Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HARLEY WILLIANS ZAPFF GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO Ciência da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015872-88.2021.4.03.6183 intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra a disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. ID 583651314:
Trata-se de requerimento de anotação de cessão de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente ao Ofício Precatório 20260044438P, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário. A cessão de crédito decorrente de precatório é autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional 62/2009, com regulamentação pela Resolução CNJ 303/2019 (arts. 42 a 45) e pela Resolução CJF 822/2023 (arts. 20 a 26). No que se refere à disposição contida no art. 114 da Lei 8.213/91, há vedação à cessão do benefício previdenciário propriamente dito, atrelado a direito fundamental personalíssimo e indisponível, mas não à transmissão de crédito inscrito em precatório ou RPV, que se qualifica como um direito patrimonial disponível. A possibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, assentou a persistência das características da ordem de pagamento, nos termos da tese do Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento no mesmo sentido (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). A possibilidade de cessão de crédito previdenciário, porém, não impede que o juiz controle a validade do negócio jurídico, nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Civil. Afinal, conforme previsto no supracitado art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito somente é válida se a isso não se opuser a lei. Tratando-se de negócio jurídico de direito privado, a cessão deve observar os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Também deve estar em consonância com as normas que tratam da higidez da vontade expressada (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e que proscrevem a simulação, a fraude contra credores e o abuso de direito. O abuso de direito é caracterizado quando a relação contratual excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme disposto no art. 187 do Código Civil. Nesse contexto, estudo realizado pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, no âmbito da Terceira Região, e concretizado na Nota Técnica CLISP nº 27/2025, indica o deságio médio de 31,32% nas cessões de crédito analisadas. No caso dos autos, observo que o contrato envolve a cessão de crédito de R$ 119.405,86 (OFÍCIO REQUISITÓRIO de ID 563786106), na data de competência 29/07/2025, pelo valor de R$ 70.000,00 (contrato de ID 583651317), o que representa um deságio de aproximadamente 42%. Embora o deságio seja inerente à natureza da cessão de crédito, uma vez que se comuta o adiantamento temporal do recebimento do valor pelo cedente por um deságio no valor total do crédito pago pelo cessionário, entendo que, no caso, a perda financeira excede os limites da razoabilidade e supera consideravelmente a média apurada em outros contratos similares, estando caracterizado o abuso de direito. Nesse sentido, constatada a abusividade em concreto da negociação, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão de crédito referente ao Ofício Precatório 20260044438P. Não obstante os termos acima elencados, por cautela, encaminhe-se EMAIL à E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Ofício Precatório acima citado até o decurso de prazo para eventuais recursos em relação à decisão supracitada. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual desbloqueio dos valores do ofício requisitório, em caso de ausência de interposição de recursos, bem como para devolução dos autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2026.