Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELA BOLDRIM PIAI Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO AUGUSTO FAVARO - SP160360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-79.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: DANIELA BOLDRIM PIAI Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO AUGUSTO FAVARO - SP160360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: DANIELA BOLDRIM PIAI Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO AUGUSTO FAVARO - SP160360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, considerando que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o art. 21 do CPC, que assim previa: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 ou do CPC/2015. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Desse modo, apesar do Tribunal de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto à fixação dos honorários advocatícios, as regras do diploma processual anterior. Portanto, é permitida a compensação da verba honorária. Precedentes. 2. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) Uma vez que a embargante foi em parte vencedora (a capitalização de juros foi afastada, tal como requerida por ela) e em parte vencida (a execução não foi extinta nem houve devolução em dobro do valor cobrado, a despeito dos pedidos da embargante), devem os honorários ser compensados na forma do dispositivo supracitado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-79.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se, na origem, de embargos à execução de título executivo extrajudicial, opostos por DANIELA BOLDRIM PIAI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte embargante pleiteia a extinção da execução fundada em “Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo”. Em síntese, sustenta a inépcia do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; bem como aduz a ocorrência de capitalização de juros e cobrança de tarifas superiores ao contratado. Ao fim, requer a devolução em dobro do excesso cobrado. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastas a capitalização de juros remuneratórios, eis que não prevista expressamente em contrato. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. A parte embargante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, não ser o caso de sucumbência recíproca, eis que “a sentença lhe foi praticamente quase que totalmente favorável”. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-79.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do E. STJ (AgInt no AREsp 1560925/RJ), a data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 ou do CPC/2015. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o art. 21 do CPC, que assim previa: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Uma vez que a embargante foi em parte vencedora (a capitalização de juros foi afastada, tal como requerida) e em parte vencida (a execução não foi extinta nem houve devolução em dobro do valor cobrado, a despeito dos pedidos da parte embargante), devem os honorários ser compensados na forma do dispositivo supracitado. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.