Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGUINALDO VALENTIM ROSSATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008379-82.2012.4.03.6112 Trata-se cumprimento de sentença promovido por AGUINALDO VALENTIM ROSSATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação (ID 484608281). Cientificada, a aprte exequente concordou com os cálculos (ID 462017477). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Considerando a concordância do Exequente aos cálculos apresentados pela autarquia ré (ID 484608282), JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, fixando a condenação em R$ 212.437,10 (duzentos e doze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 206.379,75 referentes ao crédito principal e R$ 6.057,35 a título de honorários advocatícios, tudo atualizado até agosto/2025. Ante a ausência de litígio e a proximidade do novo prazo constitucional para a transmissão, expeça-se o ofício precatório para requisição da verba principal. Uma vez que a sociedade de advocacia (Valdemir dos Santos – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 33.846.675/0001-05). não consta na procuração (ID 34737162, p. 20), tão pouco no contrato anexado (ID 535164892), indefiro o pedido. Assim, o destaque deverá ser direcionado para VALDEMIR DOS SANTOS - OAB SP286373 - CPF: 138.144.038-00, consoante contrato celebrado. Considerando a antecipação do prazo de encerramento da proposta orçamentária de precatórios de 2027 para 1.º de fevereiro de 2026, aguarde-se eventual manifestação antecipada das partes até o dia 29/01/2026. Não havendo manifestação antecipada, a fim de não prejudicar o exequente, determino a transmissão do ofício precatório no dia 30/01/2026 (sexta-feira), sem prejuízo de posterior cancelamento do ofício, em caso de impugnação das partes. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório para pagamento da verba sucumbencial. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor dos ofícios expedidos, nos termos da resolução 822/2023. Com a disponibilização dos valores, ciência às partes. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto