Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS MARCELO FERRAZ PISANI Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA VIEIRA FERNANDES - SP442700, PEDRO HANSEN NETO - SP236464
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001540-62.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIS MARCELO FERRAZ PISANI Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA VIEIRA FERNANDES - SP442700, PEDRO HANSEN NETO - SP236464
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIS MARCELO FERRAZ PISANI Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA VIEIRA FERNANDES - SP442700, PEDRO HANSEN NETO - SP236464
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da decisão que indeferiu a tutela recursal transcrevo o seguinte: [...] Verifico que na perícia realizada pelo INSS em 19/05/2021, conforme segue, foi constatado que embora o autor seja portador de doenças, não apresenta incapacidade laborativa atual, pois suas doenças estão controladas com medicação. Tenho, assim, como acertada a decisão do juízo de origem, pois o acolhimento da pretensão da parte recorrente depende de produção e cotejo de provas, notadamente a perícia médica, em regular instrução a ser promovida no Juizado de origem, com o fim de verificar a eventual existência de incapacidade laborativa. Pelo exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001540-62.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de medida cautelar/tutela provisória nos autos da ação principal, em que requer a concessão do benefício por incapacidade laborativa Indeferida a antecipação da tutela recursal. A parte requerida não apresentou contrarrazões. É, no que basta, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001540-62.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. [...] A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, e sua concessão pressupõe a demonstração, pela parte requerente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 294, parágrafo único, e 300, “caput”). Na ação cautelar, presentes os requisitos do “fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do direito alegado) e “periculum in mora” (receio de dano irreparável ou de difícil reparação), o juiz concederá a medida pretendida, ou, na hipótese contrária, a rejeitará. A análise desses requisitos constitui o mérito da ação cautelar, que é distinto daquele da ação principal. Nesse sentido: “[...] Para alcançar-se uma tutela cautelar dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte em razão do periculum in mora e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris). [...] (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, CauInom - CAUTELAR INOMINADA - 7386 - 0018113-94.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 29/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 651) Os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” estão ausentes, conforme decisão liminar deste recurso, a qual, à falta de novos elementos aptos a alterá-la, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, acima transcritos, ressalvada a reapreciação da matéria, em havendo modificação fática superveniente à decisão atacada, pelo próprio juiz da causa principal, para se evitar supressão de instância, na medida em que, nessa situação, a tutela provisória - ou a cautelar - poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296 do CPC/2015). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO REQUERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.