Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIRENE ANDRADE PORTO Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA BADARO - SP204036
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003857-23.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDIRENE ANDRADE PORTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a revisão contratual. Narram os autores, em síntese, que teriam firmado com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 585.000,00, a ser pago em 420 meses. Alegam que, pela natureza do contrato de adesão, há cláusulas abusivas, as quais garantem benefício exclusivo ao agente financeiro, acarretando desequilíbrio contratual. Sustentam a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira ré. Ainda, afirmam a possibilidade de revisão contratual em virtude da mudança de suas condições financeiras. Afirmam, ainda, que a CEF aproveitou o financiamento e ofertou outros produtos que foram contratados pela autora. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 23290020). Regularmente citada, a CEF ofertou contestação em Id 27373124 e anexos. Arguiu, em sede preliminar, a carência de ação, tendo em vista o início do procedimento de consolidação da propriedade em seu favor. No mérito, defendeu a prevalência das cláusulas contratuais e refutou os argumentos expendidos na inicial. Réplica em Id 29212028. A autora desistiu da ação para poder viabilizar acordo com a ré (Id. 58690770). No entanto, não houve concordância da CEF (Id. 247362661). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, constata-se que a preliminar arguida em contestação trata de tema de fundo. Com efeito, a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, sustentando a abusividade praticada pela CEF, o que depende de efetiva comprovação, que, se ausente, conduzirá à improcedência do pedido. Nesse contexto, a conclusão deste juízo após o exame do acervo probatório carreado aos autos poderá afetar a consolidação da propriedade. Portanto, a apuração do quanto aduzido pela ré demanda o exame das relações jurídicas postas, bem como dos fatos narrados, sendo, pois, questão que se confunde com o mérito e que com ele deve ser analisada. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com mútuo, alienação fiduciária e financiamento. A demandante alega que o contrato contém cláusulas abusivas, as quais garantem benefício exclusivo ao agente financeiro, acarretando desequilíbrio contratual, motivo pelo qual almejam a revisão do pacto. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas protetivas ao caso concreto não resulta nenhum efeito prático, revelando-se, outrossim, desnecessária a invocação genérica e abstrata da necessidade de proteção ao consumidor. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade de ofício, consoante entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso vertente, nota-se que os demandantes aceitaram de forma livre o que foi estipulado tanto no contrato de financiamento como em outros que alega ter celebrado com a CEF, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Examinando o contrato, não verifico prática abusiva por parte do agente financeiro. Consoante esboçado linhas acima, é imprescindível a prova efetiva de causa legítima a ensejar a revisão contratual no âmbito do SFH, sob pena de a generalização dos argumentos que justificam o inadimplemento dos pactos levar a desequilíbrio no sistema de empréstimos para aquisição da casa própria. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. A jurisprudência já firmou entendimento de que o Sistema SAC não configura anatocismo, pois não implica na capitalização de juros, tampouco o fenômeno da amortização negativa do contrato. O Sistema de Amortização Constante permite ao mutuário prever as despesas referentes ao imóvel adquirido, pois a parcela inicial vai decrescendo conforme a execução do contrato, de modo que ele se torna menos oneroso com a redução dos juros e do saldo devedor, sem que se possa falar em capitalização ou anatocismo. Outrossim, deve-se levar em consideração que nessa forma de amortização o mutuário, ao pagar as parcelas, amortiza parcialmente o saldo devedor e os juros, ou seja, não é possível vislumbrar a cobrança de juros sobre juros. Sobre o tema, confiram-se os arestos a seguir transcritos (g.n.): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, AC 2044743/SP – 0019521-22.2012.403.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 23/08/2016) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SAC. CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTES. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. O sistema de amortização adotado no financiamento ora em análise (Sistema de Amortização Constante - SAC), não se reveste de ilegalidade, nem caracteriza prática de anatocismo. O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por manter a amortização equivalente durante todo o período do contrato de financiamento. Esse sistema prevê a amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante; com isso as prestações serão variáveis e decrescentes. (...)” (TRF-4, 4ª Turma, AC 5011679-08.2016.404.7208/SC, Rel. Des. Fed. Vivian Pantaleão Caminha, 13/12/2017) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73), sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. VI - Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Destaca-se que a ação 5000376-08.2016.403.6114 já foi julgada e não será afetada pela presente decisão. VII - Apelação improvida." (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5001606-93.2017.