de antecipação de tutela revogada, quando não for o próprio objeto do recurso especial e não tiver sido objeto de debate por parte do Tribunal de origem, deve ser endereçado às instâncias ordinárias, competentes para tanto, sob pena, de supressão de instância. 4.Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1288306/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido. (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Transcrevo, por oportuno, o voto que proferi no julgamento dos autos da apelação cível nº 0014798-96.2008.4.03.6100, acerca da pretensão de ressarcimento ao erário de valores para custeio de tratamento médico, pagos por força de decisão judicial de primeira instância, a qual posteriormente, em sede de recurso, restou insubsistente: "Ousei divergir do e. Relator por entender que, além de referida verba não possuir caráter alimentar, em que pese precedente do C. STJ adotado no r. voto para afastar entendimento da Suprema Corte em relação à natureza transeunte de liminar proferida em MS, não se pode ignorar o enriquecimento indevido da autora, devendo ser responsabilizada pela devolução dos valores. Ao optar pela via judicial, ainda que "na onda jurisprudencial", entendo que a parte vencida ao final da demanda deve necessariamente ressarcir todos os valores antecipados pela ex adversa, não sendo justificativa para exclusão da responsabilidade o princípio da boa-fé previsto no art. 187 do CC. O fato de os valores não externarem aumento de riqueza aparente, não exclui sua efetiva incorporação ao patrimônio da autora, ainda que utilizado em tratamento de saúde que acabou sendo considerado experimental pela jurisprudência. Aliás, com relação à natureza alimentar, a própria 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do tema 692, ainda que pendente pedido de revisão, considerou devida a repetição de valores pelo INSS em razão de antecipação de tutela em ação previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. É como voto." Naquela assentada, a egrégia Turma, por maioria, concluiu por negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto do ilustre Relator, ocasião em que fiquei vencida: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram os Des. Fed. André Nabarrete e Consuelo Yoshida. Vencidas a Des. Fed. Marli Ferreira e Mônica Nobre, que davam provimento à apelação e à remessa oficial. Fará declaração de voto a Des. Fed. Marli Ferreira. A Des. Fed. Mônica Nobre votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. A Des. Fed. Consuelo Yoshida votou na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581383 - 0014798-96.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, à fl. 7 (item 19), apresentando a declaração de pobreza à fl. 63. A sentença deferiu o pedido à fl. 239 (ID 118131734). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 731.176/MS, DJe 3/3/2021, assentou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. 'A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo' (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela." (EAREsp 731.176/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) Neste ponto, mantém-se a sentença. Mantida a condenação do autor - que deu causa à extinção do feito - ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em RS 500,00 (quinhentos reais) para cada parte ré, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como a suspensão do pagamento, em razão da gratuidade da justiça requerida na inicial, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196 A 200 DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deferida não provoca perda superveniente do interesse de agir, nem tampouco a cirurgia realizada. Há que a confirmar a tutela em sentença. - É irrefutável o direito do autor ao tratamento de saúde, inclusive cirurgias se necessário. A Constituição Federal o prevê (arts. 196 a 200). Registre-se que o Hospital do Câncer recebe recursos federais do SUS. - O direito à saúde é incontroverso. Os recursos do SUS existem para tal finalidade. O Hospital do Câncer foi negligente ao não dar continuidade ao tratamento ou, no mínimo, propiciar que o paciente fosse assistido por unidade médica adequada. - Honorários advocatícios fixados com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. - Apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO no mesmo sentido da divergência, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da União para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, na forma do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação nos termos em que proposta, com honorários advocatícios e despesas processuais na forma explicitada, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que davam parcial provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votaram na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.