Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047
EXECUTADO: BIBIANE FERREIRA VIEIRA ME S E N T E N Ç A 1. Relatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003349-34.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de BIBIANE FERREIRA VIEIRA ME. Determinada manifestação da exequente acerca de possível ocorrência de prescrição, a CEF alega que o processo teve poucas movimentações por morosidade do Judiciário, o que afastaria a prescrição intercorrente (id 329081545). É relatório. Decido. 2. Fundamentação À época da propositura da ação e durante boa parte do trâmite processual, vigia a redação original do artigo 246 do CPC, que estabelecida que a citação seria feita: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Por outro lado, o artigo 249 do CPC estabelece que “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”, ao passo que o artigo 256 estabelece que “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o ugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” Depreende-se pelas normas processuais que, quando se frustrar a citação pelo correio, deve ser tentada a citação por oficial de justiça, seguindo-se a citação por edital quando o réu não for localizado nos endereços informados e apurados pelas pesquisas dos cadastros de órgãos públicos. O artigo 802, estabelece que “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. O parágrafo primeiro do artigo 240 do CPC dispõe que “A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo ressalva que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” “O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). [...] (AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Impende considerar que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (súmula 150 do CTF), assim como “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” - art. 206-A do CC. Destaca-se que “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No caso vertente, verifica-se que a ação foi proposta em 16/09/2014, sendo proferido o despacho citatório em 03/10/20214 (id 24303480, pág. 24). Nos autos, foram empreendidas diversas diligências tendentes à efetuar a citação do executado por meio de expedição de cartas precatórias, infrutíferas (ID 24303480, id 24303603, pág. 09; pág. 18 e 24); carta de citação (id 24303603, pág. 28-31); informação de novo endereço e expedição de nova carta precatória, cuja diligência também não efetivou o ato citatório (id 110970361, 245817793, 246654399, 254910499) e, por fim, requerimento de arresto formulado em 20/04/2023 (id 284188156). Constata-se que o processo tramitou por 10 (dez) anos sem que fosse efetivado o ato citatório, imprescindível para a se operar o efeito interruptivo da prescrição previsto pelo §1º do artigo 240 do CPC. Esclareça-se que, desde a primeira tentativa frustrada de citação, a parte poderia ter obtido, por intermédio do juízo, outros endereços constantes dos cadastros públicos e, uma vez frustrada a citação pelo correio e por oficial de justiça, deveria ter requerido a citação editalícia, mas optou por realizar diversas outras diligências que postergaram o trâmite processual por longos anos, sem a efetivação do ato citatório, imprescindível para a interrupção do prazo prescricional. Considerando o contexto processual analisado e verificado que a parte exequente não promoveu a efetiva citação do executado no prazo quinquenal prescricional previsto pelo artigo 206, §5º, do Código Civil, conclui-se que não ocorreu o efeito interruptivo da prescrição (§1º do art. 240 do CPC), motivo pelo qual é impositivo o pronunciamento da prescrição executória. 3. Dispositivo
Diante do exposto, declaro a prescrição da execução, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.