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 15/03/2021) Assim, inexistindo ilegalidade na utilização do Sistema SAC, não há que se falar em abusividade praticada pela instituição financeira. Frise-se que o demonstrativo da evolução do débito apresentado pela CEF (Id. 27373136) está de acordo com o sistema SAC, não merecendo acolhimento o laudo unilateral realizado pela autora, que parte de premissas equivocadas em desacordo com o descrito nos parágraf0s anteriores. Os requerentes aventam, ainda, a possibilidade de revisão contratual em razão de suposta onerosidade excessiva. A esse respeito, vale pontuar que o instrumento negocial sub judice não dispõe sobre a renegociação da dívida nos casos de redução da renda. Quanto à teoria da imprevisão, é cediço que esta possibilita a revisão de contratos cujas prestações se protraem no tempo, sempre que circunstância nova altere de forma excepcional a situação de fato existente à época em que firmado o contrato, de maneira a tornar por demais onerosa a execução da avença para uma das partes. Destina-se, pois, a recompor a comutatividade havida entre os contraentes, em função do exagerado encargo atribuído a um polo da relação contratual e do enriquecimento do outro. De fato, eventual redução da renda mensal, embora prejudicial, não é causa suficiente à invocação da teoria da imprevisão (“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” – art. 478, CC/2002). Portanto, para que se pudesse cogitar a revisão contratual, os demandantes deveriam demonstrar a existência dos elementos obrigatórios da teoria da imprevisão, isto é, a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, além de tornar a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, acarreta extrema vantagem para a outra. Nesse contexto, a situação descrita na inicial não se reveste de imprevisibilidade a embasar a aplicação da mencionada teoria da imprevisão para fins de revisão contratual, notadamente por se tratar de financiamento de longo prazo (420 meses), o que pressupõe a assunção de riscos. Igualmente não se verifica a “extrema vantagem para a outra” parte, já que os valores pagos à requerida foram devidamente estabelecidos em contrato, ao qual os demandantes aderiram livremente. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI N. 9.514/97 – SISTEMA SAC – DESEMPREGO – REDUÇÃO DA RENDA – PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III – Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. IV – As alegações dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). (...)” (TRF-3, 2ª Turma, AC 2262432/SP – 0001025-65.2016.403.6144, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 26/03/2018) Portanto, não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que, com a aplicação do Sistema SAC, tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Sem comprovação de encargos abusivos, dissociados das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não há que se falar em abusividade da cobrança, mormente diante da inexistência de indícios suficientes de que a ré tenha incorrido em erro no cálculo das prestações. Desse modo, não há como se acolher a pretensão de revisão, nos moldes da inicial, sobretudo diante do princípio da autonomia da vontade, o qual norteia as relações no direito privado. Frise-se, por fim, que em relação a outros contratos firmados com a CEF (eg. Cartão de crédito), não se verifica venda casada, mas manifestação de vontade da autora em contratar outros produtos oferecidos pela instituição financeira. A autora não demonstra que os valores não tenham sido disponibilizados, nem que são cobrados em desconformidade com o acordado. Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade dos juros estabelecidos em contrato. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras. Fato é que somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, devendo, para tanto, estar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de deixar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades de cada caso. Acrescente-se, a propósito, a preleção contida no enunciado da Sumula 382/STJ: “Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Do mesmo modo, são permitidas a capitalização mensal dos juros por instituições financeiras, bem como a cobrança de encargos de mora, desde que pactuados. Nesse sentido: Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação ao cartão de crédito, o E. STJ editou a Súmula 283: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". Nesse sentir, não se vislumbra ilegalidade nas cobranças perpetradas. Acresça-se a isso o fato de que a demandante não conseguiu demonstrar objetivamente a incorreção do cálculo realizado pela ré em relação a outros contratos, inexistindo qualquer elemento que indique o excesso de cobrança. A improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto