Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200301990075812.
AUTOR: REGINA APARECIDA FONTOURA Advogado do(a)
AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: REGINA APARECIDA FONTOURA ajuizou a presente ação, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 570.451.587-4, retroativamente à sua cessação ocorrida em 08.07.2007, bem como sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, apresentou procuração e documentos. O INSS apresentou contestação (ID 16447966, pp. 40/51), articulando matéria preliminar. No mérito, sustenta que a demandante não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Foram os autos por redistribuição à 5ª Vara Federal de Presidente Prudente, conforme decisão ID 16447966, pp. 104/105. A decisão ID 17168657 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial. Foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 18626840. A autarquia ré apresentou nova contestação (ID 19092005), alegando questão preliminar (decadência). Manifestação da parte autora acerca no laudo no ID 21154433, ocasião em que pugnou pela realização de nova perícia ou a complementação do laudo apresentado. Instado, o perito judicial apresentou complementação ao laudo no ID 44731654. Cientificadas as partes, O INSS apresentou manifestação no ID 47089982. A autora nada disse. Por fim, vieram os autos por redistribuição ante a transformação da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente em 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (Provimento CJF3R nº 51, de 17.12.2021, e Provimento CJF3R nº 53, de 28.01.2022). É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: De início, analiso as preliminares articuladas pela autarquia previdenciária em sua peça defensiva (ID 16447966, pp. 40/51). O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 05.07.2018 perante o Juizado Especial Federal (ID 16447966, p. 39) e a demandante postula o restabelecimento de benefício previdenciário desde 08.07.2007. Reconheço, pois, a prescrição das eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio prescricional. Repilo a preliminar de incompetência em razão da matéria uma vez não restou demonstrada a existência de quadro clínico decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. Prejudicada a análise da preliminar de incompetência pelo valor atribuído à causa ante a decisão ID 16447966, pp. 104/105. Por fim, conheço da peça ID 19092005 como simples manifestação ante a prévia apresentação de defesa técnica ante o Juizado Especial Federal. E a manifestação contém alegação de decadência, matéria preliminar que o magistrado pode conhecer até mesmo de ofício. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004, dispõe sobre o prazo decadencial para revisão do ato administrativo previdenciário nos seguintes termos: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Com a edição da Lei nº 13.842/2019 o artigo sofreu nova alteração, passando a prescrever: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. No caso dos autos, em que pese o longo período decorrido entre a realização da perícia de manutenção do benefício do benefício nº 570.451.587-4 e a propositura da demanda, não há demonstração da intimação da demandante acerca do indeferimento do pedido de prorrogação, inviabilizando a apreciação de eventual decadência. De outra parte, é pacifico na jurisprudência que não incide prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente, porquanto os benefícios decorrentes de leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo (AC 68.474-RS, Em. Jur. TFR 37/93). Bem por isso, ainda que eventualmente decadente o direito de revisão do ato que indeferiu o pedido de prorrogação, remanesce ao segurado o direito de postular novamente o benefício por incapacidade. E nesse contexto, passo a analisar o mérito. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. Em Juízo, o laudo pericial ID 18626840 atesta que a Autora apresenta alteração psíquica constatada pelo expert como “ansiedade leve”, mas que não determina incapacidade laborativa (resposta ao quesito 03, ID 18626840, pp. 05/06). As demais considerações lançadas no laudo também informam a existência de quadro psíquico delicado, mas que não determina incapacidade laborativa atual. Determinada a complementação do trabalho técnico, repisou o perito suas conclusões acerca da ausência de incapacidade para a atividade habitual da demandante (ID 44731654). Cumpre ressaltar que a constatação de que a parte autora é portadora de doenças não enseja automaticamente a conclusão de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa. As impugnações lançadas pela parte autora não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da prova pericial em juízo produzida. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprindo o período de carência, quando exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Comprovada a qualidade de segurada, bem como a invalidez permanente, mediante laudo médico-pericial, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado, certo como cumprida a carência exigida. 3. Embora divergente o laudo do perito judicial do resultado da perícia efetuada pela autarquia, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. (...) 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200301990075812 - Processo: 200301990075812 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 26/05/2006 Documento: TRF10229646 - Fonte DJ DATA:08/06/2006 PAGINA:30 - Relator(a) JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.) (grifei) O perito do Juízo não nega que a demandante possui quadro clínico psíquico com alterações que podem levar à sua incapacidade laborativa, consoante, aliás, já reconhecido pela autarquia previdenciária em tempo passado (laudos médicos do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade ID 16447966, pp. 94/95). Contudo, a conclusão do perito do Juízo foi no sentido da ausência de incapacidade atual, mesma avaliação das últimas perícias médicas realizadas pela autarquia previdenciária (ID 16447966, pp. 96 e 97). Ressalte-se ainda que, embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), verifica-se não existir contradição alguma objetivamente aferível e que pudesse desqualificar o parecer do perito judicial, profissional esse equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja conclusão que exarou é claramente peremptória. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora, já que não constatada a incapacidade para o trabalho. III - Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002660-87.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARIANA HIWATASHI DOS SANTOS Juíza Federal Substituta